Skip to main content
Resources

ESTATUTO DA CORPORAÇÃO DA INTERNET PARA ATRIBUIÇÃO DE NOMES E NÚMEROS | Acrescido de emendas em 24 de junho de 2011 | Uma organização da Califórnia sem fins lucrativos que visa benefícios públicos

Note: this page is an archive of an old version of the bylaws. The current ICANN bylaws are always available at: https://www.icann.org/resources/pages/governance/bylaws-en

Acrescido de emendas em 24 de junho de 2011

ÍNDICE

ARTIGO I: MISSÃO E VALORES BÁSICOS
ARTIGO II: FACULDADES
ARTIGO III: TRANSPARÊNCIA
ARTIGO IV: PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISÃO
ARTIGO V: OMBUDSMAN
ARTIGO VI: DIRETORIA
ARTIGO VII: COMITÊ DE NOMEAÇÃO
ARTIGO VIII: ORGANIZAÇÃO DE APOIO PARA ENDEREÇOS
ARTIGO IX: ORGANIZAÇÃO DE APOIO PARA NOMES COM CÓDIGOS DE PAÍSES
ARTIGO X: ORGANIZAÇÃO DE APOIO PARA NOMES GENÉRICOS
ARTIGO XI: COMITÊS CONSULTIVOS
ARTIGO XI-A: OUTROS MECANISMOS CONSULTIVOS
ARTIGO XII: COMITÊS DA DIRETORIA E COMITÊS TEMPORÁRIOS
ARTIGO XIII: EXECUTIVOS
ARTIGO XIV: INDENIZAÇÃO DE DIRETORES, EXECUTIVOS, FUNCIONÁRIOS E OUTROS AGENTES
ARTIGO XV: DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO XVI: ASSUNTOS FISCAIS
ARTIGO XVII: MEMBROS
ARTIGO XVIII: ESCRITÓRIOS E SELO
ARTIGO XIX: EMENDAS
ARTIGO XX: ARTIGO DE TRANSIÇÃO
ANEXO A: PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS DA GNSO
ANEXO B: PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS DA ccNSO (ccPDP)
ANEXO C: O ESCOPO DA ccNSO

ARTIGO I: MISSÃO E VALORES BÁSICOS

Seção 1. MISSÃO

A missão da Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números ('ICANN') é coordenar, de forma geral, os sistemas de identificadores únicos globais da Internet e, particularmente, garantir a operação estável e segura dos sistemas de identificadores únicos da Internet. Em especial, a ICANN:

1. Coordena a alocação e a atribuição dos três conjuntos de identificadores únicos para a Internet, que são:

a. Nomes de domínio (que formam um sistema chamado de "DNS").

b. Endereços de protocolo da Internet ("IP") e números de sistema autônomo ("AS"), e

c. Números de parâmetro e porto de protocolos.

2. Coordena o funcionamento e a evolução do sistema de servidores de nome raiz do DNS.

3. Coordena a elaboração de políticas de forma razoável e de acordo com essas funções técnicas

Seção 2. VALORES BÁSICOS

Para cumprir sua missão, a ICANN deverá ter suas decisões e ações orientadas pelos valores básicos seguintes:

1. Preservar e aprimorar a segurança, a credibilidade e a estabilidade operacional e a interoperabilidade global da Internet.

2. Respeitar a criatividade, a inovação e o fluxo de informações disponibilizados pela Internet, limitando as atividades da ICANN às questões relacionadas à sua missão, exigindo ou tirando proveito significativo da coordenação global.

3. Na medida do possível e se corresponder, delegar as funções de coordenação a outras entidades responsáveis que reflitam os interesses das partes envolvidas, ou reconhecer a função normativa destas entidades.

4. Buscar e apoiar uma participação ampla e informada, que seja reflexo das diversidades funcionais, geográficas e culturais da Internet, em todos os níveis de elaboração de políticas e tomada de decisões.

5. Quando possível e se corresponder, recorrer a mecanismos de mercado para promover e manter um ambiente competitivo.

6. Introduzir e promover a competição no registro de nomes de domínio, quando for possível e benéfico para o interesse público.

7. Utilizar mecanismos de elaboração de políticas abertos e transparentes que (i) promovam decisões bem informadas, baseadas na orientação de especialistas, e (ii) garantam que as entidades mais afetadas possam participar do processo de elaboração de políticas.

8. Tomar decisões aplicando políticas documentadas de forma neutra, objetiva, íntegra e justa.

9. Agir com uma rapidez que atenda às necessidades da Internet e, ao mesmo tempo - como parte do processo de tomada de decisões- sejam obtidas informações sobre as entidades mais afetadas.

10. Prestar contas à comunidade da Internet através de mecanismos que aprimorem a eficiência da ICANN.

11. Enquanto permanece estabelecida no setor privado, reconhecer que os governos e as autoridades públicas são responsáveis pela política pública e levar devidamente em consideração as recomendações dos governos ou das autoridades públicas.

Esses valores básicos são expressos deliberadamente e em termos bastante gerais, para que possam fornecer uma orientação útil e pertinente na maior variedade possível de circunstâncias Como sua prescrição não é limitada, a forma específica em que esses valores são aplicados, individual ou coletivamente, a cada nova situação irá depender necessariamente de muitos fatores que não podem ser totalmente previstos ou enumerados e, como são questões mais de princípio do que de prática, haverá situações em que não será possível atingir total fidelidade a todos os onze valores básicos simultaneamente. Todo órgão da ICANN que estiver fazendo uma recomendação ou tomando uma decisão deverá fazer uma avaliação para determinar quais desses valores básicos são mais relevantes e como eles podem ser aplicados às circunstâncias específicas de um determinado caso, e além disso, deverá definir, se necessário, um equilíbrio adequado e defensável entre valores competitivos.

ARTIGO II: FACULDADES

Seção 1. FACULDADES GERAIS

Exceto se definido em contrário nos Artigos de Constituição ou neste Estatuto, as faculdades da ICANN deverão ser exercidas pela Diretoria, que também deverá controlar a propriedade da ICANN e conduzir ou gerenciar seus negócios e assuntos. Com relação às questões que se enquadrem nas disposições do Artigo III, Seção 6, a atuação da Diretoria irá depender somente do voto da maioria de todos os membros da Diretoria. Em todas as outras questões, exceto se definido em contrário neste Estatuto ou na legislação, a Diretoria poderá atuar segundo o voto de maioria de membros da Diretoria presentes em reuniões anuais, ordinárias ou extraordinárias. Quaisquer referências contidas neste Estatuto sobre um voto da Diretoria deverão ser entendidas como voto somente dos membros presentes em uma reunião com presença de quórum,salvo se especificado de outra forma neste Estatuto, referindo-se a 'todos os membros da Diretoria'.

Seção 2. RESTRIÇÕES

A ICANN não deverá atuar como um Registro do Sistema de Nomes de Domínio ou Registrador ou Registro de Endereços de Protocolo da Internet, concorrendo com entidades afetadas pelas políticas da ICANN Nada desta seção visa impedir à ICANN de tomar os passos necessários para proteger a estabilidade operacional da Internet em caso de falência de um registro ou registrador ou outra emergência.

Seção 3. TRATAMENTO NÃO-DISCRIMINATÓRIO

A ICANN não pode utilizar seus padrões, políticas, procedimentos ou práticas de forma desigual ou discriminar uma determinada parte aplicando um tratamento diferenciado, a menos que isso seja justificado com uma causa substancial e razoável, como a promoção da competição eficiente.

ARTIGO III: TRANSPARÊNCIA

Seção 1. OBJETIVO

A ICANN e seus órgãos constituintes deverão atuar da forma mais aberta e transparente possível, de acordo com procedimentos designados para assegurar equidade.

Seção 2. SITE DA INTERNET

A ICANN deverá manter uma página na World Wide Web da Internet ( o 'site') que contenha, entre outras coisas, (i) um calendário das reuniões programadas para a Diretoria, as Organizações de Apoio e os Comitês Consultivos; (ii) um sumário de todas as questões pendentes sobre a elaboração de políticas, que inclua a programação e o status atual; (iii) notificações e programações sobre reuniões específicas, como descrito abaixo; (iv) informações sobre o orçamento, a auditoria anual e contribuidores financeiros da ICANN, bem como a quantidade de contribuições e questões relacionadas; (v) informações sobre a disponibilidade de mecanismos de prestação de contas, que incluam a reconsideração, revisão independente e atividades do Ombudsman, bem como informações sobre os resultados de solicitações e reclamações específicas, relacionadas a esses mecanismos; (vi) anúncios sobre as atividades da ICANN que sejam de interesse de segmentos importantes da comunidade da ICANN; (vii) comentários recebidos da comunidade a respeito das políticas que estão sendo elaboradas e outras questões; (viii) informações sobre reuniões físicas e fóruns públicos da ICANN; e (ix) outras informações de interesse da comunidade da ICANN.

Seção 3. GERENTE DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

Deverá haver um cargo designado Gerente de Participação Pública, ou outro título parecido definido pelo Presidente, que seja responsável, sob orientação do Presidente, pela coordenação de vários aspectos da participação pública na ICANN, incluindo o site e vários outros meios de comunicação, e a participação da comunidade geral de internautas.

Seção 4. NOTIFICAÇÕES E PROGRAMAÇÕES SOBRE REUNIÕES

Pelo menos sete dias antes de cada reunião da Diretoria (se não for possível, com o máximo de antecedência possível) deverão ser publicados um aviso sobre a reunião, bem como sua programação.

Seção 5. ATAS E RELATÓRIOS PRELIMINARES

1. Todas as atas de reuniões da Diretoria e Organizações de Apoio (e quaisquer conselhos relacionados) deverão ser aprovadas imediatamente pelo órgão de origem e entregues ao Secretário da ICANN para elas serem postadas no site.

2. No máximo às 23h59m do segundo dia útil após a conclusão de cada reunião (cálculo feito segundo a hora local de onde o escritório principal da ICANN está localizado), todas as resoluções aprovadas pela Diretoria nessa reunião deverão ser disponibilizadas publicamente no site; no entanto, ações relacionadas a questões empregatícias ou funcionários, questões legais (aquelas que a Diretoria determinar como sendo necessárias ou procedentes para proteger os interesses da ICANN), questões que a ICANN estiver proibida de disponibilizar para o público, devido a leis ou contratos, e outras questões que a Diretoria definir, com três quartos (3/4) dos votos dos diretores votantes presentes na reunião, como não indicadas para distribuição para o público, não deverão ser incluídas no relatório preliminar disponibilizado para o público. O Secretário deverá enviar a notificação à Diretoria e aos Presidentes das Organizações de Apoio (conforme determinado nos Artigos VIII - X deste Estatuto) e dos Comitês Consultivos (conforme determinado no Artigo XI deste Estatuto) informando que as resoluções foram publicadas

3. No máximo às 23h59m do sétimo dia útil após a conclusão de cada reunião (cálculo feito segundo a hora local de onde o escritório principal da ICANN está localizado), todas as ações da Diretoria deverão ser disponibilizadas publicamente em um relatório preliminar no site, sujeito às limitações de divulgação determinadas na Seção 5.2, acima. Toda vez que a Diretoria não permitir a divulgação de alguma questão, ela deverá explicar no relatório preliminar correspondente, em termos gerais, a razão da não divulgação.

4. No máximo no dia seguinte à aprovação formal das atas pela Diretoria (ou, se não se tratar de um dia útil de acordo com a hora local de onde o escritório principal da ICANN está localizado, no primeiro dia útil seguinte), as atas deverão ser disponibilizadas no site; no entanto, atas relacionadas a questões empregatícias ou funcionários, questões legais (aquelas que a Diretoria determinar serem necessárias ou apropriadas para proteger os interesses da ICANN), questões que a ICANN estiver proibida de disponibilizar para o público, devido a leis ou contratos, e outras questões que a Diretoria definir, com três quartos (3/4) dos votos dos diretores votantes presentes na reunião, como não indicadas para distribuição para o público, não deverão ser incluídas nas atas disponibilizadas para o público. Toda vez que não permitir a divulgação de alguma questão, a Diretoria deverá explicar nas atas correspondentes, em termos gerais, a razão da não divulgação.

Seção 6. NOTIFICAÇÕES E COMENTÁRIOS SOBRE AÇÕES RELACIONADAS A POLÍTICAS

1. Com relação a políticas que a Diretoria considere utilizar e que possam afetar de forma significativa a operação da Internet ou de terceiros, incluindo a obrigatoriedade de custos ou taxas, a ICANN deve:

a. fazer uma notificação pública no site, que explique quais políticas estão sendo consideradas para adoção e as razões, pelo menos vinte e um dias (e, se possível, antes) antes de qualquer ação da Diretoria;

b. proporcionar uma oportunidade razoável para que as partes comentem sobre a adoção das políticas propostas, vejam os comentários dos outros e respondam a esses comentários, antes de qualquer ação da Diretoria; e

c. nos casos em que a ação de política afetar os interesses da política pública, solicitar a opinião do Comitê Consultivo Governamental e levar devidamente em consideração quaisquer conselhos fornecidos por ele por iniciativa própria ou atendendo a uma solicitação da Diretoria.

2. Quando for possível e coerente com o processo de elaboração de políticas, um fórum público deverá ser realizado presencialmente para que seja feito um debate sobre as políticas propostas descritas na Seção 6(1)(b) deste Artigo, antes de a Diretoria realizar qualquer ação.

3. Depois de qualquer ação referente às políticas desta seção, a Diretoria deverá publicar nas atas das reuniões as razões dessas ações, o voto de cada diretor votante na ação e a declaração separada dos diretores que desejarem publicar suas declarações.

Seção 7. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS

Conforme necessário, e se o orçamento permitir, a ICANN deverá providenciar a tradução de documentos finais publicados para vários idiomas.

ARTIGO IV: PRESTAÇÃO DE CONTAS E REVISÃO

Seção 1. OBJETIVO

A fim de cumprir sua missão, definida neste Estatuto, a ICANN deverá prestar contas à comunidade, operando em consonância com este Estatuto e seguindo fielmente os valores básicos definidos no Artigo I deste Estatuto.  As disposições deste artigo, a criação de processos para reconsideração e revisão independente das ações da ICANN e a revisão periódica da estrutura e dos procedimentos da ICANN têm por objetivo consolidar os vários mecanismos de prestação de contas definidos neste Estatuto, incluindo as disposições de transparência do Artigo III e da Diretoria e outros mecanismos de seleção definidos neste Estatuto

Seção 2. RECONSIDERAÇÃO

1. A ICANN deverá implantar um processo através do qual qualquer pessoa ou entidade materialmente afetada por uma ação da ICANN possa solicitar revisão ou reconsideração daquela ação pela Diretoria.

2. Qualquer pessoa ou entidade pode enviar uma solicitação de reconsideração ou revisão de uma ação ou inação da ICANN ('Solicitação de Reconsideração') na medida em que ela tenha sido afetada de forma adversa por:

a. uma ou mais ações ou inações da equipe que contradisserem a(s) política(s) estabelecida(s) da ICANN; ou

b. uma ou mais ações ou inações da Diretoria da ICANN adotadas ou recusadas sem consideração de informações materiais, exceto quando a parte que envia a solicitação poderia ter enviado, mas não enviou, as informações para consideração da Diretoria no momento da ação ou da recusa de ação.

3. A Diretoria designou o Comitê de Governança da Diretoria para rever e considerar quaisquer Solicitações de Reconsideração como essas. O Comitê de Governança da Diretoria terá autoridade para:

a. avaliar solicitações de revisão ou reconsideração;

b. determinar se a permanência da resolução pendente da ação contestada é adequada;

c. conduzir qualquer investigação factual considerada adequada;

d. solicitar outros envios por escrito da parte afetada, ou de outras partes; e

e. fazer uma recomendação à Diretoria em relação aos méritos da solicitação.

4. A ICANN deverá absorver os custos administrativos normais do processo de reconsideração. Ela se reserva o direito de recuperar de uma parte que solicitar revisão ou reconsideração quaisquer custos que forem considerados extraordinários por natureza. Quando esses custos extraordinários puderem ser previstos, esse fato e as razões pelas quais esses custos são necessários e apropriados para avaliar a Solicitação de Reconsideração deverão ser comunicados à parte que busca reconsideração, que terá então a opção de retirar a solicitação ou concordar em arcar com esses custos.

5. Todas as Solicitações de Reconsideração deverão ser enviadas a um endereço de e-mail designado pelo Comitê de Governança da Diretoria dentro do prazo de trinta dias posteriores:

a. para solicitações que desafiarem as ações da Diretoria, a data em que as informações sobre a ação desafiada da Diretoria foram publicadas inicialmente em um relatório preliminar ou nas atas das reuniões da Diretoria; ou

b. para solicitações que desafiarem as ações da equipe, a data em que a parte que envia a solicitação tomou conhecimento, ou razoavelmente deveria ter tomado conhecimento, da ação desafiada da equipe; ou

c. para solicitações que desafiarem a inação da Diretoria ou da equipe, a data em que a pessoa afetada razoavelmente concluiu, ou razoavelmente deveria ter concluído, que essa ação não seria realizada no momento oportuno.

6. Todas as Solicitações de Reconsideração deverão incluir as informações exigidas pelo Comitê de Governança da Diretoria, que incluirão pelo menos a informação seguinte:

a. nome, endereço e informações de contato para a parte solicitante, incluindo endereços de e-mail e de correspondência;

b. a ação ou inação específica da ICANN para a qual se busca revisão ou reconsideração;

c. a data da ação ou inação;

d. a maneira pela qual a parte solicitante será afetada pela ação ou inação;

e. o grau com que, na opinião da parte que envia a Solicitação de Reconsideração, a ação ou inação reclamada afeta negativamente os outros;

f. se a permanência temporária de qualquer ação reclamada for solicitada e, caso positivo, os danos resultantes se a ação não tiver permanência;

g. em caso de ação ou inação da equipe, uma explicação detalhada dos fatos conforme apresentados à equipe e as razões pelas quais a ação ou inação da equipe não esteve em consonância com a(s) política(s) estabelecida(s) da ICANN;

h. no caso de ação ou inação da Diretoria, uma explicação detalhada das informações materiais não consideradas pela Diretoria e, se as informações não foram apresentadas à Diretoria, as razões pelas quais a parte que enviou a solicitação não as enviou à Diretoria antes de que ele agisse ou não agisse;

i. que passos específicos a parte solicitante pede para a ICANN realizar, ou seja, se e como a ação deverá ser revertida, cancelada ou modificada, ou que ação específica deverá ser realizada;

j. os fundamentos pelos quais a ação solicitada deverá ser realizada; e

k. quaisquer documentos que a parte solicitante deseja enviar em apoio à sua solicitação.

