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Regras para a política uniforme de resolução de conflitos com nomes de domínio (as "Regras")

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Conforme aprovadas pela Diretoria da ICANN no dia 28 de setembro de 2013.

Estas Normas valem para todos os procedimentos nos termos da Política de Resolução Uniforme de Disputas (UDRP) referentes a denúncias enviadas a provedores a partir de 31 de julho de 2015. A versão anterior das Regras, que se aplica aos procedimentos para denúncias enviadas a provedores até 30 de julho de 2015, pode ser consultada em https://www.icann.org/resources/pages/rules-be-2012-02-25-en. Os provedores da UDRP podem decidir adotar os procedimentos de notificação definidos nestas Regras antes de 31 de julho de 2015.

Os processos administrativos referentes à resolução de disputas nos termos da Política de Resolução Uniforme de Disputas adotada pela ICANN serão regidos por estas Normas e também pelas Normas suplementares do Provedor que administra os processos, conforme publicado neste site. Se as Normas suplementares de qualquer Provedor entrarem em conflito com as presentes Normas, estas prevalecerão.

  1. Definições

    Nestas Normas:

    Reclamante significa a parte que inicia uma denúncia referente a um registro de nome de domínio.

    ICANN refere-se à Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números.

    Bloqueio significa um conjunto de medidas aplicadas por um registrador a um nome de domínio a fim de evitar modificações nas informações do registrante e do registrador pelo reclamado, mas não afeta a resolução do nome de domínio nem sua renovação.

    Jurisdição Concorrente significa uma jurisdição localizada em (a) sede principal do Registrador (contanto que o proprietário do nome de domínio tenha informado em seu Contrato de Registro essa jurisdição para a resolução judicial de disputas relacionadas ao uso do nome de domínio) ou (b) endereço do proprietário do nome de domínio conforme informado no registro desse nome de domínio no banco de dados de WHOIS do Registrador no momento do envio da denúncia ao Provedor.

    Painel significa um painel administrativo indicado por um Provedor para decidir sobre uma denúncia relacionada ao registro de um nome de domínio.

    Panelista significa uma pessoa indicada por um Provedor para ser membro de um Painel.

    Parte significa um Reclamante ou Reclamado.

    Pendência significa o período desde que uma denúncia da UDRP é enviada pelo Reclamante ao Provedor da UDRP até a implementação ou encerramento de tal denúncia.

    Política significa a Política de Resolução Uniforme de Disputas incorporada por referência e parte do Contrato de Registro.

    Provedor significa um Provedor de Serviço de Resolução de Disputas aprovado pela ICANN. Uma lista desses provedores pode ser encontrada em http://www.icann.org/en/dndr/udrp/approved-providers.htm.

    Registrador significa a entidade com a qual o Respondente registrou um nome de domínio que é objeto de uma denúncia.

    Contrato de Registro significa o contrato entre um Registrador e o proprietário de um nome de domínio.

    Reclamado significa o proprietário do registro de um nome de domínio, contra quem uma denúncia é feita.

    Sequestro reverso de nome de domínio significa usar a Política de má fé para tentar destituir o proprietário de um nome de domínio registrado.

    Normas suplementares são as normas adotadas pelo Provedor que administra um procedimento para suplementar essas Normas. As Normas suplementares não deverão ser inconsistentes com o texto da Política nem com estas Normas, e deverão abranger tópicos como taxas, limites e orientações quanto a palavras e páginas, tamanho e formato de arquivos, os meios de comunicação com o Provedor e o Painel, e o formato das folhas de rosto.

    Notificação por escrito significa uma notificação impressa do Provedor para o Reclamado informando o início de um procedimento administrativo sob a Política, que deve avisar o reclamado que ele recebeu uma denúncia, e que o Provedor transmitiu essa denúncia a ele de forma eletrônica, incluindo todos os anexos, através dos meios especificados neste documento. A notificação por escrito não inclui cópia impressa da denúncia em si e seus anexos.

