Normas da Política de Resolução Uniforme de Disputas de Nomes de Domínio (as “Regras”)
Por favor, observe que a versão em inglês de todo o conteúdo e dos documentos traduzidos são versões oficiais e que as traduções em outras línguas são apenas para fins de informar.
Atualizada em 21 de fevereiro de 2024 a fim de refletir as alterações necessárias para implementar a Política para Dados de Registro. As partes contratadas poderão implementar essa Política atualizada a partir de 21 de agosto de 2024 e deverão tê-la implementada até, no máximo, 21 de agosto de 2025.
Conforme aprovadas pela Diretoria da ICANN no dia 28 de setembro de 2013.
Estas Normas serão aplicadas a todos os procedimentos da UDRP para reclamações enviadas aos provedores a partir de 31 de julho de 2015. A versão anterior das Normas, que se aplica a todos os procedimentos em que uma reclamação foi enviada para um Provedor até 30 de julho de 2015, pode ser encontrada em https://www.icann.org/resources/pages/rules-be-2012-02-25-en. Os Provedores da UDRP podem decidir adotar os procedimentos de notificação definidos nestas Regras antes dessa data.
Os processos administrativos referentes à resolução de disputas nos termos da Política de Resolução Uniforme de Disputas adotada pela ICANN serão regidos por estas Normas e também pelas Normas Suplementares do Provedor que administra os processos, conforme publicado no respectivo site. Em caso de conflito entre as Normas Suplementares de qualquer Provedor com as presentes Normas, estas Normas prevalecerão.
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Definições
Nestas Normas:
Reclamante se refere à parte que oferece uma denúncia referente a um registro de nome de domínio.
ICANN refere-se à Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers).
Bloqueio refere-se a um conjunto de medidas aplicado por um registrador a um nome de domínio, que impede, pelo menos, qualquer modificação nas informações do registrante e do registrador pelo Reclamado, mas não afeta a resolução nem a renovação do nome de domínio.
Jurisdição Mútua refere-se a uma jurisdição de vara no local do (a) escritório principal do Registrador (contanto que o titular do nome de domínio tenha enviado seu Contrato de Registro para essa jurisdição para julgamento do tribunal de disputas relacionadas ou que resultem do uso do nome de domínio) ou (b) o endereço do titular do nome de domínio conforme exibido no registro do nome de domínio nos Dados de Registro do Registrador1 no momento em que a reclamação for enviada para o Provedor.
Painel refere-se a um painel administrativo indicado por um Provedor para emitir uma decisão sobre um registro de nome de domínio.
Painelista refere-se a uma pessoa indicada por um Provedor para integrar um Painel.
Parte refere-se a um Reclamante ou um Reclamado.
Pendência refere-se ao período desde o momento em que uma reclamação de UDRP foi enviada pelo Reclamante ao Provedor de UDRP até o momento em que a decisão da UDRP é implementada ou a reclamação de UDRP seja retirada.
Política refere-se à Política de Resolução Uniforme de Disputas de Nomes de Domínio incorporada por referência e incluída como parte integrante do Contrato de Registro.
Provedor refere-se a um provedor de serviços de resolução de disputas aprovado pela ICANN. Uma lista desses Provedores pode ser encontrada em http://www.icann.org/en/dndr/udrp/approved-providers.htm.
Registrador refere-se à entidade com a qual o Reclamado registrou um nome de domínio que é objeto de uma reclamação.
Contrato de Registro refere-se ao contrato entre um Registrador e um titular de nome de domínio.
Reclamado refere-se ao titular de um registro de nome de domínio contra o qual uma reclamação é feita.
Sequestro de Nome de Domínio Reverso refere-se a usar a Política em má-fé para tentar privar um titular de nome de domínio registrado de um nome de domínio.
Normas Suplementares referem-se às normas adotadas pelo Provedor que administra um procedimento para suplementar estas Normas. As Normas Suplementares não deverão ser inconsistentes com a Política nem com estas Normas e deverão abranger tópicos como taxas, limites de palavras e páginas e orientações, modalidades de tamanho de arquivos e formatos, os meios de comunicação com o Provedor e o Painel e o formato das folhas de rosto.
Aviso por Escrito refere-se a uma notificação física pelo Provedor ao Reclamado sobre o início de um procedimento administrativo nos termos da Política que informará o reclamado que uma reclamação foi oferecida contra ela e que notificará que o Provedor transmitiu eletronicamente a reclamação, inclusive quaisquer anexos, ao Reclamado pelos meios especificados a seguir. Um aviso por escrito não inclui uma cópia física da reclamação em si nem de qualquer um de seus anexos.
