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Política para Resolução Uniforme de Litígios sobre Nome de Domínio

Data de adopção da Política: 26 de Agosto de 1999
Data de Aprovação dos Documentos de Implementação: 24 de Outubro de 1999

Este documento foi traduzido para vários idiomas apenas para fins informativos. O texto original e oficial (em inglês) pode ser encontrado em: http://www.icann.org/en/dndr/udrp/policy.htm

Notas:

1. Esta política está em vigor. Para obter informações sobre o calendário de implementação consulte www.icann.org/udrp/udrp-schedule.htm.

2. Esta política foi adoptada por todos os fornecedores de serviços de registo acreditados junto da ICANN. Foi igualmente adoptada por determinados responsáveis pela gestão de domínios de topo com código de país (por exemplo, .nu, .tv, .ws).

3. A política regula o relacionamento entre o fornecedor de serviços de registo (ou outra autoridade de registo, no caso de um domínio de topo com código de país) e o respectivo cliente (o detentor do nome de domínio ou registante). Assim, a presente política utiliza o termo "fornecedor" para se referir ao fornecedor de serviços de registo e "detentor" para se referir ao detentor do nome de domínio.


Política para Resolução Uniforme de Litígios sobre Nome de Domínio

(Conforme aprovado pela ICANN a 24 de Outubro de 1999)

1. Objectivo. A presente Política para Resolução Uniforme de Litígios sobre Nomes de Domínio ("Política") adoptada pela ICANN (Sociedade Internet para a Atribuição de Nomes e Números ), é incorporada por referência no Acordo de Registo do detentor do nome de domínio e define os termos e condições relativos a um litígio entre o detentor do nome de domínio e outra entidade que não o fornecedor de serviços de registo, relativo ao registo e utilização de um nome de domínio da Internet registado pelo detentor. As acções instauradas ao abrigo do Parágrafo 4 da presente Política serão conduzidos em conformidade com as Regras para uma Política para Resolução Uniforme de Litígios sobre Nome de Domínio (as "Regras de Procedimento"), disponíveis para consulta em http://www.icann.org/dndr/udrp/uniform-rules.htm, bem como com as regras suplementares do provedor de resolução de litígios administrativos seleccionado.

2. Declarações do Detentor do Nome de Domínio. Através da sua candidatura ao registo de um nome de domínio ou pelo seu pedido de manutenção ou renovação de um registo de nome de domínio dirigido ao fornecedor de serviços de registo, o detentor do nome de domínio declara e garante pelo presente que (a) as declarações prestadas no seu Acordo de Registo são completas e exactas; (b) que tenha conhecimento, o registo do nome de domínio não irá infringir, ou de outra forma violar, os direitos de terceiros; (c) não pretende registar o nome de domínio para efeitos ilegais; e (d) não pretende utilizar cientemente o nome do domínio em violação de quaisquer leis ou regulamentações aplicáveis. É da responsabilidade do detentor determinar se seu registo de nome do domínio quebra ou viola os direitos de outros.

3. Cancelamentos, Transferências e Alterações. O fornecedor de serviços de registo irá cancelar, transferir ou de outra forma alterar os registos de nomes de domínio nas seguintes circunstâncias:

a. sujeito às provisões do Parágrafo 8, caso receba instruções por escrito ou por meio electrónico apropriado enviadas pelo detentor do nome de domínio, ou respectivo agente autorizado, no sentido de executar a referida acção;

b. caso receba ordem de tribunal ou de tribunal arbitral, se a referida acção for requerida por jurisdição competente; e/ou

c. caso receba uma decisão de um Painel Administrativo que requeira a referida acção, no âmbito de qualquer acção administrativa de que o detentor do nome de domínio tenha sido parte litigante e que tenha sido conduzida ao abrigo da presente Política ou versão posterior da mesma adoptada pela ICANN. (Consulte o Parágrafo 4(i) e (k) abaixo.)

O fornecedor de serviços de registo poderá ainda cancelar, transferir ou de outro modo alterar um registo de nome de domínio em conformidade com os termos do seu Acordo de Registo ou de outros requisitos legais.

4. Acção Administrativa Obrigatória.

O presente Parágrafo especifica o tipo de litígios nos quais o detentor do nome de domínio estará sujeito a uma acção administrativa obrigatória. Estas acções serão conduzidas perante um dos provedores de serviços de resolução de litígios administrativos listados em http://www.icann.org/en/dndr/udrp/approved-providers.htm (cada um deles um "Provedor").

a. Litígios Aplicáveis. O detentor do nome de domínio deverá submeter-se a uma acção administrativa obrigatória na eventualidade de existência de queixa de terceiros ("queixoso") perante o Provedor aplicável, em conformidade com as Regras do Procedimento, de que

(i) o seu nome de domínio é idêntico ou confusamente semelhante a uma marca comercial ou marca de serviços sobre a qual o queixoso possui direitos; e

(ii) não possui quaisquer direitos ou interesses legítimos em relação ao nome de domínio; e

(iii) o seu nome de domínio foi registado e está a ser usado de má-fé.

