Skip to main content
Resources

Política para Dados de Registro

Esta página também está disponível em:

Por favor, observe que a versão em inglês de todo o conteúdo e dos documentos traduzidos são versões oficiais e que as traduções em outras línguas são apenas para fins de informar.

Política para Dados de Registro

  1. Introdução
  2. Escopo
  3. Definições e interpretação
  4. Data de Início de Vigência da Política
  5. Contrato de Proteção dos Dados
  6. Coleta de Dados de Registro
  7. Transferência de Dados de Registro de Registrador para Operador de Registro
  8. Transferência de Dados de Registro para Provedores de Depósito de Dados
  9. Publicação de Dados de Registro de Nomes de Domínio
  10. Solicitações de Divulgação
  11. Arquivos de Log
  12. Retenção dos Dados de Registro

Adendo I

Adendo II

Notas de Implementação

  1. Processamento de Dados de Registro
  2. Transferência de Dados de Registro
  3. Transferência de Dados de Registro para Provedores de Depósito
  4. Publicação de Organização de Registrante
  5. Resposta a Solicitações Razoáveis de Divulgação com Base Legal
  6. Retenção dos Dados de Registro
  7. Serviços de Privacidade ou Proxy Afiliados e Credenciados
  8. Data de Criação
  9. Data de Atualização

Histórico

Política para Dados de Registro

  1. Introdução

    A Política para Dados de Registro (“Política”) é uma Política Consensual da ICANN que descreve os requisitos para o Processamento de Dados de Registro por um Registrador credenciado pela ICANN (“Registrador”) e um Operador de Registro de gTLDs que tiver um contrato com a ICANN (“Operador de Registro”).

  2. Escopo

    2.1. Esta Política se aplica a cada Registrador credenciado pela ICANN e Operador de Registro que tiver um contrato com a ICANN.

    2.2. O Processamento por Operadores de Registro e Registradores de Dados Pessoais incluídos em Dados de Registro para fins além dos identificados no Contrato de Proteção dos Dados, exigido conforme estabelecido na Seção 5, ultrapassam o escopo desta Política.

  3. Definições e interpretação

    3.1. As palavras-chave “DEVE(M)”, “NÃO DEVE(M)”, “EXIGIDO(A, OS, AS)”, “DEVERÁ(ÃO)”, “NÃO DEVERÁ(ÃO)”, “PRECISA(M)”, “NÃO PRECISA(M)”, “RECOMENDADO(A, OS, AS)”, “PODERÁ(ÃO)” e “OPCIONAL(AIS)” neste documento deverão ser interpretadas conforme descrito na BCP 14 [RFC2119] [RFC8174] quando, e somente quando, elas estiverem em letras maiúsculas, conforme exibidas neste parágrafo.

    3.2. “Consentimento” de um Sujeito dos Dados refere-se a uma indicação dada de maneira espontânea, específica, informada e inequívoca da vontade do Sujeito dos Dados em que o Sujeito dos Dados, por meio de uma declaração ou por meio de uma ação afirmativa, firma um acordo para o Processamento de Dados Pessoais associados ao Sujeito dos Dados.

    3.3. “Dados Pessoais” referem-se a quaisquer informações relacionadas a uma pessoa física identificada ou identificável (um “Sujeito dos Dados”).

    3.4. “Processamento” refere-se a qualquer operação ou conjunto de operações realizadas em Dados Pessoais ou em conjuntos de Dados Pessoais, sejam elas por meios automatizados ou não, como a coleta, a gravação, a organização, a estruturação, o armazenamento, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, o uso, a divulgação por transmissão, a disseminação ou qualquer forma de disponibilização, alinhamento ou combinação, restrição, extinção ou destruição.

    3.5. “Publicação”, “Publicar” e “Publicado(a, os as)” referem-se ao fornecimento de Dados de Registro nos Serviços de Diretório de Dados de Registro que podem ser acessados publicamente.

    3.6. “Dados de Registro” referem-se aos valores de elementos de dados coletados de uma pessoa física ou jurídica ou gerados por um Registrador ou Operador de Registro, sendo que, em qualquer um dos casos, esses valores são relacionados a um Nome Registrado, em conformidade com a Seção 6 desta Política.

    3.7. “Solicitações Razoáveis de Divulgação com Base Legal” (“Solicitações de Divulgação”) referem-se a solicitações enviadas a um Operador de Registro ou Registrador para a divulgação de Dados de Registro não públicos, em conformidade com os requisitos da Seção 10.

    3.8. Os termos capitalizados, mas não definidos nesta Política, DEVERÃO assumir o significado dado a eles no Contrato de Registro ou no Contrato de Credenciamento de Registrador, conforme aplicável.

    3.9. Quando Operador de Registro e Registrador forem mencionados juntos em uma cláusula desta Política, cada cláusula representa uma obrigação e requisito distinto para cada Operador de Registro e cada Registrador em conformidade com seu respectivo Contrato de Registro ou Contrato de Credenciamento de Registrador.

  4. Data de Início de Vigência da Política

    Esta Política entra em vigor em 21 de agosto de 2025. A Política Temporária para Dados de Registro de gTLDs permanecerá em vigor até 20 de agosto de 2025. Durante o período de 21 de agosto de 2024 a 20 de agosto de 2025, Registros e Registradores poderão continuar implementando medidas consistentes com a Especificação Temporária para Dados de Registro de gTLDs ou esta política, de maneira integral, parcial ou ambas.

  5. Contrato de Proteção dos Dados

    A ICANN, os Operadores de Registro de gTLDs e os Registradores credenciados DEVERÃO firmar contratos obrigatórios para a proteção dos dados entre si e com os provedores terceirizados relevantes contemplados nesta Política quando exigido pelas leis aplicáveis. Os termos poderão incluir bases legais para o processamento de Dados de Registro.