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Comunicações
(a) Ao encaminhar uma reclamação, inclusive quaisquer anexos, por meio eletrônico ao Reclamado, o Provedor será responsável por empregar os meios razoavelmente disponíveis calculados para executar o aviso relevante ao Reclamado. Executar o aviso relevante ou adotar as seguintes medidas para fazê-lo, deverão isentar dessa responsabilidade:
(i) enviar um Aviso por Escrito sobre a reclamação a todos os endereços postais e de fax (A) para o titular do nome de domínio, o contato administrativo e técnico (conforme aplicável) mostrado nos Dados de Registro do nome de domínio no Diretório de Dados de Registro do Registrador (doravante “RDDS”) ou listado nos Dados de Registro fornecidos pelo Registrador ou Operador de Registro quando os Dados de Registro estiverem ocultos no RDDS e (B) fornecido pelo Registrador ao Provedor no contato de faturamento do registro; e
(ii) enviar a reclamação, inclusive quaisquer anexos, em formato eletrônico por e-mail para:
(A) os endereços de e-mail desses contatos técnicos, administrativos e de faturamento, conforme aplicável;
(B) postmaster@<o nome de domínio contestado>; e
(C) se o nome de domínio (ou “www.” seguido pelo nome de domínio) resolver para uma página da web ativa (além de uma página genérica que o Provedor considerar que seja mantida por um registrador ou ISP para estacionar nomes de domínio registrados por vários titulares de nomes de domínio), qualquer endereço de e-mail mostrado ou links de e-mail nessa página da web; e
(iii) enviar a reclamação, inclusive quaisquer anexos, a qualquer endereço de e-mail que o Reclamado tenha informado como preferencial ao Provedor e, na medida do possível, a todos os outros endereços de e-mail fornecidos ao Provedor pelo Reclamante de acordo com o Parágrafo 3(b)(v).
(b) Exceto conforme disposto no Parágrafo 2(a), qualquer comunicação por escrito ao Reclamante ou ao Reclamado dispostos nos termos destas Normas deverá ser enviada eletronicamente pela Internet (com um registro dessa transmissão disponível) ou por qualquer meio preferencial razoavelmente solicitado pelo Reclamante ou Reclamado, respectivamente (consulte os Parágrafos 3(b)(iii) e 5(c)(iii)).
(c) Toda comunicação ao Provedor ou ao Painel deverá ser feita pelos meios e do modo (incluindo, quando for o caso, o número de cópias) disposto nas Normas Suplementares do Provedor.
(d) As comunicações deverão ser feitas no idioma prescrito no Parágrafo 11.
(e) Cada parte poderá atualizar suas informações de contato notificando o Provedor e o Registrador.
(f) Salvo disposição em contrário nestas Normas ou decidido por um Painel, todas as comunicações fornecidas nos termos destas Normas serão consideradas realizadas:
(i) se pela Internet, na data em que a comunicação foi transmitida, desde que a data da transmissão possa ser verificada; ou quando for o caso
(ii) se entregue por transmissão de fax, na data exibida na confirmação da transmissão; ou:
(iii) se por serviço postal ou de mensageiro, na data marcada no recibo.
(g) Salvo disposição em contrário nestas Normas, todos os períodos de tempo calculados nos termos destas Normas com relação ao início de uma comunicação terão início e validade na data mais antiga em que a comunicação for considerada feita, de acordo com o Parágrafo 2(f).
(h) Qualquer comunicação feita
(i) por um Painel a qualquer uma das Partes será copiada ao Provedor e à outra Parte;
(ii) pelo Provedor a qualquer uma das Partes será copiada à outra Parte; e
(iii) por uma Parte será copiada à outra Parte, ao Painel e ao Provedor, conforme o caso.
(i) O remetente será responsável por manter os registros do fato e circunstâncias do envio, que deverão estar disponíveis para inspeção pelas partes interessadas e para fins de emissão de relatórios. Isso inclui o envio, pelo Provedor, do Aviso por Escrito ao Reclamado por correio e/ou fax, de acordo com o Parágrafo 2(a)(i).
(j) Caso uma Parte, ao enviar uma comunicação, receba um aviso de não entrega da comunicação, a Parte prontamente deverá avisar ao Painel (ou, se um Painel ainda não foi indicado, ao Provedor) sobre as circunstâncias da notificação. Outros procedimentos referentes à comunicação e a qualquer resposta deverão ser realizados de acordo com as instruções do Painel (ou do Provedor).