  2. Comunicações

    (a) Ao encaminhar uma denúncia eletronicamente ao reclamado, incluindo anexos, é responsabilidade do Provedor utilizar os meios razoavelmente disponíveis para que o reclamado receba essa informação. Concretizar o aviso ou adotar as seguintes medidas para fazê-lo, deverão isentá-lo dessa responsabilidade:

    (i) enviar Notificação por escrito da denúncia a todos os endereços postais e de fax (A) apresentados nos dados de registro do nome de domínio no banco de dados de WHOIS do Registrador para o proprietário, o contato técnico e o contato administrativo do nome de domínio registrado e (B) fornecidos pelo Registrador ao Provedor no contato de cobrança do registro; e

    (ii) enviar a denúncia, inclusive anexos, em formato eletrônico, por e-mail a:

    (A) os endereços de e-mail dos contatos técnicos, administrativos e de cobrança;

    (B) postmaster@<nome de domínio contestado>; e

    (C) se o nome de domínio (ou "www." seguido pelo nome de domínio) abrir uma página da Web ativa (sem ser uma página genérica que o Provedor conclua que é mantida por um registrador ou provedor de serviços de Internet para nomes de domínio com vários proprietários), qualquer endereço ou link de e-mail apresentado nessa página; e

    (iii) enviar a denúncia, incluindo todos os anexos, a todos os endereços de e-mail informados pelo Reclamado ao Provedor e, na medida do possível, a todos os outros endereços de e-mail fornecidos pelo Reclamante ao Provedor de acordo com o Parágrafo 3(b)(v).

    (b) Exceto conforme disposto no Parágrafo 2(a), qualquer comunicação escrita dirigida ao Reclamante ou ao Reclamado de acordo com estas Normas deve ser feita eletronicamente pela Internet (com um registro de transmissão disponível), ou através dos meios de preferência declarados pelo Reclamante e pelo Reclamado, respectivamente (consulte Parágrafos 3(b)(iii) e 5(b)(iii)).

    (c) Toda comunicação ao Provedor ou ao Painel deverá ser feita pelos meios e do modo (incluindo, quando for o caso, o número de cópias) disposto nas Normas suplementares do provedor.

    (d) A comunicação deve ser feita no idioma determinado no Parágrafo 11.

    (e) Cada parte poderá atualizar suas informações de contato por meio de aviso ao Provedor e ao Registrador.

    (f) Salvo disposição em contrário nestas Normas ou decisão de um Painel, todas as comunicações fornecidas nos termos destas Normas serão consideradas realizadas:

    (i) se pela Internet, na data em que a comunicação foi transmitida, desde que a data da transmissão possa ser verificada; ou quando for o caso

    (ii) se entregue por transmissão de fax, na data exibida na confirmação da transmissão; ou:

    (iii) se por serviço postal ou de mensageiro, na data marcada no recibo.

    (g) Salvo disposição em contrário nestas Normas, todos os períodos calculados nos termos destas Normas com relação ao início de uma comunicação terão início e validade na data mais antiga em que a comunicação for considerada feita, de acordo com o Parágrafo 2(f).

    (h) Todas as comunicações feitas

    (i) por um Painel a qualquer Parte serão copiadas para o Provedor e para a outra Parte;

    (ii) pelo Provedor a qualquer Parte serão copiadas para a outra Parte; e

    (iii) por uma Parte serão copiadas para a outra parte, para o Painel e para o Provedor, conforme o caso.

    (i) O remetente terá a responsabilidade de manter os registros do fato e circunstâncias do envio, que deverão estar disponíveis para inspeção pelas partes interessadas e para fins de emissão de relatórios. Isso inclui o envio, pelo Provedor, da Notificação por escrito ao Reclamado por correio e/ou fax, de acordo com o Parágrafo 2(a)(i).

    (j) Caso uma parte, ao enviar uma comunicação, receba um aviso de não entrega da comunicação, deverá avisar prontamente ao Painel (ou, caso o Painel ainda não tenha sido indicado, ao Provedor) sobre as circunstâncias de tal aviso. Os outros procedimentos referentes à comunicação e às respostas deverão ser realizados de acordo com as instruções do Painel (ou Provedor).

  3. A Denúncia

    (a) Qualquer pessoa ou entidade pode iniciar um procedimento administrativo ao enviar uma denúncia de acordo com a Política e estas Normas a qualquer Provedor aprovado pela ICANN. (Devido a limites de capacidade ou por outros motivos, a capacidade de um Provedor de aceitar denúncias pode ser suspendida em algumas circunstâncias. Nesse caso, o Provedor deve recusar o envio. A pessoa ou entidade pode enviar a denúncia a outro Provedor).