    Se os referidos acordos entre Operador de Registro ou Registrador e a ICANN forem obrigatórios para atender a leis aplicáveis, a ICANN DEVERÁ, mediante solicitação e em tempo hábil, firmar um contrato, ou contratos, para a proteção dos dados com o Operador de Registro ou Registrador, conforme implementado de acordo com esta Política.

    Se o Operador de Registro ou Registrador determinar que tais acordos são exigidos por lei aplicável, ele DEVERÁ fazer a solicitação em tempo hábil em conformidade com esta política.

    Os contratos de proteção dos dados também PODERÃO ser modificados e atualizados de tempos em tempos com base em orientações adicionais de autoridades relevantes dedicadas à proteção de dados, conforme disposto pelas leis aplicáveis.

  6. Coleta de Dados de Registro

    6.1. O Registrador DEVERÁ coletar ou gerar (indicado por um asterisco) valores para os seguintes elementos de dados:

    6.1.1. Nome do Domínio

    6.1.2. Servidor de WHOIS do Registrador*

    6.1.3. URL do Registrador*

    6.1.4. Registrador*

    6.1.5. ID IANA do Registrador*

    6.1.6. E-mail de Contato do Registrador para Abusos*

    6.1.7. Telefone de Contato do Registrador para Abusos*

    6.1.8. Status do Domínio*

    6.1.9. Nome do Registrante

    6.1.10. Endereço do Registrante

    6.1.11. Cidade do Registrante

    6.1.12. Estado/Província do Registrante

    6.1.13. Código Postal do Registrante

    6.1.14. País do Registrante

    6.1.15. Telefone do Registrante

    6.1.16. E-mail do Registrante

    6.1.17. Data de Término da Vigência do Registro do Registrador*

    Os valores “Estado/Província” e “Código Postal” deverão ser coletados apenas se forem relevantes para o país ou território, conforme definido nos padrões para endereços postais da UPU ou outros padrões equivalentes para o país ou território.

    O valor “Servidor de WHOIS do Registrador” só precisará ser gerado se exigido pelo Contrato de Credenciamento do Registrador ou por uma Política Consensual da ICANN.

    6.2. O Registrador PODERÁ dar ao Titular de Nome Registrado a oportunidade de fornecer os valores para os elementos de dados a seguir. Se o Registrador oferece a coleta de valores e o Titular de Nome Registrado optar por fornecer o valor, o Registrador DEVERÁ coletá-lo:

    6.2.1. Ramal do Telefone do Registrante

    6.2.2. Fax do Registrante

    6.2.3. Ramal do Fax do Registrante

    6.2.4. Nome do Técnico

    6.2.5. Telefone do Técnico

    6.2.6. E-mail do Técnico

    6.3. Se o Titular de Nome Registrado fornecer um contato técnico, o Registrador DEVERÁ informar o Titular de Nome Registrado no momento do registro que, tendo em vista o fornecimento de informações de contato pessoais, o Titular de Nome Registrado poderá (a) designar a mesma pessoa como o Titular de Nome Registrado (ou seu representante) como o contato técnico; ou (b) fornecer informações de contato que não constituam informações de identificação pessoal do contato técnico (por exemplo, um endereço de e-mail tech-assistance@example.org, em vez de john.doe@example.org).

    6.4. O Registrador PODERÁ gerar o valor do elemento de dados Revendedor.

    6.5. O Registrador DEVERÁ dar ao Titular de Nome Registrado a oportunidade de fornecer os valores para os elementos de dados a seguir. Se fornecidos pelo Titular de Nome Registrado, o Registrador DEVERÁ coletar os seguintes valores de elementos de dados:

    6.5.1. Organização do Registrante

    6.5.2. Servidor(es) de Nome

    6.5.3. Endereço(s) IP do(s) Servidor(es) de Nome

    6.5.4. Elementos de DNSSEC

    6.6. Se o Titular de Nome Registrado inserir um valor para o elemento de dados Organização do Registrante, o Registrador DEVERÁ informar o Titular de Nome Registrado que:

    6.6.1. A Organização do Registrante será publicada no RDDS se o Titular de Nome Registrado concordar com a publicação do valor; e

    6.6.2. A Organização da Registrante será considerada como o Titular de Nome Registrado.

    6.7. O Registrador PODERÁ coletar elementos de dados adicionais, conforme exigido por seu Contrato entre Registro e Registrador e/ou a Política de Registro do Operador de Registro.

    6.8. O Registrador PODERÁ excluir dados de contatos administrativos coletados antes da data de início de vigência desta Política. Antes de excluir os dados de contatos administrativos, o Registrador DEVERÁ se certificar de que os valores para os elementos de dados do Titular de Nome Registrado exigidos nas Seções 6.1.9 a 6.1.16 tenham sido coletados.

  7. Transferência de Dados de Registro de Registrador para Operador de Registro

    7.1. O Registrador DEVERÁ transferir os seguintes elementos de dados para o Operador de Registro:

    7.1.1. Nome do Domínio

    7.1.2. URL do Registrador

    7.1.3. Registrador

    7.1.4. ID IANA do Registrador

    7.1.5. E-mail de Contato do Registrador para Abusos

    7.1.6. Telefone de Contato do Registrador para Abusos

    7.1.7. Status do Domínio

    7.2. O Registrador DEVERÁ transferir os seguintes elementos de dados para o Operador de Registro, se coletados ou gerados:

    7.2.1. Servidor de WHOIS do Registrador

    7.2.2. Servidor(es) de Nome

    7.2.3. Endereço(s) IP do(s) Servidor(es) de Nome

    7.2.4. Elementos de DNSSEC

    7.3. O Registrador DEVERÁ transferir os seguintes elementos de dados para o Operador de Registro, contanto que exista um embasamento legal apropriado e um acordo de processamento de dados em vigor.