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A Reclamação
(a) Qualquer pessoa ou entidade poderá iniciar um procedimento administrativo enviando uma reclamação de acordo com a Política e estas Normas a qualquer Provedor aprovado pela ICANN. (Devido a restrições de capacidade, ou por outros motivos, a possibilidade de um Provedor aceitar reclamações pode estar ocasionalmente suspensa. Nesse caso, o Provedor deverá recusar o envio. A pessoa ou entidade poderá enviar a reclamação a outro Provedor.)
(b) A reclamação, inclusive quaisquer anexos, deverá ser enviada em formato eletrônico e deverá:
(i) Solicitar que a reclamação seja enviada para decisão de acordo com a Política e estas Normas;
(ii) Fornecer o nome, endereços postal e de e-mail e números de telefone e fax do Reclamante e de qualquer representante autorizado a agir em seu nome no processo administrativo;
(iii) Especificar um método preferencial para as comunicações direcionadas ao Reclamante do procedimento administrativo (inclusive a pessoa a ser contatada, o formato do envio e as informações de endereço) para cada (A) material exclusivamente eletrônico e (B) materiais que incluam cópias físicas (quando aplicável);
(iv) Designar se o Reclamante deseja que a disputa seja decidida por um Painel de um único membro ou de três membros e, caso o Reclamante opte por um Painel de três membros, fornecer os nomes e informações de contato dos três candidatos que poderão atuar como um dos Painelistas (esses candidatos poderão ser escolhidos de qualquer lista de painelistas do Provedor aprovada pela ICANN);
(v) Fornecer o nome do Reclamado (titular do nome de domínio) e todas as informações (inclusive endereços postais e de e-mail e números de telefone e fax) das quais o Reclamante tenha conhecimento sobre como contatar o Reclamado ou qualquer representante do Reclamado, inclusive as informações de contato baseadas em tratativas anteriores à reclamação, em detalhes suficientes para possibilitar que o Provedor envie a reclamação conforme descrito no Parágrafo 2(a). A reclamação do Reclamante não deverá ser considerada incompleta caso o nome do Reclamado não seja fornecido e nem todas as outras informações de contato relevantes exigidas pela Seção 3 das Normas do UDRP, se essas informações de contato do Reclamado não estiverem incluídas nos Dados de Registro disponibilizados publicamente no RDDS ou não forem conhecidas pelo Reclamante. Nesse caso, o Reclamante poderá registrar uma reclamação contra um Reclamado não identificado, e o Provedor deverá fornecer ao Reclamante as informações de contato relevantes do Titular de Nome Registrado após receber uma reclamação contra um Reclamado não identificado;
(vi) Especificar o(s) nome(s) de domínio relacionado(s) à reclamação;
(vii) Identificar o(s) Registrador(es) com o(s) qual(is) o(s) nome(s) de domínio está(ão) registrado(s) no momento em que a reclamação for feita;
(viii) Especificar a(s) marca(s) comercial(is) ou marca(s) de serviço na(s) qual(is) a reclamação se baseia e, para cada marca, descrever os bens ou serviços, se for o caso, para os quais a marca é usada (o Reclamante também poderá descrever separadamente outros bens ou serviços para os quais pretende, no momento do envio da reclamação, usar a marca no futuro);
(ix) Descrever, de acordo com a Política, as justificativas em que se baseiam a reclamação feita, inclusive, particularmente,
(1) a maneira pela qual o(s) nome(s) de domínio é/são idêntico(s) ou bastante semelhante a uma marca comercial ou marca de serviço à qual o Reclamante tem direitos; e
(2) por que o Reclamado (titular do nome de domínio) deverá ser considerado como sem direitos ou interesses legítimos com relação ao(s) nome(s) de domínio que é(são) objeto da reclamação; e
(3) por que o(s) nome(s) de domínio deverá(ão) ser considerado(s) como tendo sido registrado(s) e ser(em) usado(s) em má-fé.