No decurso da acção administrativa, o queixoso terá de provar a existência de cada um destes três elementos.

b. Prova de Má-Fé no Registo e Utilização. Para efeitos do Parágrafo 4(a)(iii), se for constatada a presença das circunstâncias a seguir descritas, em particular mas sem limitação, pelo Painel, as mesmas deverão constituir prova de má-fé no registo e utilização de nome de domínio:

(i) circunstâncias que indiquem que o detentor registou ou adquiriu o nome de domínio fundamentalmente com o objectivo de vender, alugar ou, de outro modo transferir o registo do nome de domínio ao queixoso que é proprietário da marca comercial ou marca de serviço ou a um concorrente do queixoso, por um valor considerado excessivo em relação aos seus custos directos documentados relacionados com o nome de domínio; ou

(ii) o detentor tenha registado o nome de domínio de forma a impedir que o proprietário da marca comercial ou marca de serviço use a marca num nome de domínio correspondente, desde que o detentor apresente conduta que reflicta este padrão de comportamento; ou

(iii) o detentor tenha registado o nome de domínio fundamentalmente com o objectivo de perturbar o negócio de um concorrente; ou

(iv) ao utilizar o nome de domínio, o detentor tenha tentado intencionalmente atrair, para efeitos de ganho comercial, utilizadores da Internet ao seu sítio da Web ou qualquer outra localização online, criando uma probabilidade de confusão com a marca do queixoso quanto à fonte, patrocínio, afiliação ou subscrição do seu sítio da Web ou localização ou produto ou serviço presentes no seu sítio da Web ou localização.

c. Como Demonstrar os seus Direitos e Interesses Legítimos no Nome de Domínio em Resposta a uma Queixa. Quando alvo de uma queixa, o detentor do nome de domínio deverá consultar o Parágrafo 5 das Regras de Procedimento para determinar qual a forma de resposta que deve preparar. A presença e prova de qualquer uma das circunstâncias a seguir descritas, em particular mas sem limitação, constatada pelo Painel, com base na respectiva avaliação de todas as evidências apresentadas, será demonstrativa dos direitos ou interesses legítimos do detentor em relação ao nome de domínio para efeitos do Parágrafo 4(a)(ii):

(i) anteriormente a qualquer notificação que seja enviada ao detentor em relação ao litígio, exista da parte do detentor utilização, ou preparativos demonstráveis de utilização, do nome de domínio ou de um nome correspondente ao nome de domínio em ligação com uma oferta 'bona fide' de bens ou de serviços; ou

(ii) o detentor (como indivíduo, empresa ou outra organização) seja geralmente conhecido pelo nome de domínio, mesmo que não tenha adquirido quaisquer direitos sobre a marca comercial ou marca de serviço; ou

(iii) o detentor faça uma utilização não comercial legítima ou honesta do nome de domínio, sem intenção de obter ganho comercial no redireccionamento enganador do consumidor ou de manchar a marca comercial ou marca de serviço em questão.

d. Selecção do Provedor. O queixoso deverá seleccionar o Provedor entre os aprovados pela ICANN, submetendo a queixa ao Provedor escolhido. O Provedor seleccionado irá administrar a acção, salvo em caso de consolidação conforme descrito no Parágrafo 4(f).

e. Início da Acção e do Processo e Nomeação do Painel Administrativo. As Regras de Procedimento especificam o processo de iniciação e condução de uma acção, bem como de nomeação do painel que irá decidir o litígio (o "Painel Administrativo").

f. Consolidação. Na eventualidade de existirem múltiplos litígios entre o detentor do nome de domínio e um queixoso, qualquer uma das partes no litígio poderá requerer a consolidação dos litígios perante um único Painel Administrativo. Este requerimento será feito perante o primeiro Painel Administrativo nomeado para audição de um litígio pendente entre as partes. Este Painel Administrativo poderá consolidar os referidos litígios, no seu todo ou em parte, a seu próprio critério, desde que os litígios em consolidação sejam regidos pela presente Política ou por uma versão posterior da mesma adoptada pela ICANN.