7. Todas as Solicitações de Reconsideração deverão ser publicadas no site.

8. O Comitê de Governança da Diretoria deverá ter autoridade para considerar as Solicitações de Reconsideração de partes diferentes no mesmo andamento na medida em que (i) as solicitações envolvam a mesma ação ou inação geral e (ii) as partes que enviarem as Solicitações de Reconsideração forem igualmente afetadas por essa ação ou inação.

9. O Comitê de Governança da Diretoria deverá revisar as Solicitações de Reconsideração imediatamente quando do recebimento e anunciar, no período de trinta dias, de sua intenção de se recusar a considerar ou continuar considerando uma Solicitação de Reconsideração após o recebimento da Solicitação. O anúncio deverá ser publicado no Site.

10. O anúncio de uma decisão por parte do Comitê de Governança da Diretoria de não ouvir uma Solicitação de Reconsideração deverá conter uma explicação das razões de sua decisão.

11. O Comitê de Governança da Diretoria pode solicitar mais informações ou esclarecimentos da parte que envia a Solicitação de Reconsideração.

12. O Comitê de Governança da Diretoria pode perguntar à equipe da ICANN seus pontos de vista sobre o assunto, e esses comentários deverão ser disponibilizados publicamente no Site.

13. Se o Comitê de Governança da Diretoria exigir mais informações, ele poderá escolher realizar uma reunião com a parte que busca Reconsideração por telefone, e-mail ou, se aceitável à parte que solicitar reconsideração, em pessoa. Na medida em que as informações coletadas em uma reunião desse tipo forem relevantes para qualquer recomendação por parte do Comitê de Governança da Diretoria, este deverá declarar isso em sua recomendação.

14. O Comitê de Governança da Diretoria também pode solicitar informações relevantes à solicitação de terceiros. Na medida em que as informações coletadas forem relevantes para qualquer recomendação por parte do Comitê de Governança da Diretoria, este deverá declarar isso em sua recomendação.

15. O Comitê de Governança da Diretoria deverá agir com base em uma Solicitação de Reconsideração em função do registro público por escrito, que inclua informações enviadas pela parte que busca reconsideração ou revisão, pela equipe da ICANN ou por terceiros.

16. Para proteger de abuso no processo de reconsideração, uma solicitação de reconsideração poderá ser rejeitada pelo Comitê de Governança da Diretoria quando for repetitiva, fútil, não-substantiva ou de outra forma abusiva, ou quando a parte afetada tiver uma notificação e a oportunidade de participar, mas não o fez, do período de  comentários públicos relacionado à ação contestada, se corresponder. Da mesma forma, o Comitê de Governança da Diretoria poderá rejeitar uma solicitação quando a parte solicitante não mostrar que será afetada pela ação da ICANN.

17. O Comitê de Governança da Diretoria deverá fazer uma recomendação final à Diretoria com relação a uma Solicitação de Reconsideração no período de noventa dias depois de recebida a solicitação, exceto se for impraticável; nesse caso, o Comitê de Governança deverá informar à Diretoria das circunstâncias que o impediam de fazer uma recomendação final e sua melhor estimativa do tempo necessário para produzir essa recomendação final. A recomendação final deverá ser publicada no Site.<.

18. O Conselho não será obrigado a seguir as recomendações do Comitê de Governança da Diretoria. A decisão final da Diretoria deverá se tornar pública como parte do relatório preliminar e das atas da reunião da Diretoria em que a ação for realizada

19. O Comitê de Governança da Diretoria deverá enviar um relatório à Diretoria anualmente, que contenha minimamente as seguintes informações para o ano calendário precedente:

a. a quantidade e a natureza geral das Solicitações de Reconsideração recebidas;

b. a quantidade de Solicitações de Reconsideração em que o Comitê de Governança da Diretoria adotou uma ação;

c. a quantidade de Solicitações de Reconsideração que permaneceram pendentes no final do ano calendário e o tempo médio pelo qual essas Solicitações de Reconsideração estiveram pendentes;

d. uma descrição de quaisquer Solicitações de Reconsideração que ficaram pendentes no final do ano calendário por mais de noventa (90) dias e as razões pelas quais o Comitê de Governança da Diretoria não agiu em relação a elas;

e. a quantidade e a natureza de Solicitações de Reconsideração que o Comitê de Governança da Diretoria se recusou a considerar pelo fato de elas não atenderem aos critérios estabelecidos nesta política;

f. para as Solicitações de Reconsideração que foram negadas, uma explicação de quaisquer outros mecanismos disponíveis para garantir que a ICANN seja responsável pelas pessoas materialmente afetadas por suas decisões; e

g. na visão do Comitê de Governança da Diretoria, se os critérios pelos quais se pode solicitar a reconsideração deverão ou não ser revisados, ou se outro processo deveria ser adotado ou modificado, para garantir que todas as pessoas materialmente afetadas pelas decisões da ICANN tenham um acesso genuíno a um processo de revisão que garanta justiça e, ao mesmo tempo, limite reivindicações fúteis.

20. Os relatórios anuais também deverão adicionar as informações dos tópicos listados no Parágrafo 19(a)-(e) desta Seção para o período com início em 1º de janeiro de 2003.

Seção 3. REVISÃO INDEPENDENTE DAS AÇÕES DA DIRETORIA

1. Além do processo de reconsideração descrito na Seção 2 deste Artigo, a ICANN deverá possuir um processo separado para revisão independente de terceiros sobre ações da Diretoria que sejam consideradas por uma parte afetada como não estando em consonância com os Artigos de Incorporação ou o Estatuto.

2. Qualquer pessoa afetada materialmente por uma decisão ou ação da Diretoria, que ela afirme não estar em consonância com os Artigos de Incorporação ou o Estatuto, deverá enviar uma solicitação para revisão independente da decisão ou ação.

3. As solicitações de revisão independente deverão ser encaminhadas a um Painel de Revisão Independente ('IRP'), que deverá comparar as ações contestadas da Diretoria aos Artigos de Incorporação ou Estatuto, e declarar se a Diretoria agiu em consonância com as disposições desses Artigos de Incorporação e Estatuto.

4. O IRP deverá ser operado por um provedor de arbitragem internacional, selecionado ocasionalmente pela ICANN ('o Provedor do IRP') dentre arbitradores que possuírem contrato com o provedor ou forem nomeados por ele.

5. Sujeito à aprovação da Diretoria, o Provedor do IRP deverá estabelecer regras e procedimentos operacionais, que deverão ser implantados e estar em consonância com a Seção 3.

6. Qualquer uma das partes pode votar se a solicitação para revisão independente for considerada por um painel composto por três membros; na ausência desta votação, a questão poderá ser considerada por um painel composto por um único membro.

7. O Provedor do IRP deverá definir um procedimento para alocação de membros a painéis individuais; desde que a ICANN oriente desta forma, o Provedor do IRP deverá estabelecer um painel assessor para atender a estas reclamações.

8. O IRP deverá ter autoridade para:

a. solicitar mais documentos por escrito da parte solicitante da revisão, da Diretoria, das Organizações de Apoio ou de outras partes;

b. declarar se uma ação ou inação da Diretoria esteve ou não em consonância com os Artigos de Incorporação ou o Estatuto; e

c. recomendar que a Diretoria suspenda uma ação ou decisão, ou que a Diretoria tome alguma ação temporária, até a Diretoria revise e aja de acordo com a opinião do IRP.

9. Os indivíduos que possuem uma posição ou um cargo oficial dentro da estrutura da ICANN não podem se candidatar para participar do IRP.

10. A fim de minimizar os custos e encargos de revisões independentes, o IRP deverá conduzir seus procedimentos por e-mail ou outro meio através da Internet o máximo possível. Quando necessário, o IRP poderá realizar reuniões por telefone.

11. O IRP deverá aderir à política de conflitos de interesse contida nas regras e procedimentos operacionais do Provedor do IRP, conforme aprovado pela Diretoria.

12. As declarações do IRP deverão ser feitas por escrito.  O IRP deverá fazer sua declaração baseando-se exclusivamente na documentação, nos materiais de apoio e nos argumentos enviados pelas partes; e na sua declaração deverá designar especificamente quem será a parte dominante.  A parte não dominante normalmente deverá ser responsável por assumir todos os gastos do Provedor do IRP, mas, em casos extraordinários, o IRP pode definir em sua declaração que a parte dominante assuma metade dos gastos, dependendo das circunstâncias, incluindo uma consideração de razoabilidade das posições das partes e sua contribuição para o interesse público. Cada parte envolvida nos procedimentos do IRP deverá assumir suas próprias despesas.

13. Os procedimentos operacionais do IRP, bem como todas as petições, reclamações e declarações, deverão ser publicados no site assim que forem disponibilizados.

14. O IRP pode, a seu critério, acatar a solicitação de uma parte que peça o sigilo de certas informações, como segredos comerciais.

15. Quando possível, a Diretoria deverá considerar a declaração do IRP na seguinte reunião da Diretoria.

Seção 4. REVISÃO PERIÓDICA DA ESTRUTURA E DAS OPERAÇÕES DA ICANN

1. A Diretoria deverá realizar uma revisão periódica do desempenho e da operação de cada Organização de Apoio, cada Conselho de Organização de Apoio, cada Comitê Consultivo (além do Comitê Consultivo Governamental), e do Comitê de Nomeação, através de entidades independentes da organização sob revisão. O objetivo da revisão, que deverá ser realizada de acordo com os critérios e padrões estabelecidos pela Diretoria, é determinar (i) se a organização tem motivos para continuar na estrutura da ICANN, e, (ii) em caso afirmativo, se alguma mudança na estrutura ou nas operações é necessária para melhorar sua eficiência.

Essas revisões periódicas serão realizadas com uma frequência mínima de cinco anos, com base na viabilidade determinada pela Diretoria. Cada ciclo de cinco anos será calculado desde o momento do recebimento, pela Diretoria, do relatório final do Grupo de Trabalho da revisão correspondente.

Os resultados das revisões deverão ser publicados no site para que o público possa consultar e fazer comentários, e deverão ser considerados pela Diretoria no máximo na segunda reunião programada da Diretoria depois de que estes resultados estiverem publicados por 30 dias. A consideração da Diretoria inclui a capacidade de revisar a estrutura ou a operação das partes da ICANN sendo revisadas, por aprovação de dois terços dos votos de todos os membros da Diretoria.

2. O Comitê Consultivo Governamental deverá fornecer seus próprios mecanismos de revisão.

ARTIGO V: OMBUDSMAN

Seção 1. CARGO DE OMBUDSMAN

1. Deverá haver um Cargo de Ombudsman, a ser gerenciado por um Ombudsman, e deverá incluir o apoio desta equipe conforme a Diretoria considerar possível e procedente. O cargo de Ombudsman deverá ser de horário integral, com salário e benefícios adequados para a função, conforme definido pela Diretoria.

2. O Ombudsman deverá ser indicado pela Diretoria para um mandato inicial de dois anos, que poderá ser renovado pela Diretoria.

3. O Ombudsman só poderá ser demitido pela Diretoria se houver aprovação de três quartos (3/4) dos votos de todos os membros da Diretoria.

4. O orçamento anual do Cargo de Ombudsman deverá ser estabelecido pela Diretoria como parte do processo do orçamento anual da ICANN.  O Ombudsman deverá enviar uma proposta de orçamento para o Presidente, que deverá incluí-la na íntegra e sem alterações no orçamento geral da ICANN recomendado pelo Presidente da ICANN para a Diretoria. Nada deste artigo impede que o Presidente forneça impressões separadas sobre o conteúdo, a dimensão ou outras características da proposta de orçamento do Ombudsman à Diretoria.

Seção 2. FUNÇÃO

A função do Ombudsman deverá ser agir como um profissional neutro para resolução de disputas nos casos em que as disposições da Política de Reconsideração definida na Seção 2 do Artigo IV ou da Política de Revisão Independente definida na Seção 3 do Artigo IV não forem solicitadas. A principal função do Ombudsman deverá ser fornecer uma avaliação interna independente de reclamações feitas por membros da comunidade da ICANN que acreditarem ter sido tratados de forma injusta pela equipe da ICANN, pela Diretoria ou por um órgão constituinte da ICANN. O Ombudsman deverá atuar como um defensor da justiça e deverá avaliar e, sempre que possível, resolver reclamações sobre tratamentos injustos ou inadequados por parte da equipe da ICANN, da Diretoria ou de órgãos constituintes da ICANN, esclarecendo as questões e usando meios de resolução de conflitos, como negociação, facilitação e 'diplomacia itinerante' para obter estes resultados.

Seção 3. OPERAÇÕES

O Cargo de Ombudsman deverá:

1. facilitar a resolução rápida, justa e imparcial de problemas e reclamações feitas por membros afetados da comunidade da ICANN (exceto funcionários e vendedores/fornecedores da ICANN), relacionadas a ações ou inações da Diretoria ou da equipe da ICANN que não se tornaram o assunto da Reconsideração ou das Políticas de Revisão Independentes;

2. ter discernimento para aceitar ou recusar uma reclamação ou questão, inclusive pela elaboração de procedimentos para descartar reclamações que não forem suficientemente concretas, substanciais ou relacionadas a interações da ICANN com a comunidade, isto é, casos em que não for adequado solicitar a atuação do Ombudsman. Além disso, e sem limitar-se ao supramencionado, o Ombudsman não deverá ter autoridade para atuar em questões administrativas internas, questões relacionadas aos funcionários, problemas relacionados à afiliação na Diretoria ou problemas que envolverem relações vendedor/fornecedor;

3. ter direito de acesso (mas não o direito de publicar, em caso de material confidencial) a todas as informações e registros necessários da equipe e de órgãos constituintes da ICANN, para permitir uma avaliação embasada na reclamação e ajudar na resolução de disputas quando possível (sujeito apenas a obrigações de confidencialidade impostas pelo reclamante ou às políticas de confidencialidade gerais adotadas pela ICANN);

4. aumentar a divulgação do programa e das funções do Ombudsman através da interação de rotina com a comunidade da ICANN e da disponibilidade on-line;

5. manter a neutralidade e a independência e não realizar ações tendenciosas ou pessoais que influenciarem resultados; e

6. agir em conformidade com todas as políticas de conflitos de interesse e de confidencialidade da ICANN.

Seção 4. INTERAÇÃO COM A ICANN E ENTIDADES EXTERNAS

1. Nenhum funcionário da ICANN, membro da Diretoria ou outro participante das Organizações de Apoio ou Comitês Consultivos pode evitar ou impedir o contato do Ombudsman com a comunidade da ICANN (inclusive funcionários da ICANN). Os funcionários da ICANN e os membros da Diretoria deverão orientar os membros da comunidade da ICANN que encaminham problemas, preocupações ou reclamações sobre a ICANN para o Ombudsman, quem deverá alertar os reclamantes sobre as várias opções disponíveis para revisão desses problemas, preocupações ou reclamações.

2. A equipe da ICANN e outros participantes da ICANN deverão observar e respeitar determinações feitas pelo Cargo de Ombudsman sobre a confidencialidade das reclamações recebidas por esse Cargo.

3. O contato com o Ombudsman não deverá significar que a ICANN esteja ciente de alguma ação específica ou causa de ação.

4. O Ombudsman deverá receber autorização específica para fazer esses relatórios à Diretoria, conforme julgar apropriado, de acordo com a questão e sua resolução, ou incapacidade de resolvê-la.  Sem uma determinação do Ombudsman, a seu próprio critério, de que isso seria inadequado, esses relatórios deverão ser publicados no site.

5. O Ombudsman não deverá realizar nenhuma ação que não seja autorizada neste Estatuto e, em especial, não deverá estabelecer, participar ou oferecer apoio de nenhuma forma a ações legais que desafiem a estrutura, os procedimentos, os processos da ICANN ou qualquer conduta da Diretoria, da equipe ou dos órgãos constituintes da ICANN.

Seção 5. RELATÓRIO ANUAL

O Cargo de Ombudsman deverá publicar anualmente uma análise consolidada das reclamações e resoluções do ano, tratando corretamente obrigações e assuntos de preocupação a respeito do sigilo. Este relatório anual deverá incluir uma descrição de tendências ou elementos comuns das reclamações recebidas durante o período em questão, bem como recomendações a respeito de etapas que deverão ser realizadas para reduzir reclamações futuras. O relatório anual deverá ser publicado no Site.

ARTIGO VI: DIRETORIA

Seção 1. COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA

O Conselho de Administração da ICANN ('Diretoria') deverá estar composto por dezesseis membros votantes ('Diretores').  Além disso, cinco contatos não-votantes ('Contatos') deverão ser indicados para as finalidades definidas na Seção 9 deste Artigo Somente os Diretores podem participar da determinação de existência de quórum e do estabelecimento de validade dos votos da Diretoria da ICANN.

Seção 2. DIRETORES E SUAS SELEÇÕES; ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

1. O grupo de Diretores deverá constar de:

a. Oito membros votantes selecionados pelo Comitê de Nomeação estabelecido pelo Artigo VII deste Estatuto.  Neste Estatuto, esses Assentos na Diretoria são chamados de Assentos 1 a 8.

b. Dois membros votantes selecionados pela Organização de Apoio para Endereços, de acordo com o disposto no Artigo VIII deste Estatuto. Neste Estatuto, esses Assentos na Diretoria são chamados de Assento 9 e Assento 10.

c. Dois membros votantes selecionados pela Organização de Apoio para Nomes de Códigos de Países, de acordo com o disposto no Artigo IX deste Estatuto. Neste Estatuto, esses Assentos na Diretoria são chamados de Assento 11 e Assento 12.

d. Dois membros votantes selecionados pela Organização de Apoio para Nomes Genéricos, de acordo com o disposto no Artigo X deste Estatuto. Neste Estatuto, esses Assentos na Diretoria são chamados de Assento 13 e Assento 14.

e. Um membro votante selecionado pela Comunidade Geral (At-Large), de acordo com o disposto no Artigo XI deste Estatuto. Esse assento na Diretoria é referido neste Estatuto como Assento 15.

f. O Presidente ex officio, que deverá ser um membro votante.

2. Para cumprir com sua responsabilidade de preencher os Assentos de 1 a 8, o Comitê de Nomeação deverá assegurar-se de que a Diretoria da ICANN esteja composta de membros que representem diversidade geográfica, cultural, de capacitação, de experiência e de perspectivas, aplicando os critérios definidos na Seção 3 deste Artigo. Em nenhum momento em que fizer sua escolha, o Comitê de Nomeação selecionará um Diretor para preencher uma vaga ou mandato expirado cuja seleção faria com que o número total de Diretores (não incluindo o Presidente) de países em qualquer Região Geográfica (como definido na Seção 5 deste Artigo) excedesse cinco; e o Comitê de Nomeação deverá garantir, quando fizer suas escolhas, que a Diretoria inclua pelo menos um Diretor que seja cidadão de um país em cada Região Geográfica da ICANN ('Cálculo de Diversidade').