(A descrição deverá, para os elementos (2) e (3), abranger quaisquer aspectos dos Parágrafos 4(b) e 4(c) da Política que forem aplicáveis. A descrição deverá estar em conformidade com os limites de palavras ou páginas estabelecidos nas Normas Suplementares do Provedor.);
(x) Especificar, de acordo com a Política, as remediações almejadas;
(xi) Identificar qualquer outro procedimento jurídico que tenha sido iniciado ou concluído em conexão ou relativo ao(s) nome(s) de domínio objeto(s) da reclamação;
(xii) Declarar que o Reclamante enviará, com relação a quaisquer contestações a uma decisão no procedimento administrativo cancelando ou transferindo o nome de domínio para a jurisdição dos tribunais em pelo menos uma Jurisdição Mútua especificada;
(xiii) Concluir com a seguinte declaração, seguida da assinatura (em qualquer formato eletrônico) do Reclamante ou de seu representante autorizado:
“O Reclamante concorda que suas alegações e reparações referentes ao registro do nome de domínio, à disputa ou à resolução da disputa serão exclusivamente em relação ao titular do nome de domínio e renuncia a todas as alegações e reparações relativas (a) ao provedor de resolução de disputas e aos painelistas, exceto em caso de dano deliberado, (b) ao registrador, (c) ao administrador do registro e (d) à Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números, bem como seus diretores, executivos, funcionários e agentes.”
“O Reclamante certifica que as informações contidas nesta Reclamação são, salvo melhor juízo do Reclamante, completas e precisas, que esta Reclamação não está sendo apresentada para nenhuma finalidade imprópria, como assédio, e que as afirmações nesta Reclamação são respaldadas nos termos destas Normas e da legislação em vigor, na forma atual, ou conforme poderão ser ampliadas por um argumento razoável e de boa-fé.”; e
(xiv) Anexar qualquer documentação ou outra evidência, inclusive uma cópia da Política aplicável ao(s) nome(s) de domínio em disputa e qualquer registro de marca comercial ou de marca de serviço em que se baseia a reclamação, juntamente com um programa de indexação dessa evidência.
(c) A reclamação poderá estar relacionada a mais de um nome de domínio, contanto que os nomes de domínio sejam registrados pelo mesmo titular de nome de domínio.
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Notificação de Reclamação
(a) O Provedor deverá enviar uma solicitação de verificação ao Registrador. A solicitação de verificação incluirá uma solicitação para Bloquear o nome de domínio.
(b) Dentro de dois (2) dias úteis após o recebimento da solicitação de verificação pelo Provedor, o Registrador deverá fornecer todos os Dados de Registro para cada um dos nomes de domínio especificados na solicitação de verificação depois que o Provedor de UDRP notificar o Registrador sobre a existência de uma reclamação, inclusive participando no mecanismo para fornecer todos os Dados de Registro ao Provedor, conforme especificado pela ICANN, e confirmar que um Bloqueio do nome de domínio foi aplicado. O Registrador não deverá notificar o Reclamado sobre o procedimento até que o status de Bloqueio seja aplicado. O Bloqueio permanecerá em vigor durante o período de Pendência do procedimento de UDRP. Quaisquer atualizações aos dados do Reclamado, como por meio do resultado de uma solicitação de um provedor de privacidade ou proxy para revelar os dados subjacentes de cliente, deverão ser feitas antes do término do período de dois (2) dias úteis ou antes que o Registrador verifique as informações solicitadas e confirme o Bloqueio com o Provedor de UDRP, o que ocorrer primeiro. Quaisquer modificações nos dados do Reclamado após o período de dois (2) dias úteis poderão ser consideradas pelo Painel em sua decisão.
(c) O Provedor deverá revisar a reclamação quanto à conformidade administrativa com a Política e estas Normas e, se estiver em conformidade, deverá encaminhar a reclamação, inclusive quaisquer anexos, eletronicamente ao Reclamado e ao Registrador e deverá enviar um Aviso por Escrito sobre a reclamação (juntamente com uma apresentação explicativa prescrita pelas Normas Suplementares do Provedor) ao Reclamado, na maneira prescrita no Parágrafo 2(a), em até três (s) dias consecutivos após o recebimento das taxas a serem pagas pelo Reclamante de acordo com o Parágrafo 19.
(d) Se o Provedor determinar que a reclamação é administrativamente falha, ele deverá notificar prontamente o Reclamante e o Reclamado sobre a natureza das falhas identificadas. O Reclamante terá cinco (5) dias consecutivos para corrigir quaisquer falhas, e, após esse período, o procedimento administrativo será considerado retirado, sem mérito julgado, até o envio de uma reclamação diferente pelo Reclamante.