    (b) A denúncia, inclusive anexos, deve ser enviada em formato eletrônico e deve:

    (i) Solicitar que a decisão em relação a ela seja tomada de acordo com a Política e estas Normas;

    (ii) Fornecer o nome, endereços postal e de e-mail, bem como números de telefone e fax do Reclamado e de qualquer representante autorizado a agir em seu nome no processo administrativo;

    (iii) Especificar um método preferencial para comunicações direcionadas ao Reclamante no processo administrativo (incluindo pessoa a ser contatada, meio e endereço) para cada (A) material somente eletrônico e (B) material com cópia impressa (quando aplicável);

    (iv) Determinar se o Reclamante prefere que a disputa seja decidida por um só membro ou por um painel de três membros e, caso escolha o Painel, fornecer os nomes e informações de contato dos três candidatos a Panelistas (esses candidatos podem vir de qualquer lista de panelistas aprovada pela ICANN);

    (v) Indicar o nome do Reclamado (proprietário do nome de domínio) e todas as informações de contato dele ou de um representante (inclusive endereço postal e de e-mail, bem como números de telefone e fax) de conhecimento do Reclamante, inclusive informações de contato utilizadas antes da denúncia, com detalhes suficientes para que o Provedor possa enviar a denúncia, conforme o Parágrafo 2(a);

    (vi) Especificar os nomes de domínio aos que se refere a denúncia;

    (vii) Identificar os Registradores cujos nomes de domínio já estejam registrados no momento da denúncia;

    (viii) Especificar as marcas registradas ou comerciais em que se baseia a denúncia e, para cada uma, descrever os bens ou serviços, se houver, com os quais é usada (o Reclamante também pode descrever outros bens e serviços com os quais pretende usar a marca no futuro);

    (ix) Explicar, de acordo com a Política, a base da denúncia, inclusive, especificamente,

    (1) de que forma os nomes de domínio são idênticos ou causam confusão com uma marca registrada ou comercial sobre a qual o Reclamante tem direito; e

    (2) o motivo pelo qual deve ser considerado que o Reclamado (proprietário do nome de domínio) não tem direitos ou interesses legítimos em relação aos nomes de domínio aos que se refere a denúncia; e

    (3) o motivo pelo qual os nomes de domínio devem ser considerados registrados e utilizados de má fé

    (Para os elementos (2) e (3), a descrição deve abordar todos os aspectos aplicáveis  dos Parágrafos 4(b) e 4(c) da Política. A descrição deve obedecer aos limites de palavras ou páginas determinados nas Normas suplementares do Provedor).

    (x) Especificar, de acordo com a Política, as remediações desejadas;

    (xi) Identificar qualquer outro processo jurídico que tenha sido iniciado ou concluído em conexão ou relação aos nomes de domínio constantes da Denúncia;

    (xii) Declarar que o Reclamante enviará qualquer contestação a uma decisão no processo administrativo que cancele ou transfira o nome de domínio a pelo menos uma das Jurisdições Concorrentes especificadas;

    (xii) Concluir com a seguinte declaração, seguida da assinatura (em formato eletrônico) do Reclamado ou de seu representante autorizado:

    "O Reclamante concorda que suas denúncias e reparações referentes ao registro do nome de domínio, à disputa ou à resolução da disputa serão exclusivamente contra o proprietário do nome de domínio, e renuncia a todas as denúncias e reparações contra (a) o Provedor de resolução de disputas e os panelistas, exceto no caso de dano deliberado; (b) o registrador; (c) o administrador do registro; e (d) a Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números, bem como seus diretores, executivos, funcionários e agentes."

    "O Reclamante certifica que as informações contidas nesta Denúncia são, salvo melhor juízo do Reclamante, completas e precisas, que esta Denúncia não está sendo apresentada para qualquer finalidade imprópria, como assédio, e que as afirmações desta Denúncia são respaldadas pelos termos destas Normas e da legislação em vigor, na forma atual, ou poderão ser ampliadas por um argumento razoável e de boa fé." e

    (xiv) Anexar documentos ou outras evidências, inclusive uma cópia da Política aplicável aos nomes de domínio sob disputa, bem como o registro de marcas registradas ou comerciais que servem de base para a denúncia, além de um calendário para a indexação dessas evidências.