Para os fins desta subseção 2 do Artigo VI, Seção 2 do Estatuto da ICANN, se qualquer candidato a diretor mantiver cidadania de mais de um país, ou tiver sido domiciliado por mais de cinco anos em um país do qual o candidato não mantiver cidadania ('Domicílio'), pode-se considerar que esse candidato seja de um dos dois países e deverá selecionar, em sua Declaração de Interesse, o país de cidadania ou Domicílio que ele deseja que o Comitê de Nomeação use para fins de Cálculo de Diversidade. Para fins desta subseção 2 do Artigo VI, Seção 2 do Estatuto da ICANN, uma pessoa só poderá ter um único 'Domicílio', que será determinado pelo local em que o candidato tem residência e local de habitação permanentes.

3. Para cumprir com sua responsabilidade de preencher os Assentos de 9 a 15, as Organizações de Apoio e a Comunidade Geral (At-Large) deverão assegurar-se de que a Diretoria da ICANN esteja composta de membros que representem diversidade geográfica, cultural, de capacitação, de experiência e de perspectivas, aplicando os critérios definidos na Seção 3 deste Artigo. Em qualquer momento determinado, nenhum dos dois Diretores selecionados por uma Organização de Apoio deverá ser cidadão do mesmo país ou de países localizados na mesma Região Geográfica.

Para os fins desta subseção 3 do Artigo VI, Seção 2 do Estatuto da ICANN, se qualquer candidato a diretor mantiver cidadania de mais de um país, ou tiver sido domiciliado por mais de cinco anos em um país do qual o candidato não mantiver cidadania ('Domicílio'), pode-se considerar que esse candidato seja de um dos dois países e que deva selecionar, em sua Declaração de Interesse, o país de cidadania ou Domicílio que ele deseja que a Organização de Apoio ou a Comunidade Geral (At-Large) use para fins de seleção. Para fins desta subseção 3 do Artigo VI, Seção 2 do Estatuto da ICANN, uma pessoa só poderá ter um único 'Domicílio', que será determinado pelo local em que o candidato tiver residência e local de habitação permanentes.

4. A Diretoria deverá fazer uma eleição anual para Presidente e Vice-Presidente dentre os diretores, excluindo o Presidente.

Seção 3. CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE DIRETORES

Os Diretores da ICANN deverão ser:

1. Pessoas com integridade, objetividade e inteligência, com reputação para bom julgamento e mente aberta, e com competência comprovada para tomada de decisões em grupo;

2. Pessoas com compreensão da missão da ICANN e do impacto em potencial das decisões da ICANN na comunidade global da Internet, comprometidas com o sucesso da ICANN;

3. Pessoas que possam produzir a mais ampla diversidade cultural e geográfica na Diretoria, de acordo com os outros critérios definidos nesta seção;

4. Pessoas que, no geral, possuam familiaridade com a operação de registros e registradores de gTLDs; com registros de ccTLD; com registros de endereços IP; com padrões e protocolos técnicos da Internet; com procedimentos de elaboração de políticas, tradições legais e interesse público; e com a ampla gama de usuários comerciais, individuais, acadêmicos e não-comerciais da Internet;

5. Pessoas que desejem trabalhar como voluntárias, sem nenhuma remuneração, a não ser o reembolso de algumas despesas; e

6. Pessoas com capacidade para trabalhar e se comunicar em inglês falado e escrito.

Seção 4. OUTRAS QUALIFICAÇÕES

1. Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário neste documento, nenhum oficial de uma entidade do governo nacional ou multinacional estabelecida por tratado ou outro acordo entre governos nacionais pode atuar como Diretor. Conforme usado neste documento, o termo 'oficial' significa uma pessoa (i) que mantém um cargo governamental eleitoral ou (ii) que é funcionária da entidade governamental ou multinacional e cuja principal função é elaborar ou influenciar políticas públicas ou governamentais.

2. Nenhuma pessoa que exerça uma função (incluindo a de Contato) em algum Conselho de Organização de Apoio deverá atuar simultaneamente como Diretor ou Pessoa de Contato para a Diretoria. Se esta pessoa aceitar uma nomeação do Conselho de Organização de Apoio ou da Comunidade Geral (At-Large) para fazer parte de uma seleção para Diretor, ela não deverá, após a nomeação, participar de discussões ou votações do Conselho ou do comitê designado pela Comunidade Geral (At-Large) que sejam relativas à seleção de Diretores pelo Conselho ou a Comunidade, até que o Conselho ou o(s) comitê(s) designado(s) pela Comunidade Geral (At-Large) selecione(m) todos os Diretores que tem responsabilidade de selecionar. Caso alguma pessoa que exerça função em um Conselho de Organização de Apoio aceite uma nomeação para fazer parte de uma seleção para Diretor, o grupo constituinte ou outro grupo ou entidade que tenha selecionado essa pessoa deverá escolher um substituto para participar do processo de seleção do Conselho. Caso alguma pessoa que exerça função em um Comitê da Comunidade Geral (At-Large) aceite uma nomeação para fazer parte de uma seleção para Diretor, a Organização Geral (At-Large) Regional ou outro grupo ou entidade que tenha selecionado essa pessoa deverá escolher um substituto para participar do processo de seleção da Comunidade.

3. Pessoas que exerçam alguma função no Comitê de Nomeação são inelegíveis em seleções para cargos da Diretoria, conforme definido no Artigo VII, Seção 8.

Seção 5. REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL

De forma a assegurar uma ampla representação internacional na Diretoria, a seleção de Diretores pelo Comitê de Nomeação, por cada Organização de Apoio e pela Comunidade Geral (At-Large) deverá ser realizada de acordo com todas as disposições de diversidade aplicáveis deste Estatuto, ou de algum Memorando de Entendimento mencionado neste Estatuto, relacionadas à Organização de Apoio.  Uma das intenções destas disposições de diversidade é garantir que sempre haja pelo menos um Diretor de cada região geográfica e que nunca uma região tenha mais de cinco Diretores na Diretoria (excluindo o Presidente).  Neste Estatuto, cada item a seguir é considerado uma 'Região Geográfica':  Europa; Ásia/Austrália/Pacífico; América Latina/Ilhas do Caribe; África; e América do Norte.  Os países específicos em cada região geográfica deverão ser definidos pela Diretoria e esta seção deverá ser revisada pela Diretoria ocasionalmente (pelo menos a cada três anos) para determinar se alguma alteração é necessária, levando em consideração a evolução da Internet.

Seção 6. CONFLITOS DE INTERESSE DOS DIRETORES

A Diretoria, através do Comitê de Governança da Diretoria, exigirá uma declaração de cada Diretor, com não menos frequência do que uma vez ao ano, estabelecendo todos os negócios e outras afiliações que se relacionarem, de qualquer forma, ao negócio e outras afiliações da ICANN. Cada Diretor deverá ser responsável por divulgar à ICANN qualquer assunto que se poderia considerar, razoavelmente, que tornasse esse Diretor 'um diretor interessado' no significado da Seção 5233 da California Nonprofit Public Benefit Corporation Law ('CNPBCL' - Lei para Entidades sem Fins Lucrativos em Benefício Público da Califórnia).  Além disso, cada Diretor deverá divulgar à ICANN qualquer relação ou outro fator que se poderia considerar, razoavelmente, que fizesse com que o Diretor seja considerado uma 'pessoa interessada' no significado da Seção 5227 da CNPBCL.  A Diretoria deverá adotar políticas especificamente voltadas a conflitos de interesse do Diretor, do Executivo e da Organização de Apoio. Nenhum Diretor deverá votar em qualquer questão na qual tenha interesse financeiro direto ou material que seria afetado pelo resultado da votação.

Seção 7. DEVERES DOS DIRETORES

Os Diretores devem atuar como indivíduos cujo dever é agir de acordo com o que acreditam ser os interesses da ICANN e não como representantes da entidade que os selecionou, selecionou seus funcionários ou outras organizações ou constituintes.

Seção 8. MANDATOS DE DIRETORES

1. O mandato regular dos Assentos de Diretor de 1 a 15 deverá ser iniciado da seguinte forma:

a. O mandato regular dos Assentos 1 a 3 deverá começar na conclusão da reunião anual da ICANN de 2003 e a cada reunião anual da ICANN de três em três anos após 2003;

b. O mandato regular dos Assentos 4 a 6 deverá começar na conclusão da reunião anual da ICANN de 2004 e a cada reunião anual da ICANN de três em três anos após 2004;

c. O mandato regular dos Assentos 7 e 8 deverá começar na conclusão da reunião anual da ICANN de 2005 e a cada reunião anual da ICANN de três em três anos após 2005;

d. Os mandatos dos Assentos 9 e 12 deverão continuar até a conclusão da Reunião da Metade do Ano da ICANN, após a reunião anual da ICANN em 2011. Os próximos mandatos dos Assentos 9 e 12 deverão começar na conclusão da Reunião da Metade do Ano ocorrida após a reunião anual da ICANN em 2011, e de cada reunião anual da ICANN a cada três anos depois de 2011;

e. Os mandatos dos Assentos 10 e 13 deverão continuar até a conclusão da Reunião da Metade do Ano da ICANN, após a reunião anual da ICANN em 2012. Os próximos mandatos dos Assentos 10 e 13 deverão começar na conclusão da Reunião da Metade do Ano ocorrida após a reunião anual da ICANN em 2012, e de cada reunião anual da ICANN a cada três anos depois de 2012; e

f. Os mandatos dos Assentos 11 e 14 deverão começar na conclusão da Reunião da Metade do Ano, após a reunião anual da ICANN em 2010, e de cada reunião anual da ICANN a cada três anos depois de 2010.

g. O primeiro mandato regular do Assento 15 deverá começar na conclusão da Reunião da Metade do Ano da ICANN após a reunião anual da ICANN em 2010, e de cada reunião anual da ICANN a cada três anos depois de 2010. (Nota:  no período anterior ao início do mandato regular do Assento 15, o Assento 15 é considerado vago. Através de um processo coordenado pelo Comitê Consultivo At-Large, a Comunidade At-Large efetuou a seleção de um Diretor para ocupar o Assento 15 vago e forneceu ao Secretário da ICANN uma notificação por escrito de sua seleção.  O Assento 15 vago foi ocupado na conclusão da reunião anual da ICANN em 2010, com um mandato a ser concluído no começo do primeiro mandato regular especificado para o Assento 15 conforme essa Seção do Estatuto.  Até a conclusão da reunião anual da ICANN em 2010, uma Pessoa de Contato não-votante foi designada pelo Comitê Consultivo At-Large, que participou como especificado nas Seções 9(3) e 9(5) deste Artigo.

h. Para os objetivos desta Seção, o termo 'Reunião da Metade do Ano' refere-se à primeira Reunião Pública da ICANN ocorrida no mínimo seis e no máximo oito meses depois da conclusão da reunião geral anual da ICANN.  Caso uma Reunião da Metade do Ano seja programada e subsequentemente cancelada dentro de seis meses antes da data de seu início, o mandato de qualquer assento programado para começar na conclusão da Reunião da Metade do Ano começará na data em que a Reunião da Metade do Ano estava previamente programada para concluir.  Caso nenhuma Reunião Pública esteja programada durante o período definido para a Reunião da Metade do Ano, o mandato de qualquer assento marcado para começar na conclusão da Reunião da Metade do Ano começará no dia corrente seis meses depois da conclusão da reunião anual da ICANN.

2. Todo Diretor que ocupa um dos Assentos de 1 a 15, incluindo um Diretor selecionado para ocupar uma vacância, deverá exercer seu mandato até que o mandato seguinte de seu Assento tenha início e até que um sucessor tenha sido selecionado e qualificado, ou até que o Diretor renuncie ou seja demitido de acordo com este Estatuto.

3. Pelo menos dois meses antes do início de cada reunião anual, o Comitê de Nomeação deverá fornecer ao Secretário da ICANN uma notificação por escrito de sua seleção de Diretores para assentos com mandatos que se iniciam na conclusão da reunião anual.

4. Pelo menos dois meses antes da data especificada para o começo do mandato, conforme especificado nos parágrafos 1.d-g acima, qualquer Organização de Apoio ou a Comunidade Geral (At-Large) responsável por selecionar um Diretor para um Assento com um mandato que inicie nesse ano, fornecerá ao Secretário da ICANN uma notificação por escrito de sua seleção.

5. Sujeito ao disposto no Artigo de Transição deste Estatuto, nenhum Diretor deverá exercer mais de três mandatos consecutivos.  Por essas razões, não se deverá considerar que uma pessoa selecionada para preencher uma vaga em um mandato cumpriu esse mandato.  Qualquer serviço prévio nos Assentos 9, 10, 11, 12, 13 e 14 decorrerá conforme os mandatos definidos no Estatuto a partir de [inserir data antes da operação da emenda], desde que esse serviço não fosse ocupar uma vacância, será incluído no cálculo de mandatos consecutivos conforme este parágrafo.

6. O mandato de Diretor de uma pessoa que tenha o cargo de Presidente só poderá existir enquanto essa pessoa tiver o cargo de Presidente, sem exceção.

Seção 9. CONTATOS NÃO-VOTANTES

1. Os contatos não-votantes deverão incluir:

a. Um contato indicado pelo Comitê Consultivo Governamental;

b. Um contato indicado pelo Comitê Consultivo do Sistema de Servidor Raiz estabelecido pelo Artigo XI deste Estatuto;

c. Um contato indicado pelo Comitê Consultivo de Segurança e Estabilidade estabelecido pelo Artigo XI deste Estatuto;

d. Um contato indicado pelo Grupo de Contato Técnico estabelecido pelo Artigo XI-A deste Estatuto;

e. Um contato indicado pelo Grupo de Tarefas de Engenharia da Internet.

2. Sujeito ao disposto no Artigo de Transição deste Estatuto, os contatos não-votantes devem exercer mandatos que se iniciem na conclusão de cada reunião anual.  Pelo menos um mês antes do início de cada reunião anual, cada órgão responsável por indicar um contato não-votante deverá fornecer ao Secretário da ICANN uma notificação por escrito de sua indicação.

3. Os contatos não-votantes deverão trabalhar como voluntários, sem nenhuma remuneração, a não ser o reembolso de algumas despesas.

4. Cada contato não-votante poderá ser indicado novamente e deverá permanecer em sua função até que um sucessor seja selecionado ou até que o contato renuncie ou seja demitido de acordo com este Estatuto.

5. Os contatos não-votantes devem participar de reuniões, discussões e deliberações da Diretoria e ter acesso (de acordo com as condições estabelecidas pela Diretoria) aos materiais utilizados pelos Diretores nestas ocasiões. No entanto, eles não possuem nenhum dos direitos e privilégios dos diretores.  De acordo com esta seção, os contatos não-votantes devem ter o direito (de acordo com as condições estabelecidas pela Diretoria) de usar materiais fornecidos a eles em consultas com seus comitês ou organizações respectivas.

Seção 10. RENÚNCIA DE UM DIRETOR OU CONTATO NÃO-VOTANTE

Sujeito à seção 5226 da CNPBCL, qualquer Diretor ou contato não-votante pode renunciar a qualquer momento, seja oralmente, em uma das reuniões da Diretoria (imediatamente seguida de uma notificação por escrito para o Secretário da ICANN), ou através de notificação por escrito para o Presidente ou o Secretário da ICANN.  A renúncia deverá entrar em vigor no tempo especificado e, a menos que especificado em contrário, a aceitação da renúncia não significará necessariamente que ela entre em vigor.  O sucessor deverá ser selecionado de acordo com a Seção 12 deste Artigo.

Seção 11. DEMISSÃO DE UM DIRETOR OU CONTATO NÃO-VOTANTE

1. Qualquer Diretor pode ser demitido, após receber uma notificação, pelo voto de maioria de três quartos (3/4) de todos os diretores; desde que, no entanto, o Diretor a ser demitido não vote nesta ação ou seja contado como membro votante da Diretoria no cálculo dos três quartos (3/4) necessários da votação; e, contanto que cada voto para demitir um Diretor seja um voto isolado sobre a questão da demissão deste Diretor específico. Se o Diretor foi selecionado por uma Organização de Apoio, a notificação deverá ser fornecida a essa Organização e simultaneamente ao Diretor. Se o Diretor foi selecionado pela Comunidade Geral (At-Large), a notificação deverá ser fornecida simultaneamente ao Comitê Consultivo At-Large e ao Diretor.

2. Com exceção do contato não-votante indicado pelo Comitê Consultivo Governamental, todos os outros contatos podem ser demitidos, após o envio de notificação para o contato e para a organização que o selecionou, pelo voto de maioria de três quartos (3/4) de todos os Diretores, se a organização de seleção não demitir imediatamente o contato após a notificação.  A Diretoria pode solicitar que o Comitê Consultivo Governamental considere a substituição do contato não-votante indicado pelo referido Comitê, se a Diretoria, pelo voto de maioria de três quartos (3/4) de todos os Diretores, determinar que esta ação é apropriada.

Seção 12. VACÂNCIAS

1. Poderão ocorrer vacâncias na Diretoria em caso de morte, renúncia ou demissão de algum Diretor; se houver um aumento no número autorizado de Diretores; ou se um Diretor for declarado mentalmente incapaz ou for condenado por crime doloso ou preso por mais de 90 dias como resultado de uma condenação criminal, ou for considerado culpado em julgamento por violar um dever das seções 5230 et seq. da CNPBCL.  Qualquer vacância na Diretoria deverá ser ocupada pelo Comitê de Nomeação, a menos que (a) o Diretor tenha sido selecionado por uma Organização de Apoio, sendo necessário que a vacância seja preenchida por essa Organização, ou que (b) o Diretor fosse o Presidente, sendo necessário preencher a vacância de acordo com as provisões do Artigo XIII deste Estatuto. O órgão de seleção deverá fornecer notificação por escrito ao Secretário da ICANN de suas indicações para preencher vacâncias. Um Diretor selecionado para preencher uma vacância na Diretoria deverá exercer o mandato pendente de seu predecessor no cargo até que um sucessor seja selecionado e qualificado. Nenhuma redução no número autorizado de Diretores deverá acarretar na demissão de um Diretor antes do final de seu mandato.

2. As organizações, ao selecionar os contatos não-votantes identificados na Seção 9 deste Artigo são responsáveis pela determinação da existência, e pelo preenchimento, de todas as vacâncias nessas posições. Elas devem fornecer notificação por escrito ao Secretário da ICANN sobre suas indicações para preencher as vagas. Elas devem fornecer notificação por escrito ao Secretário da ICANN de suas indicações para preencher vacâncias.