g. Taxas. Todas as taxas cobradas por um Provedor em ligação com qualquer litígio perante um Painel Administrativo no âmbito da presente Política serão pagas pelo queixoso, salvo nos casos em que o detentor do nome de domínio opte por expandir o Painel Administrativo de um para três intervenientes, conforme previsto no Parágrafo 5(b)(iv) das Regras de Procedimento, em cujo caso todas as taxas serão divididas de forma equitativa entre ambas as partes.

h. Intervenção do Fornecedor de Serviços de Registo em Acções Administrativas. O fornecedor de serviços de registo não participa, nem irá participar, na administração ou condução de qualquer acção perante um Painel Administrativo. Adicionalmente, não poderá ser responsabilizado pelo resultado de quaisquer decisões tomadas pelo Painel Administrativo.

i. Reparações. As reparações disponíveis ao queixoso no âmbito de qualquer acção levada perante um Painel Administrativo estarão limitadas ao requerimento do cancelamento do nome de domínio ou transferência do registo do nome de domínio para o queixoso.

j. Notificação e Publicação. O Provedor deverá notificar o fornecedor de serviços de registo em relação a qualquer decisão tomada por um Painel Administrativo, relativamente a um nome de domínio que tenha sido registado pelo detentor, junto do mesmo. Todas as decisões tomadas ao abrigo da presente Política serão publicadas na íntegra na Internet, salvo quando o Painel Administrativo determinar, em caso excepcional , a publicação de partes da sua decisão.

k. Disponibilidade de Recurso a Acções Judiciais. Os requisitos de acção administrativa obrigatória especificados no Parágrafo 4 não serão impeditivos do recurso de qualquer uma das partes a submeter o litígio a tribunal de jurisdição competente para resolução independente, antes do início da referida acção administrativa ou após conclusão da mesma. Caso o Painel Administrativo decida pelo cancelamento ou transferência do registo de nome de domínio do detentor, o fornecedor de serviços de registo aguardará dez (10) dias úteis (conforme observado na localização do seu escritório principal) após receber informação, por parte do Provedor aplicável, sobre a decisão do Painel Administrativo, anteriormente à implementação da decisão. A decisão será implementada, salvo se o fornecedor de serviços de registo receber, do detentor no decurso do referido período de dez (10) dias úteis, documentação oficial (como, por exemplo, uma cópia da queixa, carimbada pelo oficial do tribunal) comprovativa de instauração de processo judicial contra o queixoso numa jurisdição à qual o queixoso se tenha submetido no âmbito do Parágrafo 3(b)(xiii) das Regras de Procedimento. (Em geral, essa jurisdição corresponderá à localização do escritório principal ou ao endereço do detentor, conforme consta da base de dados Whois. Para mais informações, consulte os Parágrafos 1 e 3(b)(xiii) das Regras de Procedimento.) Caso a referida documentação seja recebida no prazo de dez (10) dias úteis, o fornecedor de serviços de registo não irá proceder à implementação da decisão do Painel Administrativo, nem executará qualquer acção adicional até receber (i) prova satisfatória, no seu entendimento, da existência de resolução entre as partes; (ii) prova satisfatória, no seu entendimento, de que a acção judicial foi anulada ou retirada; ou (iii) uma cópia de uma ordem de um tribunal com a anulação da sua acção judicial ou decidindo que o detentor do nome de domínio não tem qualquer direito a prosseguir a respectiva utilização.

5. Todos os restantes Litígios e Contenciosos. Os restantes litígios entre o detentor do nome de domínio e qualquer outra parte que não o fornecedor de serviços de registo relativamente ao registo do nome de domínio, que não sejam apresentados ao fornecedor no âmbito da acção administrativa obrigatória conforme previsto no Parágrafo 4, serão resolvidos entre as partes através de qualquer tribunal, arbitragem ou outra acção legal eventualmente disponível.

6. Intervenção do Fornecedor em Litígios. O fornecedor de serviços de registo não irá participar, de forma alguma, em qualquer litígio entre o detentor do nome de domínio e terceiros, relativos ao registo e utilização do respectivo nome de domínio. O detentor do nome de domínio não poderá nomear o fornecedor como parte, nem de outra forma envolvê-lo em qualquer acção. Na eventualidade de o fornecedor de serviços de registo ser nomeado como parte na referida acção, aquele reserva-se o direito de recorrer a toda e qualquer forma de defesa considerada apropriada, bem como de tomar qualquer outra acção necessária à sua defesa.

7. Manutenção do Status Quo. O fornecedor de serviços de registo não procederá ao cancelamento, transferência, activação, desactivação ou qualquer outra alteração do estado do registo de qualquer nome de domínio ao abrigo da presente Política, salvo conforme previsto no Parágrafo 3 acima.