(e) Se o Provedor rejeitar a reclamação devido a uma falha administrativa ou se o Reclamante voluntariamente retirar sua reclamação, o Provedor deverá informar ao Registrador que os procedimentos foram retirados, e o Registrador deverá remover o Bloqueio em até um (1) dia útil após o recebimento do aviso de rejeição ou retirada enviado pelo Provedor.
(f) A data de início do procedimento administrativo será a data em que o Provedor concluir suas responsabilidades dispostas no Parágrafo 2(a) com relação ao envio da reclamação ao Reclamado.
(g) O Provedor deverá notificar imediatamente o Reclamante, o Reclamado, o(s) Registrador(es) relevante(s) e a ICANN sobre a data de início do procedimento administrativo. O Provedor deverá informar ao Reclamado que quaisquer correções nas informações de contato do Reclamado durante o restante da Pendência dos procedimentos de UDRP deverão ser comunicadas ao Provedor, de acordo com a Norma 5(c)(ii) e 5(c)(iii).
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A Resposta
(a) Dentro de vinte (20) dias após a data de início do procedimento administrativo, o Reclamado deverá enviar uma resposta do Provedor.
(b) O Reclamado poderá solicitar expressamente mais quatro (4) dias consecutivos para responder à reclamação, e o Provedor deverá conceder automaticamente uma prorrogação e notificar as Partes relevantes. Essa prorrogação não preclui nenhuma prorrogação adicional que possa ser concedida de acordo com 5(d) das Normas.
(c) A resposta, inclusive quaisquer anexos, deverá ser enviada em formato eletrônico e deverá:
(i) Responder especificamente às declarações e alegações contidas na reclamação e incluir toda e qualquer justificativa para o Reclamado (titular do nome de domínio) manter o registro e o uso do nome de domínio em disputa (esta parte da resposta deverá estar em conformidade com quaisquer limites de palavras e páginas estabelecidos nas Normas Suplementares do Provedor);
(ii) Fornecer o nome, endereços postal e de e-mail e números de telefone e fax do Reclamado (titular do nome de domínio) e de qualquer representante autorizado a agir em seu nome no processo administrativo;
(iii) Especificar um método preferencial para as comunicações direcionadas ao Reclamado do procedimento administrativo (inclusive a pessoa a ser contatada, o formato do envio e as informações de endereço) para cada (A) material exclusivamente eletrônico e (B) materiais que incluam cópias físicas (quando aplicável);
(iv) Se o Reclamante optar por um painel de um único membro na reclamação (consulte o Parágrafo 3(b)(iv)), declarar se o Reclamado prefere que um painel de três membros decida a disputa;
(iv) Se o Reclamante ou o Reclamado optar por um Painel de três membros, fornecer os nomes e informações de contato dos três candidatos que poderão atuar como um dos Painelistas (esses candidatos poderão ser escolhidos de qualquer lista de painelistas do Provedor aprovada pela ICANN);
(vi) Identificar qualquer outro procedimento jurídico que tenha sido iniciado ou concluído em conexão ou relativo ao(s) nome(s) de domínio objeto(s) da reclamação;
(vii) Declarar que uma cópia da resposta, inclusive quaisquer anexos, foi enviada ou transmitida ao Reclamante, em conformidade com o Parágrafo 2(b); e
(viii) Concluir com a seguinte declaração, seguida da assinatura (em formato eletrônico) do Reclamado ou de seu representante autorizado:
“O Reclamado certifica que as informações contidas nesta Resposta são, salvo melhor juízo do Reclamado, completas e precisas, que esta Resposta não está sendo apresentada para nenhuma finalidade imprópria, como assédio, e que as afirmações desta Resposta são respaldadas nos termos destas Normas e da legislação em vigor, na forma atual ou conforme ampliada por argumento razoável e boa-fé”; e
(ix) Anexar qualquer documentação ou outra evidência em que se baseia o Reclamado, juntamente com um programa de indexação desses documentos.
(d) Se o Reclamante tiver optado que a disputa seja decidida por um Painel de um único membro, e o Reclamado optar por um Painel de três membros, o Reclamado deverá pagar metade da taxa aplicável para um Painel de três membros, conforme disposto nas Normas Suplementares do Provedor. Esse pagamento deverá ser feito juntamente com o envio da resposta ao Provedor. Caso o pagamento obrigatório não seja feito, a disputa será decidida por um Painel de um único membro.
(e) Mediante uma solicitação do Reclamado, o Provedor poderá, em casos excepcionais, prorrogar o prazo para o envio da resposta. O prazo também poderá ser prorrogado por meio de uma determinação por escrito entre as Partes, contanto que essa determinação seja aprovada pelo Provedor.