Seção 13. REUNIÕES ANUAIS

As reuniões anuais da ICANN devem ser feitas com a finalidade de eleger Executivos e para a transação de outros negócios anteriores à reunião.  Cada reunião anual da ICANN deverá ser feita no escritório principal da ICANN ou em qualquer outro local apropriado de escolha da Diretoria, desde que a reunião anual seja feita dentro de 14 meses da reunião anual imediatamente anterior.  Se a Diretoria determinar viável, a reunião anual deverá ser realizada em tempo real e arquivada em formatos de áudio e vídeo na Internet.

Seção 14. REUNIÕES ORDINÁRIAS

As reuniões ordinárias da Diretoria deverão ser feitas em datas a serem determinadas pela Diretoria.  Na ausência de outra designação, as reuniões ordinárias deverão ser feitas no escritório principal da ICANN.

Seção 15. REUNIÕES ESPECIAIS

As reuniões especiais da Diretoria deverão ser solicitadas por um quarto (1/4) dos membros da Diretoria ou pelo Presidente da Diretoria ou pelo Presidente.  Uma convocação para uma reunião especial deverá ser feita pelo Secretário da ICANN.  Na ausência de outra designação, as reuniões especiais deverão ser feitas no escritório principal da ICANN.

Seção 16. NOTIFICAÇÃO DAS REUNIÕES

A notificação de data, hora e local de todas as reuniões deverá ser comunicada pessoalmente ou por telefone ou por e-mail a cada diretor e contato não-votante ou enviada por correio de primeira classe (correio aéreo para endereços fora dos Estados Unidos) ou fax, despesas pré-pagas, endereçada a cada Diretor e contato não-votante em seus endereços conforme demonstrado nos registros da ICANN.  No caso da notificação ser enviada por correio, ela deverá ser depositada no correio dos Estados Unidos pelo menos 14 (quatorze) dias antes da data da reunião.  No caso da notificação ser feita pessoalmente ou por telefone, fax ou e-mail, ela deverá ocorrer pelo menos quarenta e oito (48) horas antes da data da reunião.  Não obstante a ausência de disposição contrária nesta seção, a notificação de uma reunião não precisa ser feita a nenhum Diretor que tenha assinado uma renúncia à notificação ou fornecido um consentimento por escrito, confirmando a reunião ou uma aprovação das respectivas atas, seja antes ou depois da reunião, ou a quem participar da reunião sem protestar, antes dela ou em seu início, contra a ausência de notificação.  Todas essas renúncias, consentimentos ou aprovações deverão ser escritas nos registros corporativos ou nas atas das reuniões.

Seção 17. QUÓRUM

Nas reuniões anuais, ordinárias e especiais da Diretoria, uma maioria do número total de Diretores em exercício deverá constituir um quórum para a transação de negócios, e o ato de uma maioria de Diretores presentes em uma reunião em que há um quorum deverá ser o ato da Diretoria, a menos que o contrário seja disposto aqui ou por lei.  Se o quórum não estiver presente em qualquer reunião da Diretoria, os Diretores presentes poderão adiar a reunião para outro local, data e hora.  Se a reunião for adiada por mais de vinte e quatro (24) horas, uma notificação deverá ser entregue aos Diretores ausentes na reunião na ocasião do adiamento.

Seção 18. AÇÃO POR TELECONFERÊNCIA OU POR OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO

Os membros da Diretoria ou de algum Comitê da Diretoria poderão participar de uma reunião da Diretoria ou Comitê da Diretoria recorrendo a (i) teleconferência ou equipamento de comunicação semelhante, desde que todos os Diretores participantes possam falar e ouvir uns aos outros ou (ii) comunicação por tela de vídeo ou outro equipamento de comunicação, desde que (a) todos os Diretores participantes possam falar e ouvir uns aos outros, (b) todos os Diretores sejam providos de meios para participar totalmente de todos os assuntos antes da reunião e (c) a ICANN adote e implemente meios de verificar se (x) uma pessoa participante da reunião é um Diretor ou outra pessoa com direito a participar da reunião e (y) todas as ações, ou votos a favor, da Diretoria ou do comitê da Diretoria forem aceitos ou rejeitados apenas pelos membros da Diretoria ou do Comitê e não por pessoas que não sejam membros.  A participação em uma reunião desta Seção constitui presença em pessoa em tal reunião. A ICANN deverá disponibilizar no local da reunião da Diretoria o equipamento de telecomunicação necessário para permitir que os membros da Diretoria participem por telefone.

Seção 19. AÇÃO SEM REUNIÃO

Qualquer ação necessária ou permitida a ser tomada pela Diretoria ou um Comitê da Diretoria poderá ser tomada sem uma reunião se todos os Diretores com direito a voto consentirem individualmente ou coletivamente por escrito com tal ação.  Esse consentimento por escrito deverá ter a mesma força e efeito do voto unânime de tais Diretores.  Tal consentimento (ou consentimentos) por escrito deve(m) ser registrado(s) nas atas dos procedimentos da Diretoria.

Seção 20. CORREIO ELETRÔNICO

Se permitido pela lei vigente, a comunicação por e-mail deverá ser considerada equivalente a qualquer comunicação escrita. A ICANN deverá executar as ações correspondentes, de acordo com as circunstâncias, para assegurar-se de que as comunicações por e-mail sejam autênticas.

Seção 21. DIREITOS DE INSPEÇÃO

Cada Diretor terá o direito em qualquer momento razoável de inspecionar e copiar todos os livros, registros e documentos de todos os tipos, bem como de inspecionar as propriedades físicas da ICANN. A ICANN deverá estabelecer procedimentos razoáveis para proteger-se de divulgação inapropriada de informações confidenciais.

Seção 22. REMUNERAÇÃO

O Presidente da Diretoria da ICANN terá direito a receber uma compensação razoável pelos seus serviços como Diretor.  O comitê de compensação será responsável por recomendar um nível razoável de compensação para o Presidente da Diretoria.  Apenas os membros do Comitê de Compensação que estejam isentos de conflitos de interesse com respeito à parte para a qual a compensação está sob consideração deverão participar das deliberações ou da votação sobre a recomendação à Diretoria.  Apenas os membros da Diretoria que estejam isentos de conflitos de interesse com respeito à parte para a qual a compensação está sob consideração deverão participar das deliberações ou da votação sobre a aprovação da compensação para o Presidente da Diretoria.  Em nenhum momento o Presidente da Diretoria deverá participar de deliberações ou votação sobre a compensação para si mesmo.  O Comitê de Compensação e a Diretoria deverão seguir os processos correspondentes determinados no Código de Receita Interno dos Estados Unidos e nos regulamentos aplicáveis do Tesouro, para garantir que uma presunção refutável de compensação razoável seja estabelecida para o Presidente da Diretoria.

Nenhum Diretor, exceto o Presidente da Diretoria, deverá receber remuneração por seus serviços como Diretor.  A Diretoria poderá, entretanto, autorizar o reembolso de despesas razoáveis reais e necessárias incorridas por quaisquer Diretores e contatos não-votantes no exercício de seus deveres como Diretores ou contatos não-votantes.

Seção 23. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO

Um Diretor, presente em uma reunião da Diretoria na qual uma ação ou assunto corporativo for tratado, deverá ter seu consentimento presumido em relação à ação tomada, a menos que sua discordância ou abstenção seja registrada nas atas da reunião, ou a menos que tal Diretor preencha, por escrito, uma discordância ou abstenção de tal ação e entregue-a ao Secretário da reunião antes de seu término, ou encaminhe tal discordância ou abstenção por carta registrada ao Secretário da ICANN imediatamente após o término da reunião.  O direito de discordar ou abster-se não deverá se aplicar a um Diretor que tenha votado a favor de tal ação.

ARTIGO VII: COMITÊ DE NOMEAÇÃO

Seção 1. DESCRIÇÃO

Deverá haver um Comitê de Nomeação da ICANN responsável pela seleção de todos os Diretores da ICANN, exceto o Presidente e os Diretores selecionados pelas Organizações de Apoio da ICANN e por outras seleções definidas por este Estatuto.

Seção 2. COMPOSIÇÃO

O Comitê de Nomeação deverá estar composto pelas seguintes pessoas:

1. Um Presidente não-votante, indicado pela Diretoria da ICANN;

2. Um Presidente Eleito não-votante, apontado pela Diretoria da ICANN como conselheiro não votante;

3. Um contato não-votante indicado pelo Comitê Consultivo do Sistema de Servidor Raiz da ICANN estabelecido pelo Artigo XI deste Estatuto;

4. Um contato não-votante indicado pelo Comitê Consultivo de Segurança e Estabilidade da ICANN estabelecido pelo Artigo XI deste Estatuto;

5. Um contato não-votante indicado pelo Comitê Consultivo Governamental;

6. Sujeito às determinações do Artigo de Transição deste Estatuto, cinco delegados com direito a voto selecionados pelo Comitê Consultivo At-Large conforme ao Artigo XI deste Estatuto;

7. Os delegados votantes para o Comitê de Nomeação serão selecionados da Organização de Apoio para Nomes Genéricos, de acordo com o Artigo X deste Estatuto, conforme segue:

a. Um delegado do Grupo de Partes Interessadas de Registros;

b. Um delegado do Grupo de Partes Interessadas de Registradores;

c. Dois delegados do Grupo Constituinte Comercial, um representando usuários de pequenas empresas e o outro, os de grandes empresas;

d. Um delegado do Grupo Constituinte de Provedores de Serviços de Internet;

e. Um delegado do Grupo Constituinte de Propriedade Intelectual; e

f. Um delegado dos grupos da sociedade civil e consumidores, selecionados pelo Grupo Constituinte de Usuários Não Comerciais.

8. Um delegado com direito a voto selecionado pelas seguintes entidades:

a. O Conselho da Organização de Apoio para Nomes de Códigos de Países estabelecido conforme ao Artigo IX deste Estatuto;

b. O Conselho da Organização de Apoio para Endereços estabelecido conforme ao Artigo VIII deste Estatuto;

c. O Grupo de Tarefas de Engenharia da Internet; e

d. Um Grupo de Contato Técnico da ICANN estabelecido pelo Artigo XI-A deste Estatuto;

9. Um Presidente Associado não-votante, que pode ser indicado pelo Presidente, a critério deste, para auxiliar durante todo ou parte do mandato do Presidente.  O Presidente Associado não pode ser uma pessoa que já seja membro do mesmo Comitê de Nomeação.  O Presidente Associado deverá ajudar o Presidente no desempenho de seus deveres, mas não deverá assumir, temporária ou eventualmente, o lugar do Presidente.

Seção 3. MANDATOS

Sujeitos às disposições do Artigo de Transição deste Estatuto:

1. Cada delegado com direito a voto deverá exercer um mandato de um ano.  Um delegado poderá exercer no máximo dois mandatos consecutivos de um ano; após esses mandatos, deverão decorrer pelos menos dois anos antes de ele estar qualificado para exercer outro mandato.

2. O mandato regular de cada delegado com direito a voto deverá começar na conclusão de uma reunião anual da ICANN e terminar na conclusão da reunião anual da ICANN imediatamente seguinte.

3. Os contatos não-votantes deverão exercer o mandato designado pela entidade que os nomeou.  O Presidente, o Presidente Eleito e qualquer Presidente Associado deverão exercer seus mandatos até a conclusão da próxima reunião anual da ICANN.

4. É previsto que na conclusão do mandato do Presidente Eleito, ele será indicado pela Diretoria para a posição de Presidente.  No entanto, a Diretoria retém os critérios para apontar qualquer outra pessoa para a posição de Presidente.  No momento de indicar um Presidente Eleito, se a Diretoria determinar que a pessoa identificada para servir como Presidente será indicada como Presidente para um mandato sucessivo, a posição de Presidente Eleito permanecerá vaga para o mandato designado pela Diretoria.

5. As vacâncias nos cargos de delegado, de contato não votante, Presidente ou Presidente Eleito deverão ser ocupadas pela entidade responsável por selecionar o delegado, o contato não-votante ou o Presidente Eleito envolvido.  Para qualquer mandato para o qual a posição de Presidente Eleito esteja vaga conforme o parágrafo 4 deste Artigo, ou até que qualquer outra vacância na posição de Presidente Eleito possa ser ocupada, um conselheiro não votante do Presidente poderá ser apontado pela Diretoria, entre pessoas com serviço prévio na Diretoria ou Comitê de Nomeação, incluindo o Presidente imediatamente prévio do Comitê de Nomeação.  Uma vacância no cargo de Presidente Associado poderá ser preenchida pelo Presidente de acordo com os critérios estabelecidos pela seção 2(9) deste Artigo.

6. A existência de quaisquer vacâncias não deverá afetar a obrigação do Comitê de Nomeação de arcar com as responsabilidades atribuídas a ele por este Estatuto.

Seção 4. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS DELEGADOS DO COMITÊ DE NOMEAÇÃO

Os delegados do Comitê de Nomeação da ICANN deverão ser:

1. Pessoas com integridade, objetividade e inteligência, com reputação para bom julgamento e mente aberta, e com experiência e competência para tomadas de decisão em grandes grupos colegiados;

2. Pessoas com amplos contatos, larga experiência na comunidade da Internet e comprometidas com o sucesso da ICANN;

3. Pessoas de confiança do corpo de seleção, que serão amplamente consultadas e aceitarão opiniões no desempenho de suas responsabilidades;

4. Pessoas que sejam neutras e objetivas, sem quaisquer compromissos pessoais com indivíduos, organizações e objetivos comerciais particulares no cumprimento de suas responsabilidades no Comitê de Nomeação;

5. Pessoas com compreensão da missão da ICANN e do impacto potencial das atividades da ICANN na comunidade da Internet como um todo que queiram trabalhar como voluntárias, sem remuneração, a não ser o reembolso de determinadas despesas e

6. Pessoas com capacidade para trabalhar e se comunicar em inglês falado e escrito.

Seção 5. DIVERSIDADE

No cumprimento de suas responsabilidades para selecionar membros da Diretoria da ICANN (e seleções de qualquer outro órgão da ICANN pelas quais o Comitê de Nomeação seja responsável de acordo com este Estatuto), o Comitê de Nomeação deverá levar em conta a afiliação da Diretoria da ICANN (e de outros órgãos) e buscar assegurar que as pessoas selecionadas para preencher as vacâncias na Diretoria da ICANN (e de todos os demais órgãos) na medida da viabilidade e consistente com outros critérios necessários a serem aplicados pela Seção 4 deste Artigo, façam as seleções orientadas pelo Valor Básico 4 no Artigo I, Seção 2 .

Seção 6. APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL

A ICANN deverá fornecer o apoio administrativo e operacional necessário para que o Comitê de Nomeação cumpra suas responsabilidades.

Seção 7. PROCEDIMENTOS

O Comitê de Nomeação deverá adotar tais procedimentos de operação conforme necessário, os quais deverão ser publicados no site da Web.

Seção 8. INELEGIBILIDADE PARA SELEÇÃO PELO COMITÊ DE NOMEAÇÃO

Nenhuma pessoa que trabalha no Comitê de Nomeação em qualquer capacidade para a seleção, por nenhum meio, para nenhum cargo na Diretoria ou em qualquer outro órgão da ICANN com uma ou mais posições de afiliação pelas quais o Comitê de Nomeação seja responsável por preencher, até a conclusão da reunião anual da ICANN que coincida com, ou seja posterior, à conclusão do serviço dessa pessoa no Comitê de Nomeação.

Seção 9. INELEGIBILIDADE PARA DESEMPENHAR-SE NO COMITÊ DE NOMEAÇÃO

Nenhuma pessoa que seja funcionário ou consultor pago da ICANN (incluindo o Ombudsman) deverá trabalhar simultaneamente em nenhum dos cargos do Comitê de Nomeação descritos na Seção 2 deste Artigo.

ARTIGO VIII:  ORGANIZAÇÃO DE APOIO PARA ENDEREÇOS

Seção 1. DESCRIÇÃO

1. A Organização de Apoio para Endereços (ASO) deverá aconselhar à Diretoria a respeito das questões políticas relacionadas à operação, à atribuição e à administração de endereços da Internet.

2. A ASO deverá ser a entidade estabelecida pelo Memorando de Entendimento firmado em 21 de outubro de 2004 entre a ICANN e a Organização de Recursos de Números (NRO), organização dos Registros de Internet Regionais (RIRs).

Seção 2. CONSELHO DE ENDEREÇOS

1. A Organização de Apoio para Endereços (ASO) deverá deve ter um Conselho de Endereços, consistindo em membros do Conselho de Números NRO.

2. O Conselho de Endereços deverá selecionar Diretores para as vagas na Diretoria designadas para serem preenchidas pela ASO.

ARTIGO IX: ORGANIZAÇÃO DE APOIO PARA NOMES COM CÓDIGOS DE PAÍSES

Seção 1. DESCRIÇÃO

Deverá haver um órgão de elaboração de políticas conhecido como Organização de Apoio para Nomes com Códigos de Países (ccNSO), que deverá ser responsável pelo/a:

1. Elaboração e recomendação à Diretoria de políticas globais relacionadas a domínios de nível superior de códigos de países;

2. Encorajamento do consenso em toda a comunidade da ccNSO, incluindo as atividades relacionadas a nomes de ccTLDs; e

3. Coordenação com outras organizações de apoio da ICANN, comitês e Grupos Constituintes na ICANN.

As políticas que se aplicam aos membros da ccNSO por conta de sua afiliação são apenas aquelas políticas elaboradas de acordo com a seção 4.10 e 4.11 deste Artigo.  Entretanto, a ccNSO pode também se engajar em outras atividades autorizadas por seus membros.  A observação dos resultados dessas atividades será voluntária e tais atividades poderão incluir:  procurar elaborar voluntariamente as melhores práticas para administradores de ccTLD, ajudando na criação de habilidades de administradores de ccTLD dentro da comunidade global e aprimorando a cooperação operacional e técnica entre administradores de ccTLD.

Seção 2. ORGANIZAÇÃO

A ccNSO deverá consistir em (i) administradores de ccTLD que concordam por escrito em ser membros da ccNSO(consulte a Seção 4(2) deste Artigo) e (ii) um Conselho da ccNSO responsável pela gestão do processo de elaboração de políticas da ccNSO.

Seção 3. Conselho da ccNSO

1. O Conselho da ccNSO deverá consistir em (a) três membros da Diretoria da ccNSO selecionados pelos membros da ccNSO em cada uma das Regiões Geográficas da ICANN da maneira descrita na Seção 4(7) a (9) deste Artigo; (b) três membros da Diretoria da ccNSO selecionados pelo Comitê de Nomeação da ICANN; (c) pessoas de contato conforme descrito no parágrafo 2 desta Seção; e (iv) observadores conforme descrito no parágrafo 3 desta Seção.