8. Transferência Durante um Litígio.

a. Transferências de um Nome de Domínio para um Novo Detentor. O detentor do nome de domínio não poderá transferir o respectivo registo de nome de domínio para outro detentor (i) durante uma acção administrativa pendente instaurada ao abrigo do Parágrafo 4 ou durante um período de quinze (15) dias úteis (conforme observado na localização principal do respectivo negócio) após a conclusão da referida acção; ou (ii) durante uma acção judicial ou de arbitragem que tenha sido iniciada, relativa ao respectivo nome de domínio, salvo em caso de aceitação pela parte para quem está a ser transferido o registo do nome de domínio, por escrito, vinculada à decisão do tribunal ou árbitro. O fornecedor de serviços de registo reserva-se o direito de cancelar qualquer transferência de registo de nome de domínio para qualquer detentor que seja realizada em violação do presente subparágrafo.

b. Alteração de Fornecedor de Registo de Serviços. O detentor não poderá transferir o respectivo registo de nome de domínio para outro fornecedor de serviços de registo durante uma acção administrativa pendente instaurada ao abrigo do Parágrafo 4 ou durante um período de quinze (15) dias úteis (conforme observado na localização principal do respectivo negócio) após a conclusão da referida acção. O detentor do nome de domínio poderá transferir a administração do respectivo registo de nome de domínio para outro fornecedor de serviços de registo durante um acção judicial ou de arbitragem pendente, desde que o nome de domínio que foi registado junto do fornecedor de serviços de registo actual não continue a ser objecto da acção iniciada contra o detentor, em conformidade com os termos da presente Política. Na eventualidade de o detentor transferir o registo do nome de domínio para outro fornecedor de serviços de registo, durante a pendência da acção judicial ou de arbitragem, o referido litígio permanecerá sujeito à política de litígios sobre nome de domínio do fornecedor de serviços do qual o registo do nome do domínio foi transferido.

9. Modificações à Política. O fornecedor de serviços de registo reserva-se o direito de modificar a presente Política em qualquer altura, sem a permissão da ICANN. O fornecedor de serviços irá publicar a sua Política revista em <URL> com, pelo menos, trinta (30) dias de calendário de antecedência em relação à respectiva entrada em vigor. Salvo quando a presente Política já tenha sido anteriormente invocada com a entrada de queixa junto de um Provedor, em cujo caso será aplicável a versão da Política em vigor à data da respectiva invocação, todas as alterações efectuadas serão vinculativas do detentor em relação a qualquer litígio sobre registo do nome de domínio, quer tenham ocorrido antes ou após a data efectiva da alteração. Na eventualidade de o detentor objectar a uma alteração à presente Política, a única reparação consiste no cancelamento do respectivo registo do nome de domínio junto do fornecedor, desde que não haja direito a qualquer reembolso de quaisquer taxas que o detentor tenha pago ao fornecedor. A Política revista será aplicável ao detentor do nome de domínio até cancelamento do respectivo registo.

Domain Name System
Internationalized Domain Name ,IDN,"IDNs are domain names that include characters used in the local representation of languages that are not written with the twenty-six letters of the basic Latin alphabet ""a-z"". An IDN can contain Latin letters with diacritical marks, as required by many European languages, or may consist of characters from non-Latin scripts such as Arabic or Chinese. Many languages also use other types of digits than the European ""0-9"". The basic Latin alphabet together with the European-Arabic digits are, for the purpose of domain names, termed ""ASCII characters"" (ASCII = American Standard Code for Information Interchange). These are also included in the broader range of ""Unicode characters"" that provides the basis for IDNs. The ""hostname rule"" requires that all domain names of the type under consideration here are stored in the DNS using only the ASCII characters listed above, with the one further addition of the hyphen ""-"". The Unicode form of an IDN therefore requires special encoding before it is entered into the DNS. The following terminology is used when distinguishing between these forms: A domain name consists of a series of ""labels"" (separated by ""dots""). The ASCII form of an IDN label is termed an ""A-label"". All operations defined in the DNS protocol use A-labels exclusively. The Unicode form, which a user expects to be displayed, is termed a ""U-label"". The difference may be illustrated with the Hindi word for ""test"" — परीका — appearing here as a U-label would (in the Devanagari script). A special form of ""ASCII compatible encoding"" (abbreviated ACE) is applied to this to produce the corresponding A-label: xn--11b5bs1di. A domain name that only includes ASCII letters, digits, and hyphens is termed an ""LDH label"". Although the definitions of A-labels and LDH-labels overlap, a name consisting exclusively of LDH labels, such as""icann.org"" is not an IDN."