    (c) A denúncia pode se relacionar a mais de um nome de domínio, contanto que os nomes de domínio sejam registrados pelo mesmo proprietário.

  4. Notificação de denúncia

    (a) O Provedor deve enviar uma solicitação de verificação ao Registrador.  A solicitação de verificação deve incluir uma solicitação de Bloqueio do nome de domínio.

    (b) Dentro de dois (2) dias úteis após o recebimento da solicitação de verificação do Provedor, o Registrador deve fornecer as informações solicitadas e confirmar que aplicou o Bloqueio ao nome de domínio.  O Registrador não deve notificar o Reclamado sobre o processo até que o status de Bloqueio seja aplicado.  O Bloqueio deve permanecer em vigor enquanto durar o procedimento da UDRP.  Qualquer atualização dos dados do Reclamado, como devido a uma solicitação de um provedor de privacidade ou proxy para revelar os dados subjacentes do cliente, deve ser feita antes do término do período de dois (2) dias úteis ou antes que o Registrador verifique as informações solicitadas e confirme o Bloqueio com o Provedor da UDRP, o que ocorrer primeiro.  Qualquer modificação dos dados do Reclamado depois do período de dois (2) dias úteis pode ser utilizada pelo Painel para tomar sua decisão. 

    (c) O Provedor deve analisar a denúncia em relação à conformidade administrativa com a Política e estas Normas. Se houver conformidade, a denúncia deve ser encaminhada eletronicamente, incluindo anexos, ao Reclamado e ao Registrador, e o Provedor deve enviar uma Notificação por escrito da denúncia (junto com a folha de rosto explicativa determinada pelas suas Normas suplementares) ao Reclamado, da maneira determinada no Parágrafo 2(a), dentro de três (3) dias úteis após o recebimento das taxas que devem ser pagas pelo Reclamante de acordo com o Parágrafo 19.

    (d) Se o Provedor concluir que a denúncia não está em conformidade administrativa, deve informar imediatamente ao Reclamante e ao Reclamado a natureza das deficiências identificadas. O Reclamante deve ter cinco (5) dias corridos para corrigir tais deficiências. Depois disso, o processo administrativo será considerado cancelado, sem afetar o envio de outras denúncias pelo Reclamante. 

    (e) Se o Provedor indeferir a denúncia devido a uma deficiência administrativa, ou se o Reclamante retirar a denúncia voluntariamente, o Provedor deverá informar ao Registrador que o processo foi encerrado, e o Registrador deve liberar o Bloqueio dentro de um (1) dia útil após o recebimento da notificação de encerramento ou retirada do processo enviada pelo Provedor.

    (f) A data de início do processo administrativo deve ser a data em que o Provedor conclui suas responsabilidades de acordo com o Parágrafo 2(a), além de enviar a denúncia ao Reclamado.

    (g) O Provedor deve notificar imediatamente o Reclamante, o Respondente, os Registradores interessados e a ICANN sobre a data de início do processo administrativo.  O Provedor deve informar ao Reclamado que qualquer correção a suas informações de contato durante o resto do processo da UDRP deve ser comunicada ao Provedor de acordo com as Normas 5 (c) (ii) e 5 (c) (iii).

  5. A Contestação

    (a) Dentro de vinte (20) dias a partir da data de início do processo administrativo, o Reclamado deve enviar uma resposta ao Provedor.

    (b) O Reclamado pode solicitar expressamente quatro (4) dias adicionais para contestar à denúncia, e o Provedor deve conceder a extensão automaticamente, notificando as Partes.  Essa extensão não impossibilita extensões adicionais que possam ser concedidas de acordo com a Norma 5(d).