2. Na medida em que for optado indicar uma pessoa de contato do Conselho da ccNSO, haverá também presença de um contato por cada uma das organizações seguintes:  (a) o Comitê Consultivo Governamental; (b) o Comitê Consultivo At-Large; e (c) cada uma das Organizações Regionais descritas na Seção 5 deste Artigo Esses contatos não deverão ser membros ou ter direito a voto no Conselho da ccNSO, mas deverão ter direito a participar em pé de igualdade com membros do Conselho da ccNSO.  As indicações de contatos deverão ser feitas por notificação por escrito ao Secretário da ICANN, com uma cópia da notificação ao Presidente do Conselho da ccNSO e deverá ser feita para o mandato designado pela organização indicadora conforme constante na notificação por escrito.  A organização indicadora poderá oficializar ou substituir seu contato a qualquer momento fornecendo uma notificação por escrito da confirmação ou substituição ao Secretário da ICANN, com uma cópia da notificação ao Presidente do Conselho da ccNSO.

3. O Conselho da ccNSO poderá concordar com o conselho de qualquer outra Organização de Apoio da ICANN quanto a substituir observadores.  Esses observadores não deverão ser membros ou ter direito a voto no Conselho da ccNSO, mas deverão ter direito a participar em pé de igualdade com os membros do Conselho da ccNSO.  O Conselho indicador pode designar seu observador (ou revogar ou alterar a designação de seu observador) no Conselho da ccNSO a qualquer momento fornecendo uma notificação por escrito ao Secretário da ICANN, com uma cópia da notificação ao Presidente do Conselho da ccNSO.

4. Sujeitos às disposições do Artigo de Transição deste Estatuto:  (a) o mandato regular de cada membro do Conselho da ccNSO deverá começar na conclusão da reunião anual da ICANN e deverá terminar na conclusão da terceira reunião anual da ICANN posterior; (b) os mandatos regulares de três membros do Conselho da ccNSO selecionados pelos membros da ccNSO dentro de cada Região Geográfica da ICANN deverão ser organizados de modo que o mandato de um membro comece em um ano divisível por três e o mandato do terceiro membro comece no segundo ano seguinte ao ano divisível por três e (c) os mandatos regulares dos três membros do Conselho da ccNSO selecionados pelo Comitê de Nomeação deverão ser organizados da mesma maneira.  Cada membro do Conselho da ccNSO deverá exercer seu mandato até que um sucessor seja selecionado e qualificado ou até que o membro demita-se ou seja removido de acordo com este Estatuto.

5. Um membro do Conselho da ccNSO poderá se demitir a qualquer momento enviando uma notificação por escrito ao Secretário da ICANN, com uma cópia da notificação ao Presidente do Conselho da ccNSO.

6. Os membros do Conselho da ccNSO deverão ser removidos por não comparecerem a três reuniões consecutivas do Conselho da ccNSO sem motivo suficiente ou por comportamento inapropriado, ambos determinados por, pelo menos, 66% dos votos de todos os membros do Conselho da ccNSO.

7. Uma vacância no Conselho da ccNSO ocorrerá em caso de morte, demissão ou remoção de qualquer membro do Conselho da ccNSO.  As vacâncias nos cargos dos três membros selecionados pelo Comitê de Nomeação deverão ser preenchidas, pelo tempo remanescente do mandato, pelo Comitê de Nomeação, fornecendo ao Secretário da ICANN notificação por escrito da seleção, com uma cópia da notificação para o Presidente do Conselho da ccNSO.  As vacâncias nos cargos dos membros do Conselho da ccNSO selecionados por membros da ccNSO deverão ser preenchidas pelo tempo remanescente do mandato, conforme procedimento descrito na Seção 4(7) a (9) deste Artigo.

8. A função do Conselho da ccNSO é administrar e coordenar os assuntos da ccNSO (incluindo coordenação das reuniões, inclusive da reunião anual, dos membros da ccNSO conforme descrito na Seção 4(6) deste Artigo) e gerenciar a elaboração das recomendações de políticas de acordo com a Seção 6 deste artigo.  O Conselho da ccNSO deverá também assumir outras funções conforme decisão dos membros da ccNSO ocasionalmente.

9. O Conselho da ccNSO deverá fazer seleções para preencher os Assentos 11 e 12 da Diretoria por voto escrito ou por ação em uma reunião; qualquer seleção deverá ter votos afirmativos de uma maioria de todos os membros do Conselho da ccNSO em exercício. A notificação das seleções do Conselho da ccNSO deverá ser dada pelo Presidente do Conselho da ccNSO por escrito ao Secretário ICANN, em consonância com o artigo VI, Seções 8(4) e 12(1).

10. O Conselho da ccNSO deverá selecionar dentre seus membros o Presidente do Conselho da ccNSO e seu(s) Vice-presidente(s) conforme apropriado.  As seleções do Presidente do Conselho da ccNSO e do(s) Vice-presidente(s) deverá ser por voto escrito ou por ação em uma reunião; qualquer seleção deverá ter votos afirmativos de uma maioria de todos os membros do Conselho da ccNSO em exercício.  O mandato do Presidente do Conselho da ccNSO e de qualquer Vice-presidente(s) deverá ser especificado pelo Conselho da ccNSO no momento em que a seleção for feita ou antes.  O Presidente do Conselho da ccNSO ou qualquer Vice-presidente(s) poderá ser retirado do mandato pelo mesmo procedimento usado para seleção.

11. O Conselho da ccNSO, sujeito à direção dos membros da ccNSO, deverá adotar tais regras e procedimentos para a ccNSO conforme necessário, desde que esteja em consonância com este Estatuto.  As regras para afiliação à ccNSO e procedimentos de operação adotados pelo Conselho da ccNSO deverão ser publicados no site da Web.

12. Com exceção do disposto nos parágrafos 9 e 10 desta Seção, o Conselho da ccNSO deverá deliberar nas reuniões.  O Conselho da ccNSO deverá se reunir regularmente em uma agenda determinada, mas não menos de quatro vezes por ano calendário.  A critério do Conselho da ccNSO, as reuniões deverão ser feitas em pessoa ou por outros meios, desde que todos os membros do Conselho da ccNSO possam participar por pelo menos um dos meios descritos no parágrafo 14 desta Seção.  Exceto quando determinado pelo voto da maioria dos membros presentes do Conselho da ccNSO que uma sessão fechada é apropriada, as reuniões físicas deverão ser abertas à participação de pessoas interessadas.  Na medida do possível, as reuniões do Conselho da ccNSO deverão ser feitas em conjunto com as reuniões da Diretoria ou de uma ou mais Organizações de Apoio da ICANN.

13. A notificação de data, hora e local (e informações sobre meios de participação que não pessoais) de todas as reuniões do Conselho da ccNSO deverá ser fornecida a cada membro do Conselho da ccNSO, contato e observador por e-mail, telefone, fax ou notificação em papel entregue pessoalmente ou por correio postal.  No caso de a notificação ser enviada por correio, ela deverá ser enviada, pelo menos, 21 (vinte e um) dias antes da data da reunião.  No caso de a notificação ser entregue pessoalmente ou por telefone, fax ou e-mail, ela deverá ocorrer, pelo menos, sete dias antes da data da reunião.  Pelo menos sete dias antes de cada reunião do Conselho da ccNSO (se isso não for possível, com o máximo de antecedência possível), deverão ser postadas uma notificação sobre a reunião, bem como sua programação.

14. Os membros do Conselho da ccNSO poderão participar de uma reunião do Conselho da ccNSO por meio de participação pessoal ou uso de comunicação eletrônica (como telefone ou videoconferência), desde que (a) todos os membros do Conselho da ccNSO que estiverem participando possam falar e ouvir uns aos outros, (b) todos os membros do Conselho da ccNSO que estiverem participando da reunião sejam providos de meios para participar de forma integral de todos os assuntos, antes do Conselho da ccNSO e (c) haja meios razoáveis de verificar a identidade dos membros do Conselho da ccNSO que estiverem participando da reunião e seus votos.  A maioria dos membros do Conselho da ccNSO (ou seja, aqueles com direito a voto) em exercício deverão constituir quórum para a transação de negócios, e as ações pelo voto da maioria dos membros do Conselho da ccNSO presentes em qualquer reunião em que haja quórum serão ações do Conselho da ccNSO, a menos que haja disposição contrária neste Estatuto.  O Conselho da ccNSO deverá transmitir as atas de suas reuniões ao Secretário da ICANN, que deverá fazer com que essas atas sejam inseridas no site da Web o mais breve possível após a reunião, e não mais que 21 dias após a reunião.

Seção 4. AFILIAÇÃO

1. A ccNSO deverá ter uma afiliação constituída por administradores de ccTLD.  Qualquer administrador de ccTLD que atenda às qualificações de afiliação dispostas no parágrafo 2 desta Seção deverá ter o direito de ser membro da ccNSO.  Para fins deste artigo, um administrador de ccTLD é a organização ou a entidade responsável pela gestão de um domínio de nível superior de código de país ISO 3166 e mencionado no banco de dados da IANA como 'Organização Patrocinadora', ou qualquer variação posterior, para esse domínio de nível superior de código de país.

2. Qualquer administrador de ccTLD pode tornar-se membro da ccNSO enviando a candidatura a uma pessoa designada pelo Conselho da ccNSO para receber candidaturas.  Sujeita às determinações do Artigo de Transição deste Estatuto, a solicitação deverá ser por escrito em um formulário designado pelo Conselho da ccNSO.  A solicitação deverá incluir o reconhecimento pelo gerente do ccTLD da função da ccNSO dentro da estrutura da ICANN bem como da concordância do gerente do ccTLD, durante sua afiliação à ccNSO, de (a) observar as regras da ccNSO, incluindo as regras de afiliação, (b) obedecer às políticas elaboradas e recomendadas pela ccNSO e adotadas pela Diretoria na maneira descrita pelos parágrafos 10 e 11 desta seção e (c) pagar as taxas de afiliação na ccNSO estabelecidas pelo Conselho da ccNSO na Seção 7(3) deste Artigo.  Um membro do Conselho da ccNSO pode se demitir a qualquer momento enviando uma notificação por escrito ao Secretário da ICANN, com uma cópia da notificação ao Presidente do Conselho da ccNSO.  Com a demissão do administrador de ccTLD extingue-se seu consentimento de (a) observar as regras da ccNSO, incluindo as regras de afiliação, (b) obedecer às políticas elaboradas e recomendadas pela ccNSO e adotadas pela Diretoria na maneira descrita pelos parágrafos 10 e 11 desta Seção e (c) pagar as taxas de afiliação da ccNSO estabelecidas pelo Conselho da ccNSO na Seção 7(3) deste Artigo.  Na ausência de designação pelo Conselho da ccNSO de uma pessoa para receber candidaturas e notificações de demissão, essas deverão ser enviadas ao Secretário da ICANN, que notificará ao Conselho da ccNSO do recebimento de tais candidaturas e notificações.

3. Nem a afiliação à ccNSO nem a afiliação a qualquer Organização Regional descrita na Seção 5 deste Artigo deverá ser condição de acesso ou registro no banco de dados da IANA.  Nenhum relacionamento individual de um administrador de ccTLD com a ICANN ou recebimento de serviços da IANA pelo administrador de ccTLD dependerão, de forma alguma, de sua participação como membro da ccNSO.

4. As Regiões Geográficas de ccTLD deverão ser descritas no Artigo VI, Seção 5 deste Estatuto.  Para fins deste Artigo, os administradores de ccTLD em uma Região Geográfica que sejam membros da ccNSO serão mencionados como membros da ccNSO "dentro" da Região Geográfica, independentemente do local físico do administrador de ccTLD.  Nos casos em que a Região Geográfica de um membro da ccNSO não estiver clara, o membro do ccTLD deverá selecioná-la, de acordo com os procedimentos adotados pelo Conselho da ccNSO.

5. Cada administrador de ccTLD poderá designar por escrito uma pessoa, organização ou entidade para representá-lo.  Na ausência de tal designação, o administrador de ccTLD deverá ser representado pela pessoa, organização ou entidade listada como contato administrativo no banco de dados da IANA.

6. Haverá uma reunião anual dos membros da ccNSO, que será coordenada pelo Conselho da ccNSO.  As reuniões anuais deverão ser abertas à participação de todos, e uma oportunidade razoável de participar da reunião deverá ser oferecida aos administradores de ccTLD que não sejam membros da ccNSO, bem como a outros não-membros da ccNSO.  Na medida do possível, as reuniões anuais dos membros da ccNSO deverão ser feitas em pessoa e em conjunto com as reuniões da Diretoria ou de uma ou mais de outras Organizações de Apoio da ICANN.

7. Os membros do Conselho da ccNSO selecionados pelos membros da ccNSO de cada Região Geográfica (consulte a Seção 3(1)(a) deste Artigo) deverão ser selecionados por nomeação e, se necessário, eleição, pelos membros da ccNSO dentro da Região Geográfica.  Pelo menos 90 dias antes do término do mandato regular de qualquer membro selecionado por um membro da ccNSO do Conselho da ccNSO ou na ocorrência de vacância do lugar de tal membro do Conselho da ccNSO, o Conselho da ccNSO deverá estabelecer uma programação de nomeação e eleição, que será enviada a todos os membros da ccNSO dentro da Região Geográfica do site da Web.

8.  Qualquer membro da ccNSO poderá nomear um indivíduo para trabalhar como membro do Conselho da ccNSO que represente a Região Geográfica do membro da ccNSO.  As nomeações deverão ser apoiadas por outro membro da ccNSO da mesma Região Geográfica.  Ao aceitar sua nomeação, os indivíduos nomeados ao Conselho da ccNSO concordarão em apoiar as políticas assumidas pelos membros da ccNSO.

9. Se no encerramento das nomeações não houver mais candidatos nomeados (com apoios e aceitações) em uma determinada Região Geográfica que assentos disponíveis no Conselho da ccNSO da Região Geográfica, os candidatos nomeados serão selecionados para trabalhar no Conselho da ccNSO.  Caso contrário, uma eleição por voto escrito (que pode ser por e-mail) deverá ser feita para selecionar os membros do Conselho da ccNSO dentre os nomeados (com apoios e aceitações), com os membros da ccNSO da Região Geográfica tendo direito a voto na eleição por meio de seus representantes designados.  Nessa eleição, a maioria de todos os membros da ccNSO na Região Geográfica com direito a voto deverão constituir um quórum, e o candidato selecionado deverá receber os votos da maioria dos membros da ccNSO na Região Geográfica.  O Presidente do Conselho da ccNSO deverá fornecer ao Secretário da ICANN uma notificação por escrito da seleção dos membros do Conselho da ccNSO de acordo com este parágrafo.

10. De acordo com a cláusula 4(11), as políticas da ICANN deverão se aplicar aos membros da ccNSO em virtude de sua afiliação, sendo que as políticas (a) apenas tratem de questões dentro do escopo da ccNSO, de acordo com o artigo IX, seção 6 e Anexo C; (b) forem elaboradas por meio do ccPDP, conforme descrito na Seção 6 deste Artigo, e (c) forem recomendadas pela ccNSO à Diretoria e (d) forem adotadas pelo Conselho como políticas, desde que essas políticas não estejam em conflito com a lei aplicável ao administrador de ccTLD que, sempre, permanecerá soberana. Além disso, tais políticas deverão se aplicar à ICANN em suas atividades relacionadas a ccTLD.

11. Um membro da ccNSO não estará obrigado se ele fornecer uma declaração ao Conselho da ccNSO atestando que (a) a implantação da política requer que o membro desrespeite uma política pessoal, religiosa ou pública (não amparada na lei vigente descrita no parágrafo 10 desta Seção) e (b) a não implantação da política não prejudica as operações do DNS ou a interoperabilidade, fornecendo motivos detalhados que fundamentem suas declarações.  Após investigação, o Conselho da ccNSO fornecerá uma resposta à declaração do membro da ccNSO.  Se houver um consenso do Conselho da ccNSO discordando da declaração, que possa ser demonstrado pelo voto de 14 ou mais membros do Conselho da ccNSO, a resposta atestará a discordância do Conselho da ccNSO com a declaração e os motivos da discordância.  Caso contrário, a resposta atestará a concordância do Conselho da ccNSO com a declaração.  Se o Conselho da ccNSO discordar, a situação será revista após um período de seis meses.  Ao término desse período, o Conselho da ccNSO decidirá se (a) a implantação da política dos membros da ccNSO requer que o membro desrespeite uma política pessoal, religiosa ou pública (não amparada na lei vigente descrita no parágrafo 10 desta Seção) e se (b) a falha na implantação da política prejudica operações do DNS ou a interoperabilidade.  Se forem encontradas evidências que fundamentem a discordância respeito da declaração, o Conselho da ccNSO procederá por consenso, que poderá ser demonstrado pelo voto de 14 ou mais membros do Conselho da ccNSO.

Seção 5. ORGANIZAÇÕES REGIONAIS

O Conselho da ccNSO poderá designar uma Organização Regional para cada Região Geográfica da ICANN, desde que a Organização Regional esteja aberta a afiliação total a todos os membros da ccNSO dentro da Região Geográfica.  As decisões para designar ou remover a designação de uma Organização Regional requererão 66% dos votos de todos os membros do Conselho da ccNSO e deverão estar sujeitas à revisão de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Diretoria.

Seção 6. PROCESSO E ESCOPO DE ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS DA ccNSO

1. O escopo da função de elaboração de políticas da ccNSO deverá ser declarado no Anexo C deste Estatuto; quaisquer modificações no escopo deverão ser recomendadas à Diretoria pela ccNSO por uso dos procedimentos de ccPDP e deverão estar sujeitas à aprovação da Diretoria.

2. Ao elaborar políticas globais dentro do escopo da ccNSO e recomendá-las à Diretoria, a ccNSO deverá seguir o processo de elaboração de políticas da ccNSO(ccPDP).  O ccPDP deverá ser conforme o disposto no Anexo B deste Estatuto; as modificações deverão ser recomendadas à Diretoria pela ccNSO por uso dos procedimentos do ccPDP e deverão estar sujeitas à aprovação do Conselho.

Seção 7. FINANCIAMENTO E APOIO À EQUIPE

1. Sob solicitação do Conselho da ccNSO, um membro da equipe da ICANN poderá ser indicado para apoiar a ccNSO e deverá ser designado como gerente de pessoal da ccNSO.  Como alternativa, o Conselho da ccNSO poderá designar, às custas da ccNSO, outra pessoa para trabalhar como gerente de pessoal da ccNSO.  O trabalho do gerente de pessoal da ccNSO em assuntos importantes deverá ser indicado pelo Presidente do Conselho da ccNSO e poderá incluir os deveres do gerente de assuntos do ccPDP.