    7.3.1. Nome do Registrante

    7.3.2. Endereço do Registrante

    7.3.3. Cidade do Registrante

    7.3.4. País do Registrante

    7.3.5. Telefone do Registrante

    7.3.6. E-mail do Registrante

    7.4. O Registrador DEVERÁ transferir os seguintes elementos de dados para o Operador de Registro, se coletados, contanto que exista um embasamento legal apropriado e um acordo de processamento de dados em vigor.

    7.4.1. Organização do Registrante

    7.4.2. Estado/Província do Registrante

    7.4.3. Código Postal do Registrante

    7.4.4. Ramal do Telefone do Registrante

    7.4.5. Fax do Registrante

    7.4.6. Ramal do Fax do Registrante

    7.4.7. Nome do Técnico

    7.4.8. Telefone do Técnico

    7.4.9. E-mail do Técnico

    7.5. O Registrador PODERÁ transferir os seguintes elementos de dados para o Operador de Registro, se o Operador de Registro oferecer suporte:

    7.5.1. Data de Término da Vigência do Registro do Registrador

    7.5.2. Revendedor

  8. Transferência de Dados de Registro para Provedores de Depósito de Dados

    8.1. O Registrador DEVERÁ enviar uma cópia eletrônica, em um formato especificado pela ICANN, dos seguintes elementos de dados para um agente de depósito de dados aprovado pela ICANN:

    8.1.1. Nome do Domínio

    8.1.2. Data de Término da Vigência do Registro do Registrador

    8.1.3. ID IANA do Registrador

    8.1.4. Nome do Registrante

    8.1.5. Endereço do Registrante

    8.1.6. Cidade do Registrante

    8.1.7. Estado/Província do Registrante

    8.1.8. Código Postal do Registrante

    8.1.9. País do Registrante

    8.1.10. Telefone do Registrante

    8.1.11. E-mail do Registrante

    Os valores “Estado/Província” e “Código Postal” não precisam ser transferidos se não estiverem disponíveis para o país ou território aplicável.

    8.2. Se o Registrador coletar ou gerar os seguintes elementos de dados, o Registrador DEVERÁ enviar uma cópia eletrônica, em um formato especificado pela ICANN, para um agente de depósito de dados aprovado pela ICANN:

    8.2.1. Organização do Registrante

    8.3. Se o Registrador coletar ou gerar qualquer um dos seguintes elementos de dados, o Registrador PODERÁ enviar uma cópia eletrônica, em um formato especificado pela ICANN, dos elementos de dados descritos abaixo para um agente de depósito de dados aprovado pela ICANN:

    8.3.1. Revendedor

    8.3.2. Ramal do Telefone do Registrante

    8.3.3. Fax do Registrante

    8.3.4. Ramal do Fax do Registrante

    8.3.5. Nome do Técnico

    8.3.6. Telefone do Técnico

    8.3.7. E-mail do Técnico

    8.4. O Operador de Registro DEVERÁ enviar uma cópia eletrônica, em um formato especificado pela ICANN, dos seguintes elementos de dados para um agente de depósito de dados aprovado pela ICANN:

    8.4.1. Nome do Domínio

    8.4.2. ID do Domínio de Registro

    8.4.3. URL do Registrador

    8.4.4. Data de Criação

    8.4.5. Data de Vencimento do Registro

    8.4.6. Registrador

    8.4.7. ID IANA do Registrador

    8.4.8. E-mail de Contato do Registrador para Abusos

    8.4.9. Telefone de Contato do Registrador para Abusos

    8.4.10. Status do Domínio

    8.5. O Operador de Registro DEVERÁ enviar uma cópia eletrônica, em um formato especificado pela ICANN, dos seguintes elementos de dados para um agente de depósito de dados aprovado pela ICANN se forem transferidos do Registrador ou gerados pelo Operador de Registro:

    8.5.1. Servidor de WHOIS do Registrador

    8.5.2. Data de Atualização

    8.5.3. Data de Término da Vigência do Registro do Registrador

    8.5.4. Revendedor

    8.5.5. ID do Registrante do Registro

    8.5.6. Nome do Registrante

    8.5.7. Organização do Registrante

    8.5.8. Endereço do Registrante

    8.5.9. Cidade do Registrante

    8.5.10. Estado/Província do Registrante

    8.5.11. Código Postal do Registrante

    8.5.12. País do Registrante

    8.5.13. Telefone do Registrante

    8.5.14. Ramal do Telefone do Registrante

    8.5.15. Fax do Registrante

    8.5.16. Ramal do Fax do Registrante

    8.5.17. E-mail do Registrante

    8.5.18. Servidor(es) de Nome

    8.5.19. Elementos de DNSSEC

    8.5.20. Endereço(s) IP do(s) Servidor(es) de Nome

    8.6. O Operador de Registro PODERÁ enviar uma cópia eletrônica, em um formato especificado pela ICANN, dos seguintes elementos de dados para um agente de depósito de dados aprovado pela ICANN se forem transferidos do Registrador ou gerados pelo Operador de Registro:

    8.6.1. ID do Técnico do Registro

    8.6.2. Nome do Técnico

    8.6.3. Telefone do Técnico

    8.6.4. E-mail do Técnico

  9. Publicação de Dados de Registro de Nomes de Domínio

    9.1. Requisitos para Publicação do RDDS

    9.1.1. Em resposta a consultas no RDDS, o Registrador e o Operador de Registro DEVERÃO Publicar os seguintes elementos de dados:

    9.1.1.1 Nome do Domínio

    9.1.1.2 URL do Registrador

    9.1.1.3 Data de Criação

    9.1.1.4 Data de Vencimento do Registro (exceção: o Registrador PODERÁ Publicar)

    9.1.1.5 Data de Término da Vigência do Registro do Registrador (exceção: o Operador de Registro PODERÁ Publicar)

    9.1.1.6 Registrador

    9.1.1.7 ID IANA do Registrador

    9.1.1.8 E-mail de Contato do Registrador para Abusos

    9.1.1.9 Telefone de Contato do Registrador para Abusos

    9.1.1.10 Status do Domínio

    9.1.1.11 Última Atualização do RDDS

    9.1.2. Em resposta a consultas no RDDS, o Registrador e o Operador de Registro DEVERÃO Publicar os seguintes elementos de dados se coletados, transferidos ou gerados:

    9.1.2.1 Servidor de WHOIS do Registrador

    9.1.2.2 Data de Atualização

    9.1.2.3 Servidor(es) de Nome

    9.1.2.4 Elementos de DNSSEC

    9.1.3. Em resposta a consultas no RDDS e sujeito aos requisitos da Seção 9.2, (a) o Registrador DEVERÁ Publicar os seguintes elementos de dados se coletados ou gerados e (b) o Registro DEVERÁ Publicar os seguintes elementos de dados se forem transferidos do Registrador ou gerados pelo Operador de Registro:

    9.1.3.1 ID do Domínio de Registro

    9.1.3.2 ID do Registrante do Registro

    9.1.3.3 Organização do Registrante

    9.1.3.4 Código Postal do Registrante

    9.1.3.5 ID do Técnico do Registro

    9.1.3.6 Nome do Técnico

    9.1.3.7 Telefone do Técnico

    9.1.3.8 E-mail do Técnico

    9.1.4. Em resposta a consultas no RDDS, (a) o Registrador DEVERÁ Publicar o elemento de dados Estado/Província do Registrante se coletado e (b) o Operador do Registro DEVERÁ Publicar o elemento de dados Estado/Província do Registrante se for transferido do Registrador.

    9.1.5. Em resposta a consultas no RDDS, (a) o Registrador DEVERÁ Publicar o elemento de dados País do Registrante e (b) o Operador do Registro DEVERÁ Publicar o elemento de dados País do Registrante se for transferido do Registrador.

    9.1.6. Em resposta a consultas no RDDS e sujeito aos requisitos da Seção 9.2, (a) o Registrador DEVERÁ Publicar os seguintes elementos de dados e (b) o Registro DEVERÁ Publicar os seguintes elementos de dados se forem transferidos do Registrador:

    9.1.6.1 Nome do Registrante

    9.1.6.2 Endereço do Registrante

    9.1.6.3 Cidade do Registrante

    9.1.6.4 Telefone do Registrante

    9.1.6.5 E-mail do Registrante

    9.1.7. Em resposta a consultas no RDDS, o Registrador e o Operador de Registro PODERÃO Publicar o elemento de dados Revendedor.

    9.1.8. Em resposta a consultas no RDDS, o Registrador PODERÁ Publicar o elemento de dados Endereço(s) IP do(s) Servidor(es) de Nome.

    9.1.9. Em resposta a consultas no RDDS, o Operador de Registro:

    9.1.9.1 DEVERÁ Publicar o elemento de dados Endereço(s) IP do(s) Servidor(es) de Nome quando o Contrato de Registro exigir a publicação de registros glue no domínio (conforme definido na RFC8499).

    9.1.9.2 PODERÁ Publicar o elemento de dados Endereço(s) IP do(s) Servidor(es) de Nome quando não for exigido no Contrato de Registro.

    9.1.10. Em resposta a consultas no RDDS e sujeito aos requisitos da Seção 9.2, o Registrador e o Operador de Registro PODERÃO Publicar os seguintes elementos de dados:

    9.1.10.1 Ramal do Telefone do Registrante

    9.1.10.2 Fax do Registrante

    9.1.10.3 Ramal do Fax do Registrante

    9.2. Requisitos de Ocultação para a Publicação de Dados de Registro

    9.2.1. O Operador de Registro e o Registrador: (a) DEVERÃO aplicar os requisitos da Seção 9.2 no RDDS se a ocultação de Dados Pessoais incluídos nos Dados de Registro for exigida para atender às leis aplicáveis; (b) PODERÃO aplicar os requisitos da Seção 9.2 SE (i) tiverem uma finalidade comercial razoável para isso; OU (ii) quando não for tecnicamente viável para limitar a aplicação dos requisitos desta seção. Ao determinar se os requisitos da Seção 9.2 precisarão ser aplicados, o Operador de Registro e o Registrador PODERÃO, mas não são obrigados a, considerar se os Dados de Registro se referem a uma pessoa jurídica ou se contêm Dados Pessoais; e a localização geográfica do Titular de Nome Registrado ou do contato relevante.

    9.2.2. Com relação à Seção 9.2, “Ocultar” refere-se a atender às seguintes condições: O Operador de Registro e o Registrador (a) NÃO DEVERÃO incluir o valor do elemento de dados na saída do RDDS e (b) DEVERÃO indicar que o valor foi oculto.

    9.2.2.1 Se o Operador de Registro ou o Registrador aplicar os requisitos da Seção 9.2.1, ele DEVERÁ Ocultar os valores dos seguintes elementos de dados, sujeito às exceções descritas nas subseções a seguir:

    9.2.2.1.1. ID do Domínio de Registro

    9.2.2.1.2. ID do Registrante do Registro

    9.2.2.1.3. Nome do Registrante

    9.2.2.1.4. Endereço do Registrante

    9.2.2.1.5. Código Postal do Registrante

    9.2.2.1.6. Telefone do Registrante

    9.2.2.1.7. Ramal do Telefone do Registrante

    9.2.2.1.8. Fax do Registrante

    9.2.2.1.9. Ramal do Fax do Registrante

    9.2.2.1.10. ID do Técnico do Registro

    9.2.2.1.11. Nome do Técnico

    9.2.2.1.12. Telefone do Técnico

    9.2.2.2 Se o Operador de Registro aplicar os requisitos da Seção 9.2.1, o Operador de Registro DEVERÁ Ocultar os valores dos seguintes elementos de dados:

    9.2.2.2.1. E-mail do Registrante

    9.2.2.2.2. E-mail do Técnico

    9.2.2.3 Se o Operador de Registro aplicar os requisitos da Seção 9.2.1, o Operador de Registro PODERÁ Ocultar o valor Organização do Registrante.