(f) Se o Reclamado não enviar uma resposta, na ausência de circunstâncias excepcionais, o Painel decidirá a disputa com base na reclamação.
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Indicação do Painel e Prazo para a Decisão
(a) Cada Provedor manterá e publicará uma lista publicamente disponível dos painelistas e suas qualificações.
(b) Se tanto o Reclamante quanto o Reclamado não optarem por um Painel de três membros (Parágrafos 3(b)(iv) e 5(c)(iv)), o Provedor deverá indicar, em até cinco (5) dias consecutivos após o recebimento da resposta pelo Provedor, ou após decorrido o período para o envio dessa resposta, um único Painelista da sua lista de painelistas. As taxas para um Painel de um único membro deverão ser pagas inteiramente pelo Reclamante.
(c) Se o Reclamante ou o Reclamado optar que a disputa seja decidida por um Painel de três membros, o Provedor deverá indicar três Painelistas, em conformidade com os procedimentos identificados no Parágrafo 6(e). As taxas para um Painel de três membros deverão ser pagas inteiramente pelo Reclamante, exceto se o Reclamado tiver optado por um Painel de três membros; nesse caso, as taxas aplicáveis deverão ser divididas igualmente entre as Partes.
(d) A menos que já tenha optado por um Painel de três membros, o Reclamante deverá enviar ao Provedor, em até cinco (5) dias consecutivos após a comunicação de uma resposta em que o Reclamado optar por um Painel de três membros, os nomes e informações de contato de três candidatos que poderão atuar como um dos Painelistas. Esses candidatos poderão ser escolhidos de qualquer lista de painelistas do Provedor aprovada pela ICANN.
(e) Se o Reclamante ou o Reclamado optar por um Painel de três membros, o Provedor deverá se esforçar para indicar um Painelista escolhido nas listas de candidatos fornecidas pelo Reclamante e pelo Reclamado. Se o Provedor não puder, em até cinco (5) dias consecutivos, garantir a indicação de um Painelista de acordo com seus termos ordinários com base na lista de candidatos de uma das Partes, o Provedor deverá fazer essa indicação com base em sua própria lista de painelistas. O terceiro Painelista será indicado pelo Provedor com base em uma lista de cinco candidatos enviada pelo Provedor às Partes, sendo que a seleção do Provedor dentre os cinco nomes será feita de modo a equilibrar razoavelmente as preferências de ambas as Partes, conforme especificado por elas ao Provedor em até cinco (5) dias consecutivos após o envio pelo Provedor da lista de cinco candidatos às Partes.
(f) Depois que todos os integrantes do Painel forem indicados, o Provedor deverá notificar as Partes sobre os Painelistas indicados e a data limite, salvo em caso de circunstâncias excepcionais, para o Painel encaminhar sua decisão sobre a reclamação ao Provedor.
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Imparcialidade e Independência
Um Painelista será imparcial e independente e deverá, antes de aceitar a indicação, revelar ao Provedor todas as circunstâncias que causem dúvidas justificáveis quanto à imparcialidade ou à independência do Painelista. Se, em qualquer estágio do processo administrativo, surgirem novas circunstâncias que causem dúvida justificável quanto à imparcialidade ou à independência do Painelista, este prontamente deverá revelar essas circunstâncias ao Provedor. Nesse caso, o Provedor terá a liberdade de indicar um Painelista substituto.
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Comunicações entre as Partes e o Painel
Nenhuma Parte, nem ninguém que atue em seu nome, poderá estabelecer qualquer comunicação unilateral com o Painel. Todas as comunicações entre uma Parte e o Painel ou o Provedor deverão ser feitas a um administrador de caso, indicado pelo Provedor, no modo determinado nas Normas Suplementares do Provedor.
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Transmissão do Arquivo ao Painel
O Provedor deverá encaminhar o arquivo ao Painel assim que o Painelista for indicado, no caso de um Painel formado por um único membro, ou assim que o último Painelista for indicado, no caso de um Painel formado por três membros.
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Poderes Gerais do Painel
(a) O Painel realizará o procedimento administrativo do modo que considerar apropriado, de acordo com a Política e estas Normas.
(b) Em todos os casos, o Painel garantirá que as Partes sejam tratadas com igualdade e que cada Parte tenha uma oportunidade justa para apresentar seu caso.