2. Sob solicitação do Conselho da ccNSO, a ICANN deverá fornecer apoio administrativo e operacional necessário para que a ccNSO cumpra suas responsabilidades.  Tal apoio não deverá incluir uma obrigação da ICANN de custear despesas incorridas por participantes da ccNSO quanto a viagens a qualquer reunião da ccNSO ou para qualquer outra finalidade.  O Conselho da ccNSO deverá fazer uma provisão, às custas da ccNSO, para apoio administrativo e operacional em adição ou como uma alternativa ao apoio fornecido pela ICANN.

3. O Conselho da ccNSO deverá estabelecer taxas a serem pagas pelos membros da ccNSO para custear despesas da ccNSO conforme descrito nos parágrafos 1 e 2 desta Seção, conforme aprovado pelos membros da ccNSO.

4. As notificações por escrito fornecidas ao Secretário da ICANN sob este artigo deverão ser mantidas permanentemente e deverão ser disponibilizadas para análise do Conselho da ccNSO por solicitação.  O Secretário da ICANN deverá também manter a lista de membros da ccNSO, que deverá incluir o nome de cada representante designado pelo administrador de ccTLD e deverá ser publicada no site da Web.

ARTIGO X: ORGANIZAÇÃO DE APOIO PARA NOMES GENÉRICOS

Seção 1. DESCRIÇÃO

Deverá haver um órgão de elaboração de políticas conhecido como GNSO (Generic Names Supporting Organization - Organização de Apoio para Nomes Genéricos), que será responsável por elaborar e recomendar à Diretoria ICANN políticas importantes relacionadas aos domínios genéricos de nível superior.

Seção 2. ORGANIZAÇÃO

A GNSO deverá estar composta de:

(i) Vários Grupos Constituintes, quando corresponder, organizados dentro dos Grupos de Partes Interessadas conforme descrito na Seção 5 deste Artigo;

(ii) Quatro Grupos de Partes Interessadas organizados dentro de Casas conforme descrito na Seção 5 deste Artigo;

(iii) Duas Casas dentro do Conselho da GNSO conforme descrito na Seção 3(8) deste Artigo; e

(iv) Um Conselho da GNSO responsável por gerenciar o processo de elaboração de políticas da GNSO, conforme descrito na Seção 3 deste Artigo.

Exceto se o contrário for definido neste Estatuto, os quatro Grupos de Partes Interessadas e os Grupos Constituintes serão responsáveis por definir suas próprias pautas com a aprovação de seus membros e da Diretoria da ICANN.

Seção 3. CONSELHO DA GNSO

1. Sujeito às disposições do Artigo de transição XX, Seção 5 deste Estatuto, e conforme descrito na Seção 5 do Artigo X, o Conselho da GNSO deverá consistir em:

a. três representantes selecionados do Grupo de Partes Interessadas de Registros;

b. três representantes selecionados do Grupo de Partes Interessadas de Registradores;

c. seis representantes selecionados do Grupo de Partes Interessadas Comerciais;

d. seis representantes selecionados do Grupo de Partes Interessadas Não Comerciais; e

e. três representantes selecionados pelo Comitê de Nomeação da ICANN, um dos quais deverá ser não votante, mas com atribuições para participar em condições de igualdade com outros membros do Conselho da GNSO incluindo, por exemplo, a elaboração e apoio de moções e o exercício da função de Presidente, se eleito.  Um representante votante, Indicado pelo Comitê de Nomeação, deverá ser indicado para cada Casa (conforme descrito na Seção 3(8) deste Artigo) pelo Comitê de Nomeação.

Nenhum representante individual poderá ocupar mais de um assento no Conselho da GNSO ao mesmo tempo.

Os Grupos de Partes Interessadas deverão, em suas pautas, garantir que sua representação no Conselho da GNSO seja tão diversificada como possível, incluindo considerações de geografia, Grupo Constituinte da GNSO, setor, capacidade e gênero.

Também poderá haver pessoas de contato do Conselho da GNSO de outras Organizações de Apoio da ICANN e/ou Comitês Consultivos, ocasionalmente.  A organização indicadora deverá indicar, revogar ou alterar seu contato no Conselho da GNSO fornecendo uma notificação por escrito ao Presidente do Conselho da GNSO e ao Secretário da ICANN.  Os contatos não deverão ser membros e nem ter atribuições para votar, elaborar ou apoiar moções, nem servir como executivos do Conselho da GNSO, mas terão direito de participar, em condições de igualdade com os membros do Conselho da GNSO.

2. Sujeito às disposições do Artigo de Transição XX e da Seção 5 deste Estatuto, o mandato regular de cada membro do Conselho da GNSO deverá começar no término de uma reunião anual da ICANN e finalizar na conclusão da segunda reunião anual da ICANN a partir de então.  O mandato regular dos dois representantes selecionados dos Grupos de Partes Interessadas com três assentos no Conselho deverá começar em um ano par e o mandato regular do outro representante selecionado desse Grupo de Partes Interessadas deverá começar em um ano ímpar.  O mandato regular dos três representantes selecionados dos Grupos de Partes Interessadas com seis assentos no Conselho deverá começar em um ano par e o mandato regular dos outros três representantes selecionados desse Grupo de Partes Interessadas deverá começar em um ano ímpar.  O mandato regular de um dos três membros selecionados pelo Comitê de Nomeação deverá começar em anos pares e o mandato regular dos outros dois membros selecionados pelo Comitê de Nomeação deverá começar em anos ímpares.  Cada membro do Conselho GNSO deverá exercer seu mandato até que um sucessor seja selecionado e qualificado ou até que o membro se demita ou seja removido de acordo com este Estatuto.

Exceto em uma 'circunstância especial', tal como, mas não limitado a, atender a exigências geográficas ou outras de diversidade definidas nas pautas do Grupo de Partes Interessadas, em que não houver disponível representante alternativo para trabalhar, nenhum membro do Conselho poderá ser selecionado para cumprir mais do que dois mandatos consecutivos. Nessa circunstância especial um membro do Conselho poderá cumprir um mandato adicional.  Por essas razões, não se deverá considerar que uma pessoa selecionada para preencher uma vaga em um mandato cumpriu esse mandato.  Um ex-membro do Conselho que cumpriu dois mandatos consecutivos deverá continuar fora do poder por um mandato inteiro antes de cumprir qualquer novo mandato subsequente como membro do Conselho.  As "circunstâncias especiais" são definidas nos Procedimentos Operacionais da GNSO.

3. Deverá ser considerada como existente a vacância no Conselho da GNSO em caso de morte, demissão ou remoção de qualquer membro.  As vacâncias deverão ser ocupadas para o mandato remanescente pelo Comitê de Nomeação ou Grupo de Partes Interessadas correspondentes, que selecionaram o membro que ocupava a posição antes da vacância ocorrer, fornecendo ao Secretáriad da GNSO uma notificação por escrito de sua seleção.  Os procedimentos para lidar com as vacâncias, resignações e remoções do membro do Conselho da GNSO apontado pelo Grupo de Partes Interessadas são prescritos na Pauta do Grupo de Partes Interessadas correspondente.

Um membro do Conselho da GNSO selecionado pelo Comitê de Nomeação poderá ser removido por motivos como:  i) declarado por três quartos (3/4) dos votos de todos os membros da Casa correspondente, para a qual o indicado do Comitê de Nomeação é designado; ou ii) declarado por três quartos (3/4) dos votos de todos os membros de cada Casa, no caso do indicado não votante do Comitê de Nomeação (consulte a Seção 3(8) deste Artigo).  Essa remoção deverá ser sujeita à reversão pela Diretoria da ICANN em apelo pelo membro afetado do Conselho da GNSO.

4. O Conselho da GNSO é responsável pela gestão do processo de elaboração de políticas da GNSO.  Ele deverá adotar tais procedimentos (os "Procedimentos Operacionais da GNSO") conforme considerado adequado para cumprir essa responsabilidade, desde que tais procedimentos sejam aprovados por um voto da maioria de cada Casa.  Os Procedimentos Operacionais da GNSO deverão tornar-se efetivos no vencimento de um período de  comentários públicos de vinte e um (21) dias e deverão estar sujeitos à supervisão e revisão da Diretoria.  Até que qualquer modificação seja recomendada pelo Conselho da GNSO, os procedimentos aplicáveis deverão ser os determinados na Seção 6 deste Artigo.

5. Não mais do que um executivo, diretor ou funcionário de qualquer empresa ou organização (incluindo suas subsidiárias e afiliadas) deverá trabalhar no Conselho da GNSO em um momento determinado.

6. O Conselho da GNSO deverá fazer seleções para ocupar os Assentos 13 e 14 da Diretoria da ICANN por voto escrito ou por ação em uma reunião.  Cada uma das duas Casas votantes da GNSO, conforme descrito na Seção 3(8) deste Artigo, deverá fazer uma seleção para ocupar um dos dois assentos na Diretoria da ICANN, conforme destacado abaixo; essa seleção deverá ter votos afirmativos que comprometam sessenta por cento (60%) de todos os membros votantes da respectiva Casa:

a. a Casa da Parte Contratada deverá selecionar um representante para ocupar o Assento 13; e

b. a Casa da Parte Não Contratada deverá selecionar um representante para ocupar o Assento 14.

Os procedimentos de eleição serão definidos nos Procedimentos Operacionais da GNSO.

A notificação das seleções de assento da Diretoria deverá ser fornecida pelo Presidente da GNSO por escrito ao Secretário da ICANN, de acordo com o Artigo VI, Seções 8(4) e 12(1).

7. O Conselho da GNSO deverá selecionar o Presidente da GNSO por um mandato especificado pelo Conselho da GNSO, mas de no máximo um ano.  Cada Casa (descrita na Seção 3.8 deste Artigo) deverá selecionar um Vice-presidente, que será o Vice-presidente de todo o Conselho da GNSO por um mandato especificado pelo Conselho da GNSO, mas de não mais de um ano.  Os procedimentos para selecionar o Presidente e outros executivos estão contidos nos Procedimentos Operacionais da GNSO.  Caso o Conselho da GNSO não elegeu um Presidente da GNSO até o final do mandato do Presidente prévio, os Vice-presidentes atuarão como Copresidentes Interinos da GNSO até que uma eleição bem sucedida possa ser realizada.

8. Exceto se houver outras exigências neste Estatuto, para fins de votação, o Conselho da GNSO (consulte a Seção 3(1) deste Artigo) deverá ser organizado em uma estrutura de Casa bicameral conforme descrito a seguir:

a. a Casa das Partes Contratadas inclui o Grupo de Partes Interessadas dos Registros (três membros), o Grupo de Partes Interessadas dos Registradores (três membros) e um membro votante indicado pelo Comitê de Nomeação da ICANN, para um total de sete membros votantes; e

b. a Casa das Partes Não Contratadas inclui o Grupo de Partes Interessadas Comerciais (seis membros), o Grupo dos Partes Interessadas Não Comerciais (seis membros) e um membro votante indicado pelo Comitê de Nomeação da ICANN para essa Casa, para um total de treze membros votantes.

Exceto se houver outras exigências neste Estatuto, cada membro de uma Casa votante será responsável por dar um voto em cada questão separada perante o Conselho da GNSO.

9. Exceto se houver outras exigências neste Estatuto, no Anexo A dos mesmos ou nos Procedimentos Operacionais da GNSO, o limiar padrão para passar uma moção do Conselho da GNSO ou outra ação de votação exige um voto da maioria simples de cada Casa.  Os limiares de votação descritos abaixo deverão se aplicar às seguintes ações da GNSO:

a. Criação de um Relatório de Problemas:  exige um voto afirmativo de mais de 25% de cada Casa ou o voto majoritário de uma Casa;

b. Iniciação de um Processo de Elaboração de Políticas ("PDP") Dentro do Escopo (conforme descrito no Anexo A):  exige um voto afirmativo de mais de 33% de cada Casa ou mais de 66% de uma Casa;

c. Iniciação de um PDP Fora do Escopo:  exige um voto afirmativo de mais de 75% de uma Casa e a maioria da outra Casa ('Supermaioria da GNSO');

d. Aprovação de uma Recomendação do PDP Sem uma Supermaioria da GNSO:  exige um voto afirmativo da maioria de cada Casa e também exige que um membro do Conselho da GNSO, representante de pelo menos 3 dos 4 Grupos de Partes Interessadas, apoie a Recomendação;

e. Aprovação de uma Recomendação do PDP Com uma Supermaioria da GNSO: exige um voto afirmativo de uma Supermaioria da GNSO; e

f. Aprovação de uma Recomendação de PDP que Imponha Novas Obrigações a Certas Partes Contratantes:  quando uma disposição do contrato da ICANN especifica que 'dois terços dos votos do conselho' demonstrem a presença de um consenso, o limiar de voto da Supermaioria da GNSO terá que ser cumprido ou superado com respeito a qualquer parte contratante afetada por essa disposição.

Seção 4. FINANCIAMENTO E APOIO À EQUIPE

1. Dever ser indicado um membro da equipe da ICANN para apoiar a GNSO, cujo trabalho em assuntos importantes deverá ser alocado ao Presidente do Conselho da GNSO e deverá ser designado como o gerente de pessoal da GNSO (gerente de pessoal).

2. A ICANN deverá fornecer o apoio administrativo e operacional necessário para que a GNSO cumpra suas responsabilidades.  Tal apoio não deverá incluir a obrigação de parte da ICANN de custear despesas incorridas por participantes da GNSO quanto a viagens a qualquer reunião da GNSO ou para qualquer outra finalidade. A ICANN pode, a seu critério, custear as despesas de viagem para os participantes da GNSO em qualquer procedimento ou diretriz de apoio a viagens que ela possa adotar ocasionalmente.

Seção 5. GRUPOS DE PARTES INTERESSADAS

1. Os seguintes Grupos de Partes Interessadas são reconhecidos neste documento como representantes de um grupo específico de um ou mais Grupos Constituintes ou grupos de interesses e sujeito ao disposto no Artigo de Transição XX, Seção 5 deste Estatuto:

a. Grupo de Partes Interessadas de Registros que representem a todos os registros de gTLDs sob contrato com a ICANN;

b. Grupo de Partes Interessadas de Registradores que representem a todos os registradores credenciados pela ICANN e sob contrato da ICANN;

c. Grupo de Partes Interessadas Comerciais que representem todo o conjunto de entidades comerciais da Internet, de pequeno ou grande porte; e

d. Grupo de Partes Interessadas Não Comerciais que representem todo o conjunto de entidades não comerciais da Internet.

2. Uma quantidade específica de assentos no Conselho é alocada a Cada Grupo de Partes Interessadas, de acordo com a Seção 3(1) deste Artigo.

3. Cada Grupo de Cada Grupo de Partes Interessadas identificado no parágrafo 1 desta Seção e cada um de seus Grupos Constituintes associados, quando corresponder, deverá manter o reconhecimento com a Diretoria da ICANN.  O reconhecimento é concedido pela Diretoria com base em até que ponto, de fato, a entidade representa os interesses globais das comunidades de Partes Interessadas que pretende representar, e opera no grau máximo possível de maneira aberta e transparente, em consonância com os procedimentos projetados para garantir justiça.  As Pautas do Grupo de Partes Interessadas e do Grupo Constituinte podem ser revisadas periodicamente, conforme prescrito pela Diretoria.

4. Qualquer grupo de indivíduos ou entidades pode enviar uma petição à Diretoria para reconhecimento como Grupo Constituinte novo ou independente na Casa de Partes Não Contratadas.  Qualquer petição desse tipo deverá conter:

a. Uma explicação detalhada de por que a adição de tal Grupo Constituinte melhorará a capacidade da GNSO para cumprir suas responsabilidades de elaboração de políticas;

b. Uma explicação detalhada de por que o novo Grupo Constituinte proposto representa adequadamente, em nível global, as partes interessadas que procura representar;

c. Uma recomendação para a localização organizacional dentro de um Grupo de Partes Interessadas específico; e

d. Uma pauta proposta que siga os princípios e procedimentos contidos neste Estatuto.

Qualquer petição para o reconhecimento de um novo Grupo Constituinte e a pauta associada deverão ser publicados para comentários públicos.

5. A Diretoria pode criar novos Grupos Constituintes conforme descrito na Seção 5(3) em resposta a tal petição, ou por conta própria, se determinar que tal ação serve aos propósitos da ICANN.  No caso de a Diretoria estar considerando agir por conta própria, ela deverá publicar uma explicação detalhada de por que tal ação é necessária ou desejável, definir um tempo razoável para comentários públicos e não tomar uma decisão final sobre o assunto até analisar todos os comentários recebidos.  Se a Diretoria publicar uma petição ou recomendação de um novo Grupo Constituinte para comentários públicos, ela deverá notificar o Conselho da GNSO e o Grupo de Partes Interessadas correspondente afetado e considerar qualquer resposta a essa notificação antes de executar a ação.

Seção 6. PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS (PDP)

Os procedimentos de elaboração de políticas a serem seguidos pela GNSO deverão ser os constantes no Anexo A deste Estatuto.  Esses procedimentos deverão ser complementados ou revisados da maneira disposta na Seção 3(4) deste Artigo.

ARTIGO XI: COMITÊS CONSULTIVOS

Seção 1. GERAL

A Diretoria poderá criar um ou mais Comitês Consultivos além dos definidos neste artigo.  Os membros do Comitê Consultivo poderão ser Diretores exclusivamente, Diretores e não-diretores ou exclusivamente não-diretores e poderão também incluir membros não-votantes ou membros alternativos.  Os Comitês Consultivos não deverão possuir autoridade legal para atuar em nome da ICANN, porém deverão encaminhar suas conclusões e recomendações à Diretoria da ICANN.