    9.2.2.4 Se o Registrador ou o Operador de Registro aplicar os requisitos da Seção 9.2.1, ele PODERÁ Ocultar o valor Cidade do Registrante.

    9.2.3. Se o Registrador aplicar os requisitos da Seção 9.2.1, para os seguintes elementos de dados, o Registrador DEVERÁ Publicar um endereço de e-mail ou um link a um formulário na web para facilitar a comunicação por e-mail com o contato relevante no valor E-mail, que NÃO DEVERÁ identificar o endereço de e-mail do contato nem o contato propriamente dito.

    9.2.3.1 E-mail do Registrante

    9.2.3.2 E-mail do Técnico

    9.2.4. Se o Registrador aplicar os requisitos da Seção 9.2.1 aos valores dos elementos de dados listados nas Seções 9.2.2.1.1 a 9.2.2.1.9, 9.2.2.4 e 9.2.3.1, o Registrador DEVERÁ dar ao Titular de Nome Registrado a oportunidade de fornecer seu Consentimento para Publicar os valores de elementos de dados. O Registrador DEVERÁ Publicar o valor do(s) elemento(s) de dados para o(s) qual(ais) o Titular de Nome Registrado forneceu seu Consentimento.

    9.2.5. Para Nomes Registrados usando um serviço de Privacidade ou Proxy Afiliado ou Credenciado, o Registrador e o Operador de Registro DEVERÃO Publicar os Dados de Registro completos do Serviço de Privacidade ou Proxy, que também PODERÃO incluir o e-mail de privacidade ou proxy pseudonimizado.

    9.2.6. Se o Titular de Nome Registrado concordar com a Publicação do valor do elemento de dados Organização do Registrante, o Registrador DEVERÁ Publicar o valor. Se o Titular de Nome Registrado não concordar com sua Publicação, o Registrador PODERÁ Ocultar o valor Organização do Registrante.

  10. Solicitações de Divulgação

    10.1. O Registrador e o Operador de Registro DEVERÃO publicar em suas respectivas páginas iniciais (uma página da web disponibilizada publicamente em que seus respectivos serviços de nomes de domínio são oferecidos) um link direto a uma página com uma descrição detalhada do mecanismo e do processo para o envio de Solicitações de Divulgação. O mecanismo e o processo DEVERÃO especificar (a) o formato e o conteúdo exigidos para as solicitações, (b) as formas para o envio de respostas aos solicitantes e (c) o cronograma estimado para as respostas.

    10.2. O formato e o conteúdo exigidos pelo Registrador e pelo Operador de Registro para as solicitações DEVERÃO incluir no mínimo o seguinte:

    10.2.1. A identidade do solicitante, inclusive:

    10.2.1.1 As informações de contato do solicitante,

    10.2.1.2 A natureza/tipo da entidade jurídica ou do indivíduo, e

    10.2.1.3 Procurações ou documentos semelhantes para comprovar a autorização de agir em nome do solicitante, quando aplicável e relevante.

    10.2.2. Uma lista dos valores de elementos de dados solicitados pelo solicitante.

    10.2.3. Informações sobre os direitos legais do solicitante e uma justificativa específica e embasamento para a solicitação.

    10.2.4. Uma confirmação de que a solicitação está sendo feita em boa-fé.

    10.2.5. Um acordo por parte do solicitante de processar legalmente quaisquer valores de elementos de dados recebidos em resposta à solicitação.

    10.3. O Registrador e o Operador de Registro DEVERÃO responder a Solicitações de Divulgação que atenderem aos seus respectivos formatos exigidos.

    10.4. O Registrador e o Operador de Registro DEVERÃO considerar cada Solicitação de Divulgação fornecidas no formato apropriado no que diz respeito ao seu mérito, considerando a justificativa específica e o embasamento para cada solicitação.

    10.5. O Registrador e o Operador de Registro DEVERÃO confirmar o recebimento de uma Solicitação de Divulgação que atender aos seus respectivos formatos exigidos em tempo hábil, em no máximo dois (2) dias úteis após o recebimento, e DEVERÃO responder em tempo hábil, em até trinta (30) dias consecutivos após a confirmação de recebimento, exceto mediante circunstâncias excepcionais.

    10.6. As respostas a Solicitações de Divulgação DEVERÃO:

    10.6.1. Fornecer os dados solicitados; ou

    10.6.2. Fornecer uma justificativa do Operador de Registro ou do Registrador para não fornecer os dados solicitados (de maneira integral ou parcial) que identifique o(s) motivo(s) específico(s) para essa negação, inclusive uma explicação clara sobre como essa decisão foi tomada que seja suficiente para o solicitante compreender objetivamente os motivos para a decisão. Isso inclui uma análise e uma explicação de como as liberdades e os direitos fundamentais do sujeito dos dados foram considerados com relação aos interesses legítimos do solicitante (se aplicável).

    10.7. O Operador de Registro ou o Registrador PODERÁ tomar medidas corretivas para lidar com solicitações/solicitantes abusivos. Medidas corretivas PODERÃO incluir a negação de solicitações recorrentes ou incompletas, o pedido de informações adicionais como a reação padrão para solicitantes abusivos e outras opções que forem consideradas apropriadas. As medidas corretivas DEVERÃO ser comunicadas ao Solicitante.