    (c) A contestação, inclusive anexos, deve ser enviada em formato eletrônico e deve:

    (i) Responder especificamente às declarações e alegações contidas na denúncia, incluindo todas as bases para que o Reclamado (proprietário do nome de domínio) mantenha o registro e o uso do nome de domínio em disputa (Esta parte da contestação deve estar em conformidade com os limites de palavras ou páginas determinados nas Normas suplementares do Provedor);

    (ii) Fornecer o nome, endereços postal e de e-mail e números de telefone e fax do Reclamado (proprietário do nome de domínio) e de qualquer representante autorizado a agir em seu nome no processo administrativo;

    (iii) Especificar um método preferencial para comunicações direcionadas ao Reclamado no processo administrativo (incluindo pessoa a ser contatada, meio e endereço) para cada (A) material somente eletrônico e (B) material com cópia impressa (quando aplicável);

    (iv) Se o Reclamante escolheu um painel de um só membro na denúncia (consulte o Parágrafo 3(b)(iv)), declarar se o Reclamado prefere que a disputa seja decidida por um painel de três membros;

    (v) Se o Reclamante ou o Reclamado prefere que a disputa seja decidida por um painel de três membros, fornecer os nomes e informações de contato dos três candidatos a Panelistas (esses candidatos podem vir de qualquer lista de panelistas aprovada pela ICANN);

    (vi) Identificar qualquer outro processo jurídico que tenha sido iniciado ou concluído em conexão ou relação aos nomes de domínio constantes da Denúncia;

    (vii) Declarar que uma cópia da resposta, incluindo anexos, foi enviada ou transmitida ao Reclamante, de acordo com o Parágrafo 2(b); e

    (viii) Concluir com a seguinte declaração, seguida da assinatura (em formato eletrônico) do Reclamado ou de seu representante autorizado:

    "O Reclamado certifica que as informações contidas nesta Contestação são, salvo melhor juízo do reclamado, completas e precisas, que esta Contestação não está sendo apresentada para qualquer finalidade imprópria, como assédio, e que as afirmações desta Contestação são respaldadas nos termos destas Normas e da legislação em vigor, na forma atual, ou poderão ser ampliadas por um argumento razoável e de boa fé."; e

    (ix) Anexar documentos ou outras evidências que servem como base para o Reclamado, além de um calendário para a indexação desses documentos.

    (d) Se o Reclamante escolher que a disputa deve ser decidida por um Painel de um só membro, e o Reclamado escolher um Painel de três membros, o Reclamado deve pagar metade da taxa do Painel de três membros, conforme determinado nas Regras suplementares do Provedor. Esse pagamento deve ser feito junto com o envio da resposta ao Provedor. Caso o pagamento necessário não seja feito, a disputa será decidida pelo Painel com um só membro.

    (e) Por solicitação do Reclamado, o Provedor pode, em casos excepcionais, estender o período para o envio da contestação. O período também pode ser estendido através de uma determinação por escrito entre as Partes, contanto que ela seja aprovada pelo Provedor.

    (f) Se um Reclamado não enviar uma contestação, o Painel decidirá a disputa com base na denúncia, exceto em circunstâncias excepcionais.

  6. Nomeação do painel e tempo para a decisão

    (a) Cada Provedor manterá e publicará uma lista publicamente disponível dos Panelistas e suas qualificações.

    (b) Se nem o Reclamante nem o Reclamado escolherem o Painel de três membros (Parágrafos 3(b)(iv) e 5(b)(iv)), o Provedor deverá indicar um só Panelista de sua lista dentro de cinco (5) dias corridos após o recebimento da contestação. As taxas do Painel de um só membro devem ser pagas totalmente pelo Reclamante.

    (c) Se o Reclamante ou o Reclamado escolherem que a disputa seja decidida pelo Painel de três membros, o Provedor deve indicar três Panelistas, de acordo com os procedimentos identificados no Parágrafo 6(e). As taxas por um Painel de três membros devem ser pagas totalmente pelo Reclamante, salvo se a opção pelo Painel de três membros tiver sido apenas do Reclamado. Nesse caso, as taxas aplicáveis serão divididas igualmente entre as Partes.

    (d) A menos que já tenha escolhido um Painel de três membros, o Reclamante deve enviar ao Provedor, dentro de cinco (5) dias corridos da comunicação da resposta do Reclamado escolhendo um Painel de três membros, os nomes e informações de contato dos três candidatos para o Painel. Esses candidatos podem vir de qualquer lista de panelistas aprovada pela ICANN.