Seção 2. COMITÊS CONSULTIVOS ESPECÍFICOS

Haverá, pelo menos, os seguintes Comitês Consultivos:

1. Comitê Consultivo Governamental

a. O Comitê Consultivo Governamental deverá considerar e aconselhar sobre as atividades da ICANN relacionadas aos assuntos governamentais, principalmente aqueles que podem ter uma interação com as políticas da ICANN e várias leis e acordos internacionais ou que podem afetar políticas públicas.

b. A participação do Comitê Consultivo Governamental deverá estar aberta a todos os governos nacionais.  A participação também deverá estar aberta a economias distintas, conforme reconhecidas em fóruns internacionais e organizações governamentais multinacionais e organizações de tratados no convite do Comitê Consultivo Governamental por meio de seu Presidente.

c. O Comitê Consultivo Governamental pode adotar seu próprio regulamento e princípios internos ou procedimentos de funcionamento para dirigir suas operações, a serem publicados no site da Web.

d. O Presidente do Comitê Consultivo Governamental deverá ser eleito pelos membros do Comitê Consultivo Governamental de acordo com os procedimentos adotados por tais membros.

e. Cada membro do Comitê Consultivo Governamental deverá indicar um representante acreditado pelo Comitê.  O representante acreditado de um membro deverá manter uma posição oficial formal com a administração pública do membro.  O termo "oficial" inclui uma pessoa que mantém um cargo governamental eleitoral, ou uma funcionária de autoridade pública governamental ou multinacional, ou uma organização de tratado, cuja principal função seja elaborar ou influenciar políticas públicas ou governamentais.

f. O Comitê Consultivo Governamental deverá indicar anualmente um contato não-votante a Diretoria da ICANN, sem limitação de nova indicação, e deverá indicar anualmente um contato não-votante ao Comitê de Nomeação da ICANN.

g. O Comitê Consultivo Governamental pode designar um contato não-votante para cada Conselho de Organização de Apoio e Comitê Consultivo, na medida em que o Comitê Consultivo Governamental considere apropriado e útil.

h. A Diretoria deverá notificar oportunamente o Presidente do Comitê Consultivo Governamental sobre qualquer proposta que interfira na política pública sobre a qual ela ou qualquer organização de apoio da ICANN ou comitê consultivo procure comentários públicos e deverá levar em conta qualquer resposta oportuna a essa notificação antes de executar alguma ação.

i. O Comitê Consultivo Governamental pode enviar questões à Diretoria diretamente, por comentário ou conselho ou por recomendação específica de ação ou nova elaboração de políticas ou revisão das políticas existentes.

j. O conselho do Comitê Consultivo Governamental sobre assuntos de política pública deverá ser devidamente levado em conta, tanto na formulação quanto na adoção de políticas.  No caso de a Diretoria da ICANN decidir executar uma ação que não seja consistente com a opinião do Comitê Consultivo Governamental, ele deverá informar o Comitê e declarar os motivos pelos quais decidiu não seguir referida opinião.  O Comitê Consultivo Governamental e a Diretoria da ICANN tentarão, assim, de boa fé e de uma maneira oportuna e eficiente, encontrar uma solução de aceitação mútua.

k. Se tal solução não puder ser encontrada, a Diretoria da ICANN declarará em sua decisão final os motivos pelos quais o conselho do Comitê Consultivo Governamental não foi seguido e tal declaração não prejudicará os direitos ou obrigações dos membros do Comitê Consultivo Governamental a respeito de questões de políticas públicas de sua responsabilidade.

2. Comitê Consultivo para Segurança e Estabilidade

a. A função do Comitê Consultivo para Segurança e Estabilidade ("SSAC") é aconselhar a comunidade e a Diretoria da ICANN sobre assuntos relacionados à segurança e integridade dos sistemas de alocação de endereços e nomes da Internet.  Ele tem as seguintes responsabilidades:

1. Comunicar-se sobre assuntos de segurança com a comunidade técnica da Internet e os operadores e gerentes de serviços críticos de infraestrutura do DNS, para incluir a comunidade de operadores de servidores de nome-raiz, os registros e registradores de domínio de nível superior, os operadores das árvores de delegação reversa, como 'in-addr.arpa' e 'ip6.arpa', e outros que os eventos e as circunstâncias possam ditar.  O Comitê deverá reunir e articular requerimentos a serem oferecidos aos participantes da revisão técnica dos protocolos relacionados ao DNS e alocação de endereços e àqueles participantes do planejamento de operações.

2. Engajar-se na avaliação contínua de ameaças e análise de riscos da alocação de nomes e endereços da Internet para avaliar onde estão as principais ameaças à estabilidade e segurança e para aconselhar à comunidade ICANN conforme a isso.  O Comitê deverá recomendar qualquer atividade de auditoria necessária para avaliar o status atual do DNS e da segurança de alocação de endereços com relação à identificação de riscos e ameaças.

3. Comunicar-se com aqueles que tenham responsabilidade direta por assuntos de segurança de alocação de nomes e endereços da Internet (IETF, RSSAC, RIRs, registros de nomes etc.), para assegurar que sua assessoria sobre riscos, problemas e prioridades de segurança esteja sincronizada corretamente com as atividades de padronização, implantação, operacionais e de coordenação existentes.  O Comitê deverá monitorar essas atividades e informar à comunidade e à Diretoria da ICANN sobre seu andamento, se corresponder.

4. Notificar periodicamente suas atividades à Diretoria.

5. Fazer recomendações de políticas à comunidade e à Diretoria da ICANN.

b. O Presidente e membros do SSAC deverão ser indicados pela Diretoria. A indicação de afiliação do SSAC deverá ser por um mandato de três anos, começando em 1 de janeiro e terminando no segundo ano a partir de então, em 31 de dezembro.  O presidente e os membros poderão ser indicados novamente e não há nenhum limite ao número de mandatos que o presidente ou os membros podem cumprir.  O presidente do SSAC poderá fornecer recomendações para a Diretoria sobre as indicações para o SSAC.  O presidente do SSAC deverá apresentar as recomendações de indicação de forma que aproximadamente um terço (1/3) dos membros do SSAC seja considerado para a indicação ou nova indicação a cada ano.  A Diretoria também deverá ter o poder de remover os indicados do SSAC conforme recomendado por ou em consulta com o SSAC.  (Nota: O primeiro mandato completo conforme este parágrafo começará em 1 de janeiro de 2011 e terminará em 31 de dezembro de 2013. Antes de 1 de janeiro de 2011, o SSAC será incluído conforme declarado no Estatuto e nas emendas de 25 de junho de 2010 e o presidente do SSAC recomendará a nova indicação de todos os atuais membros do SSAC para mandatos completos ou parciais, se corresponder para implantar o disposto neste parágrafo).

c. O SSAC deverá indicar anualmente uma pessoa de contato não-votante à Diretoria da ICANN de acordo com a Seção 9 do Artigo VI.

3. Comitê Consultivo do Sistema de Servidores Raiz

a. A função do Comitê Consultivo do Sistema de Servidores Raiz ('RSSAC') deverá aconselhar à Diretoria sobre a operação de servidores de nome raiz do sistema de nomes de domínio.  O RSSAC deverá considerar e oferecer assessoria sobre os requisitos operacionais de servidores de nomes raiz, inclusive as capacidades de hardware de host, sistemas operacionais e versões de software de servidor de nome, conectividade de rede e ambiente físico.  O RSSAC deverá examinar e aconselhar sobre aspectos de segurança do sistema de servidores de nomes raiz.  Além disso, o RSSAC deverá analisar o número, localização e distribuição de servidores de nomes raiz considerando o desempenho, robustez e confiabilidade total do sistema.

b. O RSSAC deverá estar formado por (i) cada um dos operadores de um servidor de nome de raiz autorizado (conforme listado em <ftp://ftp.internic.net/domain/named.root>) e (ii) outras pessoas indicadas pela Diretoria da ICANN.

c. O presidente inicial do Comitê Consultivo do Sistema de Servidores Raiz do DNS deverá ser indicado pela Diretoria; os presidentes subsequentes deverão ser eleitos pelos membros do Comitê Consultivo do Sistema de Servidores Raiz do DNS, de acordo com os procedimentos adotados pelos membros.

d. O Comitê Consultivo do Sistema de Servidores Raiz deverá indicar anualmente um contato não-votante com a Diretoria da ICANN, sem limitação de nova indicação e deverá indicar anualmente um contato não-votante com o Comitê de Nomeação da ICANN.

4. Comitê Consultivo At-Large

a. O Comitê Consultivo At-Large (ALAC) é a base organizacional primária dentro da ICANN para usuários individuais da Internet.  A função do ALAC deverá ser considerar e aconselhar sobre atividades da ICANN no que se refere a interesses de internautas individuais.  Isso inclui políticas criadas pelas Organizações de Apoio da ICANN, e também as diversas outras questões para as quais as opiniões e conselhos da comunidade são apropriados.  O ALAC, que cumpre uma função importante nos mecanismos de prestação de contas da ICANN, também coordena parte das atividades de extensão da ICANN para os internautas individuais.

b. O ALAC deverá estar formado por (i) dois membros selecionados por cada uma das Organizações At-Large Regionais ("RALOs") conforme definido no parágrafo 4(g) desta Seção, e por (ii) cinco membros selecionados pelo Comitê de Nomeação.  Os cinco membros selecionados pelo Comitê de Nomeação deverão incluir um cidadão de um país de cada uma das cinco Regiões Geográficas conforme definido na Seção 5 do Artigo VI.

c. Sujeito ao disposto no Artigo de Transição deste Estatuto, os mandatos regulares dos membros do ALAC deverão ser os seguintes:

1. O mandato de um membro selecionado por cada RALO deverá começar na conclusão de uma reunião anual da ICANN em um ano de número par.

2. O mandato de outro membro selecionado por cada RALO deverá começar na conclusão de uma reunião anual da ICANN em um ano de número ímpar.

3. Os mandatos dos três membros selecionados pelo Comitê de Nomeação deverão começar na conclusão de uma reunião anual em um ano de número ímpar e os mandatos dos outros dois membros selecionados pelo Comitê de Nomeação deverão começar na conclusão de uma reunião anual em um ano de número par.

4. O mandato regular de cada membro deverá finalizar na conclusão da segunda reunião anual da ICANN após o início do mandato.

d. O Presidente do ALAC deverá ser eleito pelos membros do ALAC de acordo com os procedimentos adotados pelo Comitê.

e. Depois de uma consulta a cada RALO, o ALAC deverá apontar anualmente cinco delegados votantes (dois dos quais não podem ser cidadãos de países na mesma Região Geográfica, conforme definido na Seção 5 do Artigo VI) para o Comitê de Nomeação.

f. Sujeito ao disposto no Artigo de Transição deste Estatuto, o Comitê Consultivo At-Large poderá designar contatos não-votantes para cada um dos conselhos: o Conselho da ccNSO e o Conselho da GNSO.

g. Deverá haver uma RALO para cada Região Geográfica estabelecida de acordo com a Seção 5 do Artigo VI.  Cada RALO funcionará como fórum e ponto de coordenação principal para a entrada pública da ICANN em sua Região Geográfica e deverá ser uma organização sem fins lucrativos certificada pela ICANN de acordo com os critérios e padrões definidos pela Diretoria com base nas recomendações do Comitê Consultivo At-Large.  Uma organização deve tornar-se uma RALO reconhecida por sua Região Geográfica depois de ter encaminhado à ICANN um Memorando de Entendimento, que trate as respectivas funções e responsabilidades da ICANN e da RALO, sobre o processo de seleção de membros do ALAC e requisitos para abertura, oportunidades de participação, transparência, prestação de contas e diversidade na estrutura e procedimentos da RALO, bem como critérios e padrões para as Estruturas At-Large constituintes da RALO.

h. Cada RALO deverá oferecer apoio a Estruturas At-Large em sua Região Geográfica que tenham sido certificadas para cumprir os requisitos do Memorando de Entendimento da RALO com a ICANN de acordo com o parágrafo 4 (i) desta Seção.  Se assim for exigido no Memorando de Entendimento com a ICANN, uma RALO poderá também incluir internautas individuais que sejam cidadãos ou residentes em países dentro da Região Geográfica da RALO.

i. Participação na Comunidade At-Large

    1. Os critérios e padrões para a certificação de Estruturas At-Large em cada Região Geográfica deverão ser definidos pela Diretoria, com base nas recomendações do ALAC, e deverão ser descritos no Memorando de Entendimento entre a ICANN e a RALO de cada Região Geográfica.
    2. Os critérios e padrões para a certificação de Estruturas At-Large deverão ser definidos de tal maneira que a participação de internautas individuais que são cidadãos ou moradores de países pertencentes à Região Geográfica (conforme definição na Seção 5 do Artigo VI) da RALO predominará na operação de cada Estrutura At-Large naquela RALO, sem necessariamente excluir a participação de outros, em sintonia com os interesses dos internautas individuais da região.
    3. Os Memorandos de Entendimento com cada RALO também deverão incluir disposições cujo propósito é permitir que, na medida do possível, cada internauta individual que é cidadão de um país pertencente à Região Geográfica da RALO possa participar em pelo menos uma das Estruturas At-Large da RALO.
    4. Na medida em que isso for compatível com esses objetivos, os critérios e padrões também deverão possibilitar que cada RALO adote o tipo de estrutura que mais se adaptar aos costumes e ao caráter da sua Região Geográfica.
    5. Assim que se definirem os critérios e padrões conforme estabelece nesta Cláusula i, com a assessoria e participação da RALO em que o candidato atua, o ALAC será responsável por certificar organizações que satisfizerem os critérios e padrões para o credenciamento como Estrutura At-Large.
    6. As decisões de credenciar ou descredenciar uma Estrutura At-Large sempre seguirão as decisões do ALAC em suas Normas de Procedimento, observando-se sempre que todas as mudanças efetuadas nas Normas de Procedimento referentes a candidaturas de ALS estarão sujeitas à análise pelas RALOS e pela Diretoria da ICANN.
    7. As decisões de credenciar, não credenciar ou descredenciar uma Estrutura At-Large estarão sujeitas a revisão, de acordo com os procedimentos definidos pela Diretoria.
    8. A qualquer momento, o ALAC também poderá avaliar se uma Estrutura At-Large em potencial cumpre com os critérios e padrões correspondentes.

j. O ALAC e as RALOs também serão responsáveis pela coordenação das seguintes atividades:

1. Seleção pela Comunidade At-Large para ocupar o Assento 15 na Diretoria.  A notificação da seleção da Comunidade At-Large deverá ser dada pelo Presidente do ALAC por escrito ao Secretário da ICANN, de acordo com o Artigo VI, Seções 8(4) e 12(1).

2. Manter a comunidade de internautas individuais de sua região informada sobre as novidades mais importantes da ICANN;

3. Divulgar (através de publicação ou de outra forma) uma programação atualizada, novidades sobre a ICANN e informações sobre itens do processo de elaboração de políticas da ICANN;

4. Promover atividades de extensão entre a comunidade de internautas individuais;

5. Criar e manter programas contínuos de informação e educação sobre a ICANN e seu trabalho;

6. Estabelecer uma estratégia de divulgação de assuntos da ICANN em cada região da RALO;

7. Participar dos processos de elaboração de políticas da ICANN e fornecer opiniões e conceitos que reflitam acuradamente as visões dos internautas individuais;

8. Publicar e analisar as políticas propostas pela ICANN, suas decisões, seus (possíveis) impactos regionais e (possíveis) efeitos sobre os indivíduos na região;

9. Oferecer mecanismos on-line que promovam o debate entre os membros das estruturas At-Large; e

10. Criar mecanismos e processos que possibilitem uma comunicação entre os membros das estruturas At-Large e aqueles indivíduos envolvidos na tomada de decisões da ICANN, de modo que os indivíduos interessados possam compartilhar pontos de vista sobre assuntos pendentes da ICANN.

Seção 3. PROCEDIMENTOS

Cada Comitê Consultivo deverá determinar suas próprias normas de procedimento e exigências de quórum.

Seção 4. MANDATOS

O presidente e cada membro de um comitê exercerão o mandato até que seu sucessor seja indicado ou até que este comitê seja dissolvido, ou ainda até que ele ou ela seja afastado(a), renuncie ou já não qualifique como membro do comitê.

Seção 5. VACÂNCIAS

As vacâncias em qualquer comitê deverão ser preenchidas da mesma forma que no caso das indicações originais.

Seção 6. REMUNERAÇÃO

Os membros de um comitê não receberão remuneração por seus serviços como membros dele.  Entretanto, a Diretoria poderá autorizar o reembolso de despesas legítimas e necessárias feitas pelos membros do comitê, inclusive seus Diretores, no desempenho de seus deveres como membros do comitê.

ARTIGO XI-A: OUTROS MECANISMOS CONSULTIVOS

Seção 1. CONSULTORIA DE ESPECIALISTAS EXTERNOS

1. Objetivo. O objetivo da busca de consultoria externa é permitir que o processo de elaboração de políticas da ICANN se beneficie com a experiência acumulada no setor público ou privado fora dos limites da ICANN.  Nos casos em que existirem entidades públicas com conhecimento no assunto, ou nos casos em que o acesso a entidades ou indivíduos do setor privado com experiência fosse proveitoso, a Diretoria e os grupos constituintes deverão ser estimulados a recorrer a essas entidades ou indivíduos especializados.

2. Tipos de painéis consultivos de especialistas.

a. Seja por iniciativa própria ou por sugestão de alguma entidade da ICANN, a Diretoria poderá indicar ou autorizar o Presidente a indicar painéis consultivos de especialistas, constituídos por indivíduos ou entidades dos setores público ou privado.  Se a assessoria procurada junto a esses painéis referir-se a políticas públicas, aplicar-se-ão as disposições da Seção 1(3)(b) deste Artigo.

b. Além disso, em concordância com a Seção 1(3) deste Artigo, a Diretoria poderá encaminhar assuntos de políticas públicas relativos a questões pertinentes à missão da ICANN a uma organização governamental multinacional ou organização criada por tratado.

3. Processo de solicitação de assessoria - Questões de políticas públicas.

a. A qualquer momento, o Comitê Consultivo Governamental poderá recomendar que a Diretoria solicite a assessoria de uma fonte externa sobre uma ou mais questões relativas a políticas públicas, conforme determinação acima.

b. Na eventualidade de a Diretoria determinar, seja após esse tipo de recomendação ou por outro motivo, que a assessoria externa deveria ser procurada para uma ou mais questões relativas a políticas públicas, a Diretoria, se corresponder, deverá consultar o Comitê Consultivo Governamental a fim de definir qual a fonte de consultoria apropriada e quais as providências necessárias, incluindo a definição de escopo e processo, para solicitar e obter essa assessoria.

c. Quando corresponder, a Diretoria deverá transmitir ao Comitê Consultivo Governamental todos os pedidos de assessoria de uma organização governamental multinacional ou criada por tratado, incluindo os termos de referência específicos, com a sugestão de que o Comitê Consultivo Governamental transmita o pedido à organização governamental multinacional ou organização criada por tratado.

4. Processo de solicitação de assessoria - Outros assuntos.  Sempre que a Diretoria ou o Presidente encaminhar assuntos não relacionados a políticas públicas a um painel consultivo de especialistas segundo a Seção 1(2)(a) deste Artigo esse processo obedecerá aos termos de referência que descrevem os assuntos para os quais se solicitam sugestões e recomendações, e os procedimentos e o cronograma a serem seguidos.

5. Recebimento de assessoria especializada e seus efeitos.  A assessoria externa conforme a esta Seção será fornecida por escrito.  Essa assessoria constituirá apenas uma recomendação e não será obrigatória, e seu propósito é aumentar as informações disponíveis para a Diretoria ou outra entidade da ICANN no desempenho de suas responsabilidades.