  11. Arquivos de Log

    11.1. Se o Registrador aplicar os requisitos da Seção 9.2.3, o Registrador:

    11.1.1. DEVERÁ manter arquivos de log para confirmar que ocorreu uma transmissão da comunicação do solicitante ao endereço de e-mail do Titular de Nome Registrado. Os arquivos de log NÃO DEVERÃO incluir a origem, o destinatário, o conteúdo da mensagem nem quaisquer Dados Pessoais.

    11.1.2. PODERÁ manter arquivos de log para confirmar que ocorreu uma transmissão da comunicação do solicitante ao endereço de e-mail do Técnico. Os arquivos de log NÃO DEVERÃO incluir a origem, o destinatário, o conteúdo da mensagem nem quaisquer Dados Pessoais.

    11.1.3. DEVERÁ disponibilizar os arquivos de log relacionados à transmissão da comunicação ao e-mail do Titular de Nome Registrado para a Organização ICANN, mediante solicitação, para fins de conformidade. Nada nesta cláusula deverá ser interpretado de modo a impedir que o Registrador tome medidas razoáveis e apropriadas para impedir abusos no processo de contato do Registrador.

    11.2. O Operador de Registro e o Registrador DEVERÃO manter logs das solicitações, confirmações de recebimento e respostas a Solicitações de Divulgação, de acordo com as práticas padrão para a gravação de informações corporativas, de modo que eles possam ser apresentados, conforme necessário, para fins de auditoria, entre outros, por parte da Organização ICANN.

  12. Retenção dos Dados de Registro

    O Registrador DEVERÁ reter esses elementos de dados necessários para a Política de Resolução de Disputas de Transferência por um período de pelo menos quinze (15) meses após o término do patrocínio do registro pelo Registrador ou uma transferência entre registrantes (alteração de registrante) do registro.

Adendo I

A implementação do WHOIS (disponível pela porta 43) e os serviços de diretório do WHOIS baseados na web DEVERÃO estar em conformidade com:

  1. Para elementos de dados para os quais nenhum valor de dados foi coletado, gerado nem transferido, (a) a chave (isto é, a cadeia de caracteres à esquerda dos dois pontos) DEVERÁ ser exibida sem informações na seção de valor (isto é, o que está à direita dos dois pontos) do campo; ou (b) nenhuma chave ou valor DEVERÁ ser exibido.
  2. Para elementos de dados para os quais há dados de valor e sujeitos aos requisitos da Seção 9.2.2 desta Política, a seção de valor (isto é, o que está à direita dos dois pontos) DEVERÁ ser substituída pela cadeia de caracteres “OCULTO”.

Observação: este Adendo I se aplica a cada Registrador e Operador de Registro que fornecer o WHOIS (disponível pela porta 43) ou serviços de diretório do WHOIS baseados na web.

Adendo II

Para os registros de nomes de domínio existentes com datas de criação anteriores à data de início de vigência desta Política:

  1. O Registrador DEVERÁ entrar em contato com os Titulares de Nome Registrado que tiverem inserido um valor para o elemento de dados Organização do Registrante e (a) solicitar uma revisão e confirmação do Titular de Nome Registrado de que o valor está correto; e (b) confirmar se o Titular de Nome Registrado concorda com a publicação do valor Organização do Registrante.
  2. Se o Titular de Nome Registrado confirmar ou corrigir o valor de Organização do Registrante, e concordar com sua Publicação, o Registrador DEVERÁ (a) notificar o Titular de Nome Registrado que o valor Organização do Registrante será tratado como Dados Não Pessoais e Publicado até a data de início de vigência desta Política e (b) Publicar o valor Organização do Registrante, conforme descrito na Seção 9.1.3, até a data de início de vigência desta Política.
  3. Se o Titular de Nome Registrado recusar a publicação do valor Organização do Registrante, ou não responder à consulta, o Registrador, conforme descrito na Seção 9.2.6, PODERÁ Ocultar (conforme definido na Seção 9.2.2) o valor Organização do Registrante, ou PODERÁ excluir o valor Organização do Registrante coletado antes da data de início de vigência desta Política. Antes de excluir o valor Organização do Registrante, o Registrador DEVERÁ se certificar de que o valor para o elemento de dados do Titular de Nome Registrado exigido na Seção 6.1.9 tenha sido coletado.

Notas de Implementação

  1. Processamento de Dados de Registro:

    1. Nada nesta Política proíbe o Operador de Registro ou o Registrador de processar dados para outras finalidades que ultrapassam o escopo desta Política. Por exemplo:
      1. A coleta de informações de cartão de crédito para fins de processamento de pagamentos de registros de nomes de domínio.
      2. A coleta ou a geração de elementos de dados adicionais para criar um contato, como: <contact:id>, <contact:authInfo>; ou a cidade (<contact:city>) e país (<contact:cc>) de um contato técnico.
      3. Se o Registrador coletar dados de contato adicionais, ele poderá Publicar os dados de contato relevantes no RDDS. Por exemplo, se o Registrador coletar dados de contato técnico do Titular de Nome Registrado de acordo com a Seção 6.2 e ocultar os valores de elementos de dados listados nas Seções 9.2.2.1.10 a 9.2.2.1.12, o Registrador PODERÁ dar ao contato relevante a oportunidade de fornecer seu Consentimento para Publicar os valores de elementos de dados. O Registrador PODERÁ Publicar o(s) valor(es) de elemento de dados para o(s) qual(ais) o contato relevante tiver fornecido seu Consentimento.
  2. Transferência de Dados de Registro