    (e) Caso o Reclamante ou o Reclamado escolham um Painel de três membros, o Provedor deverá indicar um Panelista da lista de candidatos fornecida por cada Parte. Caso o Provedor não possa garantir a nomeação de um Panelista dentro de cinco (5) dias corridos, de acordo com os procedimentos de costume, a partir da lista de candidatos de qualquer das Partes, deverá fazer essa indicação a partir de sua própria lista de panelistas. O terceiro Panelista deve ser nomeado pelo Provedor a partir de uma lista de cinco candidatos enviada por ele às Partes. A seleção do Provedor entre esses cinco deve ser feita de forma a equilibrar razoavelmente as preferências de ambas as Partes, que podem ser especificadas para o Provedor dentro de cinco (5) dias corridos a partir do envio da lista de candidatos.

    (f) Uma vez que todo o Painel é nomeado, o Provedor deve informar às Partes quais são os Panelistas indicados e a data em que, salvo em circunstâncias excepcionais, o Painel deve encaminhar sua decisão sobre a denúncia ao Provedor.

  7. Imparcialidade e Independência

    O Panelista será imparcial e independente e deverá, antes de aceitar a indicação, revelar ao Provedor todas as circunstâncias que causem dúvidas justificáveis quanto à sua imparcialidade ou independência. Se, em qualquer etapa do processo administrativo, surgirem novas circunstâncias que causem dúvida justificável quanto à imparcialidade ou independência do Panelista, ele deverá revelar prontamente essas circunstâncias ao Provedor. Nesse caso, o Provedor terá a liberdade de indicar um Panelista substituto.

  8. Comunicação entre as partes e o Painel

    Nenhuma Parte ou pessoa que atue em seu nome poderá estabelecer qualquer comunicação unilateral com o Painel. Todas as comunicações entre uma Parte e o Painel ou o Provedor deverão ser feitas ao administrador do caso indicado pelo Provedor, na maneira determinada nas Normas suplementares do Provedor.

  9. Transmissão de um arquivo para o Painel

    O Provedor deverá encaminhar o arquivo ao Painel assim que o Panelista for nomeado, no caso de um Painel de um só membro, ou assim que o último Panelista for nomeado, no caso de um Painel de três membros.

  10. Poderes gerais do Painel

    (a) O Painel realizará o processo administrativo do modo que considerar apropriado, de acordo com a Política e estas Normas.

    (b) Em todos os casos, o Painel garantirá que as Partes sejam tratadas com igualdade, e que cada Parte tenha oportunidades justas de apresentar seus argumentos.

    (c) O Painel garantirá que o processo administrativo aconteça com a devida rapidez. Ele pode, mediante solicitação de uma Parte ou de moção própria, em casos excepcionais, estender o período que determinar ou que for determinado por estas Normas.

    O Painel determinará a admissibilidade, a relevância, a materialidade e o peso das evidências.

    (e) O Painel decidirá, de acordo com a Política e estas Normas,  a respeito da solicitação de consolidação de várias disputas sobre nomes de domínio por uma Parte.

  11. Idioma do processo

    (a) A menos que acordado de outra forma pelas Partes, ou especificado de outra forma no Contrato de Registro, o idioma do processo administrativo deve ser o mesmo do Contrato de Registro. A autoridade do Painel pode determinar o contrário, de acordo com as circunstâncias do processo administrativo.

    (b) O Painel pode exigir que os documentos enviados em idiomas diferentes do idioma do processo administrativo sejam acompanhados de uma tradução total ou de partes para o idioma do processo administrativo.

  12. Outras declarações

    Além da denúncia e da contestação, o Painel poderá solicitar, a seu critério, mais declarações ou documentos de ambas as Partes.

  13. Audiências presenciais

    Não haverá audiências presenciais (nem mesmo conversas por teleconferência, videoconferência e conferência na Web), a menos que o Painel determine, a seu critério e de forma excepcional, que tal audiência é necessária para tomar uma decisão sobre a denúncia.

  14. Omissão

    (a) Salvo em circunstâncias excepcionais, caso uma Parte não cumpra com algum dos períodos estabelecidos por estas Normas ou pelo Painel, o Painel deverá tomar uma decisão sobre a denúncia.