(c) O Painel garantirá que o procedimento administrativo seja realizado com a devida diligência. Ele poderá, mediante a solicitação de uma Parte ou a seu próprio critério, prorrogar, em casos excepcionais, um período estabelecido por essas Normas ou pelo Painel.
(d) O Painel determinará a admissibilidade, a relevância, a materialidade e o peso das evidências.
(e) Um Painel decidirá sobre uma solicitação de uma Parte para consolidar disputas de múltiplos nomes de domínio, de acordo com a Política e estas Normas.
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Idioma dos Procedimentos
(a) A menos que acordado de outra forma pelas Partes, ou conforme especificado no Contrato de Registro, o idioma do procedimento administrativo deverá ser o idioma do Contrato de Registro, sujeito à autoridade do Painel para determinar de outra forma, levando em consideração as circunstâncias do procedimento administrativo.
(b) O Painel poderá exigir que todos os documentos enviados em idiomas diferentes do idioma do procedimento administrativo sejam acompanhados por uma tradução, de maneira integral ou parcial, para o idioma do procedimento administrativo.
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Outras Declarações
Além da reclamação e da resposta, o Painel poderá solicitar, a seu próprio critério, outras declarações ou documentos de qualquer uma das Partes.
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Audiências presenciais
Não haverá audiências presenciais (inclusive audiências por teleconferência, videoconferência e conferência pela web), a menos que o Painel determine, a seu próprio critério e em caráter excepcional, que uma audiência será necessária para decidir sobre a reclamação.
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Inadimplência
(a) Caso uma das Partes, na ausência de circunstâncias excepcionais, não cumpra qualquer um dos prazos estabelecidos por estas Normas ou pelo Painel, o Painel deverá prosseguir com a tomada de decisão sobre a reclamação.
(b) Se uma das Partes, na ausência de circunstâncias excepcionais, não cumprir qualquer disposição ou requisito nos termos destas Normas ou qualquer solicitação do Painel, o Painel deverá considerar as inferências dessas ações conforme julgar apropriado.
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Decisões do Painel
(a) Um Painel deverá decidir sobre uma reclamação com base nas declarações e documentos enviados e em conformidade com a Política, estas Normas e quaisquer normas e princípios legais que julgar aplicáveis.
(b) Na ausência de circunstâncias excepcionais, o Painel encaminhará sua decisão sobre a reclamação ao Provedor em até quatorze (14) dias após sua indicação, de acordo com o Parágrafo 6.
(c) No caso de um Painel de três membros, a decisão do Painel deverá ser determinada pela maioria.
(d) A decisão do Painel será apresentada por escrito, fornecerá os motivos nos quais se baseia, indicará a data na qual foi tomada e identificará o(s) nome(s) do(s) Painelista(s).
(e) As decisões e opiniões divergentes do Painel normalmente estarão em conformidade com as diretrizes relacionadas à extensão estabelecidas nas Normas Suplementares do Provedor. Qualquer opinião divergente deverá acompanhar a decisão da maioria. Se o Painel concluir que a disputa não está na alçada do Parágrafo 4(a) da Política, isso deverá ser apontado. Se, após considerar o material enviado, o Painel determinar que a reclamação foi apresentada em má-fé, por exemplo como uma tentativa de Sequestro de Nome de Domínio Reverso, ou que foi apresentada principalmente para assediar o titular do nome de domínio, o Painel deverá declarar em sua decisão que a reclamação foi apresentada em má-fé e constitui um abuso do procedimento administrativo.
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Comunicação da Decisão às Partes
(a) Em até três (3) dias úteis após o recebimento da decisão do Painel, o Provedor deverá comunicar o texto completo da decisão a cada Parte, ao(s) Registrador(es) relevante(s) e à ICANN. Em até três (3) dias úteis após receber a decisão do Provedor, o(s) Registrador(es) relevante(s) deverá(ão) comunicar a cada Parte, ao Provedor e à ICANN a data para a implementação da decisão, de acordo com a Política.
(b) Exceto se o Painel determinar de outra forma (consulte o Parágrafo 4(j) da Política), o Provedor deverá publicar a decisão completa e a data de sua implementação em um site da web disponibilizado publicamente. Em todo caso, a parte de qualquer decisão que determinar que uma reclamação foi apresentada em má-fé (consulte o Parágrafo 15(e) destas Normas) deverá ser publicada.