    1. Nada nesta Política impede o Registrador ou o Operador de Registro de transferir elementos de dados adicionais ao agente de depósito de dados (por exemplo: para a prestação de Serviços de Registro, conforme definido no Contrato de Registro).
    2. Nada nesta Política impede o Operador de Registro de exigir que o Registrador transfira valores de elementos de dados adicionais, contanto que exista um embasamento legal para isso, quando um embasamento legal for exigido pelas leis aplicáveis.
    3. Se um embasamento legal for necessário para transferir dados do Registrador ao Operador de Registro, de acordo com a Seção 7, a determinação do que constitui um embasamento legal será feita pelas partes da transferência. A existência de um embasamento legal não é determinada pela Organização ICANN nem está sujeita a uma fiscalização. Se o Operador de Registro e o Registrador estabelecerem a existência de um embasamento legal, e o Operador de Registro e o Registrador firmarem um contrato de proteção dos dados que contemple os dados a serem transferidos, a Organização ICANN poderá impor os requisitos para transferência dispostos na Seção 7.
    4. O Operador de Registro e o Registrador não são obrigados a estabelecer um embasamento legal para processar Dados Pessoais, inclusive a transferência do Registrador para o Operador de Registro, se isso não for exigido pela lei aplicável.
  3. Transferência de Dados de Registro para Provedores de Depósito

    Para fins de clareza, de acordo com o Contrato de Registro aplicável, o Operador de Registro deverá depositar todos os elementos de dados necessários a fim de oferecer todos os seus Serviços de Registro aprovados.

  4. Publicação de Organização de Registrante

    1. O Nome do Registrante será considerado o ponto de contato na Organização do Registrante.
    2. O Registrador poderá usar seu próprio processo para obter o consentimento do Titular de Nome Registrado para publicar o valor Organização do Registrante e informar o Titular de Nome Registrado sobre os requisitos nas Seções 6.6.1 e 6.6.2, por exemplo, apresentando um comunicado, aviso ou solicitação de confirmação do valor da Organização do Registrante e o consentimento para sua publicação, por meio de uma notificação em janela pop-up, exigir que uma opção de confirmação seja marcada, ocultar a Organização do Registrante até que o Registrante concorde explicitamente com a publicação do elemento de dados (marcando uma caixa de seleção) etc. Esses exemplos não representam uma lista completa de opções.
  5. Resposta a Solicitações Razoáveis de Divulgação com Base Legal

    Ao avaliar o tempo de resposta de um Registrador ou Operador de Registro para Solicitações de Divulgação, a Organização ICANN poderá considerar: o número de solicitações recebidas; o número de nomes de domínio gerenciados; o tempo médio de resposta; e o número de solicitações negadas.

  6. Retenção dos Dados de Registro

    1. Nada nesta política proíbe o Registrador e o Operador de Registro de definir períodos de retenção, se exigidos por lei, procedimentos legais ou outro embasamento legal apropriado, que poderá incluir uma Solicitação de Isenção de Obrigações para a Retenção de Dados, conforme apropriado.
    2. O Registrador não precisa buscar uma isenção para estabelecer períodos de retenção mais longos. O procedimento de isenção da retenção de dados da Organização ICANN permite ao registrador solicitar períodos de retenção de dados mais curtos.
    3. Para fins de clareza, o requisito de retenção de dados da Seção 12 se aplica apenas a Dados de Registro (conforme definido nesta Política) e não impede os Solicitantes, inclusive a equipe de Conformidade da ICANN, de solicitar a divulgação desses elementos de dados retidos para outras finalidades além da TDRP (Transfer Dispute Resolution Policy, Política de Resolução de Disputas de Transferência).
  7. Serviços de Privacidade ou Proxy Afiliados e Credenciados

    O termo “Afiliados” é definido na Seção 1.3 do Contrato de Credenciamento de Registrador e explicado em detalhes na Seção 1.7 do Contrato de Credenciamento de Registrador. Provedores de serviços de Privacidade e Proxy credenciados, se e quando disponíveis, estarão sujeitos a este requisito a partir da data de início de vigência da Política de Credenciamento de Serviços de Privacidade e Proxy.

  8. Data de Criação

    “Data de Criação”, com relação a esta política, refere-se ao momento em que ocorreu a criação do objeto de domínio no banco de dados do registro.

  9. Data de Atualização

    Para Registradores, a “Data de Atualização”, com relação a esta política, refere-se à data de atualização mais recente de qualquer elemento de dados listado na Seção 7 no banco de dados do registrador ou no banco de dados do registro.

Histórico

No dia 17 de maio de 2018, a Diretoria da ICANN adotou a Especificação Temporária para Dados de Registro de gTLDs. A Especificação Temporária modificou os requisitos existentes no Contrato de Credenciamento de Registrador e no Contrato de Registro para manter a conformidade com o GDPR (General Data Protection Regulation, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) da União Europeia, a fim de garantir a continuação da disponibilidade do serviço de WHOIS o máximo possível e outros processamentos de dados de registro de gTLDs mantendo, ao mesmo tempo, a conformidade e evitando a fragmentação do WHOIS. De acordo com o Estatuto da ICANN e as especificações das Políticas Consensuais e Temporárias do RA (Registry Agreement, Contrato de Registro) e do RAA (Registrar Accreditation Agreement, Contrato de Credenciamento de Registradores), a Especificação Temporária poderá permanecer em vigor somente até um ano após a data de início de vigência, 25 de maio de 2018.

Em 19 de julho de 2018, o Conselho da GNSO (Generic Names Supporting Organization, Organização de Apoio a Nomes Genéricos) iniciou um EPDP (Expedited Policy Development Process, Processo de Desenvolvimento de Políticas Rápido) para ser desenvolvido em duas fases, e formou a Equipe do EPDP sobre a Especificação Temporária para Dados de Registro de gTLDs. Durante a Fase 1 do seu trabalho, a equipe do EPDP foi encarregada de determinar se a Especificação Temporária para Dados de Registro de gTLDs deveria se tornar uma Política Consensual da ICANN como está ou com modificações. Além disso, o regulamento indica que o resultado deve estar em conformidade com o GDPR e levar em conta outras leis relevantes de proteção de dados e privacidade. A finalidade da Fase 2, de acordo com o escopo da Equipe do EPDP, era avaliar um Sistema Padronizado para Acesso e Divulgação de Dados de Registro de gTLDs não públicos, resolver problemas identificados no Anexo da Especificação Temporária e resolver outros problemas que ficaram pendentes na Fase 1.