    (b) Se uma Parte, salvo em circunstâncias excepcionais, não cumprir com qualquer cláusula ou requisito destas Normas, ou com qualquer solicitação do Painel, o Painel deverá interpretar isso como considerar apropriado.

  15. Decisões do Painel

    (a) O Painel deverá tomar decisões sobre uma denúncia com base nas declarações e documentos enviados, de acordo com a Política, estas Normas e todas as regras e princípios legais que considerar adequados.

    (b) Salvo em circunstâncias excepcionais, o Painel deverá encaminhar sua decisão sobre a denúncia ao Provedor dentro de catorze (14) dias a partir de sua nomeação, de acordo com o Parágrafo 6.

    (c) No caso de um Painel de três membros, a decisão do Painel deve ser tomada pela maioria.

    (d) A decisão do painel será escrita, fornecerá os motivos nos quais se baseia, indicará a data em que foi apresentada e identificará os nomes dos Panelistas.

    (e) As Decisões do Painel e opiniões divergentes deverão estar em conformidade com as determinações de extensão estabelecidas nas Normas suplementares do Provedor. Todas as opiniões divergentes devem acompanhar a decisão da maioria. Se o Painel concluir que a disputa não faz parte da abrangência do Parágrafo 4(a) da Política, deverá declarar isso. Se depois de considerar os materiais, o Painel concluir que a denúncia foi feita de má fé, por exemplo em uma tentativa de sequestro reverso de nome de domínio, ou que foi feita apenas para incomodar o proprietário do nome de domínio, deverá declarar em sua decisão que a denúncia foi de má fé e constitui um abuso do processo administrativo.

  16. Comunicação da decisão às partes

    (a) Dentro de três (3) dias úteis depois de receber a decisão do Painel, o Provedor deve comunicar todo o texto da decisão a cada Parte, ao Registrador interessado e à ICANN. O Registrador interessado deverá, dentro de três (3) dias úteis a partir do recebimento da decisão do Provedor, comunicar a cada Parte, ao Provedor e à ICANN a data para a implementação da decisão de acordo com a Política.

    (b) Salvo se o Painel determinar o contrário (consulte o Parágrafo 4(j) da Política), o Provedor deverá publicar a decisão completa e a data de sua implementação em um site da Web com acesso público. Em todo caso, a parte da decisão que determina que uma denúncia foi feita de má fé (consulte o Parágrafo 15(e) destas Normas) deve ser publicada.

  17. Acordo ou outros motivos para encerramento

    (a) Se, antes da decisão do Painel, as partes aceitarem um acordo, o Painel encerrará o processo administrativo.  O acordo deve seguir as etapas 17(a)(i) – 17(a)(vii):

    (i) As Partes fornecem notificação por escrito de uma solicitação de suspensão do processo porque estão discutindo um acordo com o Provedor.

    (ii) O Provedor confirma o recebimento da solicitação de suspensão e informa ao Registrador sobre ela e sua duração esperada.

    (iii) As Partes chegam a um acordo e fornecem um formulário de acordo padrão para o Provedor, além de cumprir com as regras suplementares e o formulário de acordo do Provedor. O formulário de acordo padrão não deve ser o próprio acordo, mas sim resumir os termos essenciais do contrato de acordo entre as Partes. O Provedor não deve divulgar o formulário de acordo padrão preenchido para terceiros.

    (iv) O Provedor confirma para o Registrador, com cópia para as Partes, o resultado do acordo e as ações que devem ser realizadas pelo Registrador.

    (v) Após o recebimento da notificação do Provedor em relação a 17(a)(iv), o Registrador deverá remover o Bloqueio dentro de dois (2) dias úteis. 

    (vi) O Reclamante confirma ao Provedor que o acordo em relação aos nomes de domínio foi implementado de acordo com as Normas suplementares do Provedor.

    (vii) O Provedor encerra o processo imparcialmente, a menos que o acordo tenha outras determinações.

    (b) Se antes da decisão do Painel, a continuação do processo administrativo passar a ser desnecessária ou impossível por qualquer motivo, o Painel deverá encerrar esse processo, a menos que uma Parte apresente bases justificáveis para a objeção dentro do período determinado pelo Painel.