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Acordo ou outros motivos para encerramento
(a) Se, antes da decisão do Painel, as Partes chegarem a um acordo, o Painel encerrará o procedimento administrativo. Um acordo deverá seguir as etapas 17(a)(i) a 17(a)(vii):
(i) As Partes enviam uma notificação por escrito de uma solicitação para suspender os procedimentos, pois as mesmas estão tentando chegar a um acordo com o Provedor.
(ii) O Provedor confirma o recebimento da solicitação de suspensão e informa ao Registrador sobre a solicitação de suspensão, bem como a duração esperada para essa suspensão.
(iii) As Partes chegam a um acordo e enviam um acordo em formato padrão ao Provedor, em conformidade com as normas suplementares e o formato para acordos do Provedor. O acordo em formato padrão não caracteriza um acordo em si; ele se destina apenas a resumir os termos essenciais do acordo distinto entre as Partes. O Provedor não deverá divulgar o acordo em formato padrão completo a nenhum terceiro.
(iv) O Provedor deverá confirmar para o Registrador, com as Partes em cópia, o resultado do acordo no que diz respeito às ações que deverão ser executadas pelo Registrador.
(v) Após o recebimento da notificação do Provedor, conforme consta em 17(a)(iv), o Registrador deverá remover o Bloqueio em até dois (2) dias úteis.
(vi) O Reclamante deverá confirmar para o Provedor que o acordo, no que diz respeito ao(s) nome(s) de domínio, foi implementado nos termos das normas suplementares do Provedor.
(vii) O Provedor encerrará os procedimentos sem mérito julgado, salvo se estipulado de outra forma no acordo.
(b) Se, antes da tomada de decisão do Painel, tornar-se desnecessário ou impossível continuar o procedimento administrativo por qualquer motivo, o Painel deverá encerrar o procedimento administrativo, a menos que uma Parte apresente fundamentos justificáveis de objeção dentro de um período a ser determinado pelo Painel.
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Efeito de processos judiciais
(a) Caso um procedimento judicial tenha sido iniciado antes ou durante um procedimento administrativo relacionado a uma disputa de nome de domínio objeto da reclamação, o Painel terá a liberdade de decidir se suspenderá ou encerrará o procedimento administrativo, ou se dará andamento até tomar uma decisão.
(b) Caso uma das Partes inicie algum procedimento judicial durante a Pendência de um procedimento administrativo relacionado a uma disputa de nome de domínio objeto da reclamação, ela deverá notificar prontamente o Painel e o Provedor. Consulte o Parágrafo 8 acima.
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Taxas
(a) O Reclamante deverá pagar ao Provedor uma taxa inicial fixa, em conformidade com as Normas Suplementares do Provedor, dentro do prazo e no valor estipulados. Um Reclamado que optar, nos termos do Parágrafo 5(c)(iv), que a disputa seja decidida por um Painel de três membros, em vez de um Painel de um único membro escolhido pelo Reclamante, deverá pagar ao Provedor metade da taxa fixa para um Painel de três membros. Consulte o Parágrafo 6(c) acima. Em todos os outros casos, o Reclamante deverá arcar com todas as taxas do Provedor, exceto conforme previsto no Parágrafo 19(d). Após a indicação do Painel, o Provedor deverá reembolsar a quantia apropriada, se necessário, da taxa inicial ao Reclamante, conforme especificado nas Normas Suplementares do Provedor.
(b) Nenhuma ação deverá ser tomada pelo Provedor com relação a uma reclamação até que tenha recebido do Reclamante a taxa inicial, em conformidade com o Parágrafo 19(a).
(c) Se o Provedor não receber a taxa em até dez (10) dias consecutivos após o recebimento da reclamação, a reclamação será considerada como retirada, e o procedimento administrativo será encerrado.
(d) Em circunstâncias excepcionais, por exemplo, mediante a realização de uma audiência presencial, o Provedor solicitará às Partes o pagamento de taxas adicionais, que deverão ser definidas em um contrato com as Partes e o Painel.
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Limitação de responsabilidade
Exceto no caso de dano deliberado, nem o Provedor nem um Painelista serão responsáveis perante uma Parte por atos ou omissões relativos a algum procedimento administrativo, nos termos destas Normas.
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Aditamentos
A versão destas Normas em vigor no momento do envio da reclamação ao Provedor deverá reger o procedimento administrativo iniciado por meio dela. Estas Normas não poderão ser modificadas sem a aprovação expressa e por escrito da ICANN.
1 O termo “Dados de Registro”, conforme usado nesta política, TERÁ o significado atribuído a ele na Política para Dados de Registro.