Em 21 de novembro de 2018, a Equipe do EPDP publicou seu Relatório Inicial da Fase 1 para comentários públicos. O Relatório Inicial continha as recomendações preliminares da Equipe do EPDP e um conjunto de perguntas para comentários públicos. A Equipe do EPDP também fez análises e recomendações sobre: (i) a validade, a legitimidade e o embasamento legal das finalidades definidas na Especificação Temporária, (ii) a legitimidade, a necessidade e o escopo (x) da coleta de dados de registro pelos registradores e (y) da transferência de dados dos registradores para os registros, conforme definido na Especificação Temporária, e (iii) a publicação dos dados de registro pelos registradores e registros conforme definido na Especificação Temporária.

Em 20 de fevereiro de 2019, a Equipe do EPDP publicou seu Relatório Final, que foi adotado em 4 de março de 2019 pelo Conselho da GNSO. A Organização ICANN iniciou um período de comentários públicos sobre o Relatório Final em 4 de março de 2019. O procedimento de comentários públicos tinha como objetivo obter contribuições da comunidade antes de uma ação da Diretoria sobre as recomendações finais de política do EPDP da GNSO sobre a Especificação Temporária para Dados de Registro de gTLDs. O relatório de resumo e análise dos comentários públicos foi publicado em 23 de abril de 2019. A Diretoria decidiu adotar as recomendações, com algumas exceções, em 15 de maio de 2019.

A Equipe de Implementação da Política Consensual foi formada para iniciar o trabalho do plano de implementação. Uma IRT (Implementation Review Team, Equipe de Revisão de Implementação) formada por membros do Grupo de Trabalho do PDP e membros interessados da comunidade também foi criada para trabalhar com a Equipe de Implementação da Política Consensual, de maneira alinhada à CPIF (Consensus Policy Implementation Framework, Estrutura de Implementação de Políticas Consensuais), desenvolvida pela Organização ICANN e adotada pelo Conselho da GNSO.

Trabalhando antes de a Diretoria decidir uma resolução, a equipe de implementação produziu o conceito de três etapas para a implementação de políticas.

  • Etapa 1: continuar implementando medidas consistentes com a Especificação Temporária para Dados de Registro de gTLDs, que expira em 25 de maio de 2019. Essa é uma Política Temporária para Dados de Registro, enquanto a política permanente estiver sendo preparada para publicação com base nas recomendações.
  • Etapa 2: essa etapa terá início depois que a Organização ICANN publicar uma Política para Dados de Registro como uma Política Consensual e notificar formalmente as partes contratadas. Durante essa etapa, as partes contratadas poderão implementar a Política Temporária, a Política para Dados de Registro ou elementos de ambas em preparação para a data de início de vigência da Política para Dados de Registro.
  • Etapa 3: as partes contratadas deverão manter a conformidade com a Política para Dados de Registro.

Em 17 de maio de 2019, a Organização ICANN publicou a Política Temporária para Dados de Registro de gTLDs, de acordo com a resolução da Diretoria de 15 de maio de 2019. A Política Temporária, em vigor a partir de 20 de maio de 2019, exige que as partes contratadas continuem implementando medidas consistentes com a Especificação Temporária para Dados de Registro de gTLDs, que expirou em 25 de maio de 2019.

A Equipe do EPDP concluiu a Fase 2 do trabalho e publicou o relatório final composto por quatro recomendações chamadas de recomendações de Prioridade 2 da Fase 2 do EPDP. Em 21 de junho de 2021, a Diretoria adotou as Recomendações 19-22 e a implementação dessas recomendações foram adicionadas ao escopo do trabalho da Implementação da Política para Dados de Registro.

Em 24 de fevereiro de 2022, a Diretoria adotou a Recomendação Complementar do Conselho da GNSO para a Recomendação 12 do EPDP, referente à exclusão de dados no campo Organização, uma vez ela diz respeito à preocupação geral da Diretoria com a perda de dados essenciais.

Domain Name System
Internationalized Domain Name ,IDN,"IDNs are domain names that include characters used in the local representation of languages that are not written with the twenty-six letters of the basic Latin alphabet ""a-z"". An IDN can contain Latin letters with diacritical marks, as required by many European languages, or may consist of characters from non-Latin scripts such as Arabic or Chinese. Many languages also use other types of digits than the European ""0-9"". The basic Latin alphabet together with the European-Arabic digits are, for the purpose of domain names, termed ""ASCII characters"" (ASCII = American Standard Code for Information Interchange). These are also included in the broader range of ""Unicode characters"" that provides the basis for IDNs. The ""hostname rule"" requires that all domain names of the type under consideration here are stored in the DNS using only the ASCII characters listed above, with the one further addition of the hyphen ""-"". The Unicode form of an IDN therefore requires special encoding before it is entered into the DNS. The following terminology is used when distinguishing between these forms: A domain name consists of a series of ""labels"" (separated by ""dots""). The ASCII form of an IDN label is termed an ""A-label"". All operations defined in the DNS protocol use A-labels exclusively. The Unicode form, which a user expects to be displayed, is termed a ""U-label"". The difference may be illustrated with the Hindi word for ""test"" — परीका — appearing here as a U-label would (in the Devanagari script). A special form of ""ASCII compatible encoding"" (abbreviated ACE) is applied to this to produce the corresponding A-label: xn--11b5bs1di. A domain name that only includes ASCII letters, digits, and hyphens is termed an ""LDH label"". Although the definitions of A-labels and LDH-labels overlap, a name consisting exclusively of LDH labels, such as""icann.org"" is not an IDN."