  18. Efeito de processos judiciais

    (a) Caso haja um processo judicial iniciado antes ou durante o processo administrativo em relação a uma disputa de nomes de domínio objeto da denúncia, o Painel terá a liberdade de decidir se suspende ou encerra o processo administrativo, ou se continua até tomar uma decisão.

    (b) Caso uma Parte inicie um processo judicial durante a pendência de um processo administrativo em relação a uma disputa de nomes de domínio objeto da denúncia, ela deverá notificar prontamente o Painel e o Provedor. Consulte o Parágrafo 8 acima.

  19. Taxas

    (a) O Reclamante deverá pagar uma taxa inicial ao Provedor, de acordo com as Normas suplementares do Provedor, no valor e dentro do tempo determinados. Um Reclamado que, de acordo com o Parágrafo 5(b)(iv) decida que a disputa seja decidida por um Painel de três membros em vez do Painel de um só membro escolhido pelo Reclamante, deverá pagar ao Provedor metade da taxa definida pelo Painel de três membros. Consulte o Parágrafo 5(c). Em todos os outros casos, o Reclamante arcará com todas as taxas do Provedor, exceto conforme determinado no Parágrafo 19(d). Depois da nomeação do Painel, o Provedor deverá reembolsar a quantia apropriada da taxa inicial ao Reclamante, conforme determinado nas Normas suplementares do Provedor.

    (b) O Provedor não deverá tomar medidas em relação a uma denúncia antes de receber o pagamento da taxa inicial do Reclamante, de acordo com o Parágrafo 19(a).

    (c) Se o Provedor não receber o pagamento da taxa dentro de dez (10) dias corridos a partir do recebimento da denúncia, ela será considerada retirada e o processo administrativo será encerrado.

    (d) Em circunstâncias excepcionais, por exemplo caso seja realizada uma audiência presencial, o Provedor solicitará que as Partes paguem taxas adicionais, que serão estabelecidas de comum acordo com as Partes e o Painel.

  20. Limitação de responsabilidade

    Salvo em caso de dano deliberado, nem o Provedor nem um Panelista serão responsáveis perante uma Parte por atos ou omissões relativos a algum processo administrativo, nos termos destas Normas.

  21. Emendas

    A versão destas Normas em vigor no momento do envio da denúncia ao Provedor será aplicada no processo administrativo iniciado por tal denúncia. Estas Normas não podem ser emendadas sem a aprovação expressa e por escrito da ICANN.

Domain Name System
Internationalized Domain Name ,IDN,"IDNs are domain names that include characters used in the local representation of languages that are not written with the twenty-six letters of the basic Latin alphabet ""a-z"". An IDN can contain Latin letters with diacritical marks, as required by many European languages, or may consist of characters from non-Latin scripts such as Arabic or Chinese. Many languages also use other types of digits than the European ""0-9"". The basic Latin alphabet together with the European-Arabic digits are, for the purpose of domain names, termed ""ASCII characters"" (ASCII = American Standard Code for Information Interchange). These are also included in the broader range of ""Unicode characters"" that provides the basis for IDNs. The ""hostname rule"" requires that all domain names of the type under consideration here are stored in the DNS using only the ASCII characters listed above, with the one further addition of the hyphen ""-"". The Unicode form of an IDN therefore requires special encoding before it is entered into the DNS. The following terminology is used when distinguishing between these forms: A domain name consists of a series of ""labels"" (separated by ""dots""). The ASCII form of an IDN label is termed an ""A-label"". All operations defined in the DNS protocol use A-labels exclusively. The Unicode form, which a user expects to be displayed, is termed a ""U-label"". The difference may be illustrated with the Hindi word for ""test"" — परीका — appearing here as a U-label would (in the Devanagari script). A special form of ""ASCII compatible encoding"" (abbreviated ACE) is applied to this to produce the corresponding A-label: xn--11b5bs1di. A domain name that only includes ASCII letters, digits, and hyphens is termed an ""LDH label"". Although the definitions of A-labels and LDH-labels overlap, a name consisting exclusively of LDH labels, such as""icann.org"" is not an IDN."