6. Oportunidade para fazer comentários.  O Comitê Consultivo Governamental, além das Organizações de Apoio e outros Comitês Consultivos, terá oportunidade de comentar as recomendações externas recebidas antes de a Diretoria tomar qualquer decisão.

Seção 2. GRUPO DE CONTATOS TÉCNICOS

1. Objetivo. A qualidade do trabalho da ICANN depende do acesso a informações completas e oficiais sobre os padrões técnicos que fundamentam as atividades da ICANN. Portanto, o relacionamento da ICANN com as organizações que estabelecem esses padrões é muito importante.  O Grupo de Contatos Técnicos (TLG) colocará a Diretoria em contato com as fontes apropriadas de assessoria técnica quando se tratar de assuntos específicos pertinentes às atividades da ICANN.

2. Organizações do TLG.  O TLG estará formado por quatro organizações:  o Instituto Europeu de Padrões para Telecomunicações (ETSI), o Setor de Padronização de Telecomunicações da União Internacional de Telecomunicações (ITU-T), o World Wide Web Consortium (W3C) e o Comitê de Arquitetura da Internet (IAB).

3. Função. A função das organizações do TLG será conduzir informações e orientações técnicas à Diretoria e a outras entidades da ICANN.  Essa função tem um componente receptivo e também um componente ativo de 'cão de guarda', que envolve as seguintes responsabilidades:

a. Quando houver um pedido de informação, colocar a Diretoria ou outra entidade da ICANN em contato com as fontes de conhecimento técnico apropriadas.  Esse componente da função do TLG inclui circunstâncias nas quais a ICANN precisa de uma resposta oficial a uma pergunta técnica específica.  Quando se tratar de uma informação sobre um determinado parâmetro técnico sob responsabilidade de uma das organizações do TLG, esse pedido será encaminhado diretamente a essa organização.

b. Como atividade contínua de 'cão de guarda', assessorar a Diretoria sobre a importância e o progresso de evoluções técnicas nas áreas cobertas pelo escopo de cada organização que poderiam afetar as decisões da Diretoria ou outras decisões da ICANN, bem como dirigir a atenção a padrões técnicos globais que afetam a elaboração de políticas dentro do escopo da missão da ICANN.  Esse componente da função do TLG envolve circunstâncias nas quais a ICANN não tem conhecimento de uma nova evolução e, portanto, não poderia saber se é preciso fazer uma pergunta determinada.

4. Procedimentos do TLG.  O TLG não terá executivos, não realizará reuniões, nem fornecerá consultoria normativa à Diretoria como um comitê (embora a Diretoria possa solicitar individualmente às organizações do TLG que a assessorem, quando houver necessidade, em áreas relativas às respectivas pautas individuais).  Além disso, o TLG também não discutirá ou coordenará assuntos técnicos entre as organizações do TLG; não criará nem tentará criar posições unificadas; não criará nem tentará criar mais camadas ou estruturas dentro do TLG para elaborar padrões técnicos ou para qualquer outra finalidade.

5. Trabalho técnico da IANA.  O TLG não terá envolvimento com o trabalho da IANA para o Grupo de Trabalho de Engenharia da Internet, Grupo de Tarefas de Pesquisa da Internet ou para o Comitê de Arquitetura da Internet, conforme descreve o Memorando de Entendimento sobre o Trabalho Técnico da Autoridade para Atribuição de Números da Internet, ratificado pela Diretoria em 10 de março de 2000.

6. Especialistas técnicos individuais.  Cada organização do TLG designará dois especialistas técnicos familiarizados com os padrões técnicos relativos às atividades da ICANN.  Esses oito especialistas estarão disponíveis, quando necessário, para indicar através de uma troca de mensagens de e-mail, para onde encaminhar uma pergunta técnica da ICANN quando s ICANN não se dirigir diretamente a uma organização concreta do TLG.

7. Contato junto à Diretoria e Delegado junto ao Comitê de Nomeação.  Anualmente, uma organização do TLG, determinada por rodízio, indicará um contato não-votante junto à Diretoria, de acordo com o Artigo VI, Seção 9(1)(d).  Anualmente, uma organização do TLG, determinada por rodízio, indicará um delegado votante junto ao Comitê de Nomeação da ICANN, de acordo com o Artigo VII, Seção 2(8)(j).  A ordem do rodízio para a indicação do contato não-votante junto à Diretoria será ETSI, ITU-T e W3C.  A ordem do rodízio para a escolha do delegado junto ao Comitê de Nomeação será W3C, ETSI e ITU-T. (O IAB não participa desses rodízios porque o IETF já indica um contato não-votante para a Diretoria e seleciona um delegado para o Comitê de Nomeação da ICANN).

ARTIGO XII: COMITÊS DA DIRETORIA E COMITÊS TEMPORÁRIOS

Seção 1. COMITÊS DA DIRETORIA

A Diretoria poderá estabelecer um ou mais comitês da Diretoria, que continuarão existindo até que a Diretoria determine o contrário.  Apenas Diretores poderão ser indicados para um Comitê da Diretoria.  Se uma pessoa indicada para um Comitê da Diretoria deixar de ser Diretor, essa pessoa também deixará de ser membro de qualquer Comitê da Diretoria.  Cada Comitê da Diretoria se constituirá de dois ou mais Diretores.  A Diretoria poderá designar um ou mais Diretores como membros alternativos desse comitê, que poderão substituir qualquer membro ausente a uma reunião do comitê.  Os membros de um comitê poderão ser afastados do comitê a qualquer momento pelo voto da maioria de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria, contanto que, porém, aquele Diretor ou aqueles Diretores que são objeto da ação de afastamento não tenham direito de votar essa decisão ou de serem contados como membros da Diretoria na contagem dos dois terços (2/3) necessários dos votos; e também contanto que em hipótese alguma um Diretor seja afastado de um comitê sem que esse afastamento tenha a aprovação de no mínimo a maioria de todos os membros da Diretoria.

Seção 2. FACULDADES DOS COMITÊS DA DIRETORIA

1. A Diretoria poderá delegar aos Comitês da Diretoria toda a sua autoridade legal da Diretoria, exceto em relação a:

a. o preenchimento de vacâncias na Diretoria ou em algum comitê;

b. a emenda ou revogação do Estatuto ou dos Artigos de Incorporação ou adoção de novo Estatuto ou Artigos de Incorporação;

c. a emenda ou revogação de alguma resolução da Diretoria que expressamente não está sujeita a emendas ou revogações;

d. a indicação de comitês da Diretoria ou seus respectivos membros;

e. a aprovação de alguma transação auto-instituída, conforme definição na seção 5233(a) da CNPBCL;

f. a aprovação do orçamento anual, exigida pelo Artigo XVI; ou

g. a remuneração de algum executivo, descrita no Artigo XIII.

2. A Diretoria terá autoridade para prescrever os procedimentos de qualquer Comitê da Diretoria.  Na ausência desse tipo de prescrição, o comitê terá autoridade para prescrever a maneira pela qual seus procedimentos serão conduzidos.  A menos que esse Estatuto, a Diretoria ou esse comitê determinem o contrário, as reuniões ordinárias e extraordinárias serão regidas pelas disposições do Artigo VI aplicáveis a reuniões e decisões da Diretoria.  Cada comitê manterá as atas de seus procedimentos e deverá reportá-las periodicamente à Diretoria, quando a Diretoria assim o exigir.

Seção 3. COMITÊS TEMPORÁRIOS

A Diretoria poderá criar os comitês temporários que julgar necessários, com afiliações, deveres e responsabilidades, conforme determinarem as resoluções ou as pautas adotadas pela Diretoria na criação desses comitês.

ARTIGO XIII:  EXECUTIVOS

Seção 1. EXECUTIVOS

Os executivos da ICANN serão um Presidente (que atuará como Diretor-executivo - CEO), um Secretário, e um diretor-executivo financeiro (CFO). A critério da Diretoria, a ICANN também poderá contar com todos os executivos adicionais que considerar apropriados.  Qualquer pessoa, exceto o Presidente, poderá deter mais de um cargo, observando-se porém que nenhum membro da Diretoria (exceto o Presidente) poderá servir simultaneamente como executivo da ICANN.

Seção 2. ELEIÇÃO DE EXECUTIVOS

A Diretoria elegerá anualmente os executivos da ICANN, de acordo com a recomendação do Presidente ou, no caso da eleição do Presidente, será a recomendação do Presidente da Diretoria da ICANN.  Cada executivo permanecerá no cargo até que renuncie, seja afastado, não esteja mais qualificado para servir ou até que seu sucessor seja eleito.

Seção 3. AFASTAMENTO DE EXECUTIVOS

Qualquer executivo pode ser afastado, com ou sem motivo, pelo voto majoritário de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria.  Se ocorrer uma vacância em algum cargo como em caso de morte, renúncia, afastamento, desqualificação ou qualquer outro motivo, a Diretoria poderá delegar os poderes e deveres desse cargo a qualquer Executivo ou Diretor, até que o sucessor para o cargo seja eleito.

Seção 4. PRESIDENTE

O Presidente será o Diretor-executivo (CEO) da ICANN, encarregado de todas as suas atividades e negócios.  Todos os outros executivos e funcionários deverão reportar-se ao Presidente ou ao seu delegado, a menos que haja disposição em contrário neste Estatuto.  O Presidente atuará como membro ex officio da Diretoria e terá os mesmos direitos e privilégios de qualquer membro da Diretoria.  O Presidente estará autorizado a convocar reuniões extraordinárias da Diretoria, conforme determina esse documento, e cumprirá todos os outros deveres exigidos por esse Estatuto e aqueles que eventualmente a Diretoria determinar.

Seção 5. SECRETÁRIO

O Secretário deverá redigir ou fazer com que as atas da Diretoria sejam redigidas em um ou mais livros destinados para esse fim, verificar se todas as notificações são fornecidas com exatidão, de acordo com as determinações deste Estatuto ou conforme exigido por lei e, de modo geral, desempenhar todas as tarefas que o Presidente ou a Diretoria eventualmente solicitar.

Seção 6. DIRETOR-EXECUTIVO FINANCEIRO

O Diretor-executivo Financeiro (Chief Financial Officer - 'CFO') será o diretor financeiro da ICANN.  Se a Diretoria solicitar, o CFO deverá garantir o cumprimento consciencioso de suas funções na forma e com a garantia ou garantias determinadas pela Diretoria.  O CFO estará encarregado da custódia e guarda de todos os fundos da ICANN e deverá registrar ou providenciar o registro, em livros pertencentes à ICANN, dos montantes integrais e exatos de todos os recibos e desembolsos, e deverá depositar todo o dinheiro e outros valores em nome da ICANN nas contas destinadas a este fim pela Diretoria.  O CFO deverá liberar os fundos da ICANN conforme determinar a Diretoria ou o Presidente e, quando estes o solicitarem, deverá prestar contas à Diretoria e ao Presidente de todas as suas atividades como CFO e das condições financeiras da ICANN.  O CFO será responsável pelo planejamento e previsão financeiros da ICANN, devendo assistir o Presidente na preparação do orçamento anual da ICANN.  O CFO deverá coordenar e supervisionar os fundos da ICANN, inclusive as auditorias ou outras revisões por parte da ICANN ou suas Organizações de Apoio.  O CFO será responsável por todos os outros assuntos relativos às operações financeiras da ICANN.

Seção 7. OUTROS EXECUTIVOS

Além dos executivos descritos acima, todos os outros executivos ou auxiliares eleitos ou indicados pela Diretoria deverão cumprir as funções que eventualmente lhes forem atribuídas pelo Presidente ou pela Diretoria.

Seção 8. REMUNERAÇÃO E DESPESAS

A Diretoria aprovará a remuneração dos executivos da ICANN.  Despesas incorridas no cumprimento de seus deveres poderão ser restituídas aos executivos após aprovação pelo Presidente (para o caso dos executivos, exceto o Presidente), por outro executivo designado pela Diretoria (no caso do Presidente), ou pela Diretoria.

Seção 9. CONFLITOS DE INTERESSE

A Diretoria, através do Comitê de Governança da Diretoria, estabelecerá uma política que exija uma declaração de cada Executivo, com não menos frequência do que uma vez ao ano, onde se estabeleçam todos os negócios e outras afiliações que se relacionem, de qualquer forma, ao negócio e outras afiliações da ICANN.

ARTIGO XIV: INDENIZAÇÃO DE DIRETORES, EXECUTIVOS, FUNCIONÁRIOS E OUTROS AGENTES

Na medida do que a CNPBCL permitir, a ICANN deverá reembolsar a cada um dos seus agentes por suas despesas, audiências judiciais, multas, quitações e outros valores gastos de forma legítima e razoável, relacionados a qualquer procedimento decorrente do fato de essa pessoa ser ou ter sido agente da ICANN, desde que a pessoa que receber o reembolso tenha agido de boa-fé e de maneira que acreditava atender aos melhores interesses da ICANN e não de maneira delitiva.  No sentido deste Artigo, um 'agente' da ICANN inclui qualquer pessoa que é ou foi Diretor, Executivo, funcionário ou qualquer outro agente da ICANN (inclusive membros de qualquer Organização de Apoio, Comitê Consultivo, Comitê de Nomeação, outro comitê da ICANN ou do Grupo de Contato Técnicos), que estiver agindo no âmbito de suas responsabilidades e no interesse da ICANN, ou que estiver ou esteve servindo a pedido da ICANN como Diretor, Executivo, funcionário ou agente de outra corporação, parceria, joint venture, fideicomisso ou outro empreendimento.  A Diretoria pode adotar uma resolução que autorize a aquisição e a manutenção de um seguro em favor de um agente da ICANN por qualquer responsabilidade imposta ao agente ou na qual tenha incorrido, ou que tenha surgido em razão da posição do agente, tendo ou não a ICANN a faculdade de indenizar o agente por essa responsabilidade, de acordo com o disposto neste artigo.

ARTIGO XV: DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção 1. CONTRATOS

A Diretoria pode autorizar qualquer Diretor-executivo ou Diretores executivos, agente ou agentes, a participar de qualquer contrato, executar ou entregar qualquer instrumento em nome e no interesse da ICANN, sendo que esta autorização pode ser geral ou estar limitada a casos específicos.  Na ausência de disposição contrária da Diretoria, os contratos e instrumentos só poderão ser executados pelos seguintes Executivos:  Presidente, qualquer Vice-presidente, ou o CFO.  A menos que seja autorizado ou ratificado pela Diretoria, nenhum outro executivo, agente ou funcionário terá poder ou autoridade para onerar a ICANN ou responsabilizá-la por quaisquer dívidas ou obrigações.

Seção 2. DEPÓSITOS

Todos os fundos da ICANN que não tenham sido empregados de outra forma serão depositados periodicamente a crédito da ICANN nos bancos, companhias fiduciárias ou outros depositários indicados pela Diretoria ou pelo Presidente, a requerimento da Diretoria.

Seção 3. CHEQUES

Todos os cheques, títulos ou outras ordens para o pagamento em dinheiro, notas ou outras evidências de débito emitidos em nome da ICANN serão assinados pelo(s) executivo(s) ou agente(s) da ICANN, e de maneira indicada ocasionalmente por resolução da Diretoria.

Seção 4. EMPRÉSTIMOS

Nenhum empréstimo será feito por ou para ICANN, e nenhum documento de dívida será emitido em seu nome, exceto quanto autorizado por uma resolução da Diretoria.  Esta autorização pode ser geral ou estar limitada a casos específicos, desde que nenhum empréstimo seja feito pela ICANN para seus Diretores e Executivos.

ARTIGO XVI: ASSUNTOS FISCAIS

Seção 1. CONTABILIDADE

A Diretoria determinará o final do exercício fiscal da ICANN.

Seção 2. AUDITORIA

No encerramento do exercício fiscal, os livros da ICANN serão fechados e auditados por contadores públicos credenciados. A indicação dos auditores fiscais será responsabilidade da Diretoria.

Seção 3. RELATÓRIO ANUAL E BALANÇO ANUAL

Ao menos uma vez por ano, a Diretoria publicará um relatório que descreva suas atividades, inclusive um balanço financeiro auditado e uma descrição de todos os pagamentos efetuados pela ICANN aos Diretores (inclusive, a restituição de despesas). A ICANN deverá elaborar o relatório anual e o levantamento anual de determinadas transações, conforme exigência da CNPBCL, e enviá-los a todos os membros da Diretoria e às outras pessoas que esta indicar, em no máximo cento e vinte (120) dias após o término do exercício fiscal da ICANN.

Seção 4. ORÇAMENTO ANUAL

O Presidente deverá preparar e encaminhar à Diretoria a proposta de orçamento anual da Corporação para o ano seguinte, no mínimo quarenta e cinco (45) dias antes do início de cada exercício fiscal, para sua publicação no site da ICANN.  O orçamento proposto deverá identificar fontes e níveis rendimentos previstos e, na medida do possível, deverá discriminar antecipadamente possíveis itens de despesas importantes. A Diretoria deverá adotar um orçamento anual e publicar o Orçamento adotado em seu Site.

Seção 5. TAXAS E HONORÁRIOS

A Diretoria estabelecerá honorários e encargos para os serviços e benefícios oferecidos pela ICANN, com o objetivo de cobrir integralmente os custos razoáveis de operação da ICANN, estabelecendo reservas razoáveis para despesas e contingências futuras relacionadas às atividades legítimas da ICANN.  Esses honorários e taxas deverão ser justos e imparciais e, depois de adotados, deverão ser publicados no Site de modo suficientemente detalhado para que possam ser de fácil acesso.

ARTIGO XVII: MEMBROS

A ICANN não terá membros, conforme determina a California Nonprofit Public Benefit Corporation Law ('CNPBCL' - Legislação da Califórnia para organizações públicas sem fins lucrativos), não obstante o uso do termo 'Membro' neste Estatuto, em qualquer documento da ICANN ou em ações da Diretoria ou equipe da ICANN.

ARTIGO XVIII: ESCRITÓRIOS E SELO

Seção 1. ESCRITÓRIOS

A sede para a realização dos negócios da ICANN localizar-se-á no município de Los Angeles, Estado da Califórnia, Estados Unidos da América. A ICANN também poderá ter um ou vários outros escritórios dentro ou fora dos Estados Unidos da América, conforme a Diretoria eventualmente decidir.

Seção 2. SELO

A Diretoria poderá adotar um selo corporativo e usá-lo produzindo-o ou empregando um fac-símile a ser impresso, afixado ou reproduzido, ou de qualquer outra forma.

ARTIGO XIX: EMENDAS

Exceto no caso de disposição em contrário nos Artigos de Incorporação ou neste Estatuto, só será possível alterar, acrescentar emendas ou recusar os Artigos de Incorporação ou Estatuto da ICANN, e adotar novos Artigos de Incorporação ou Estatuto com a aprovação de dois terços (2/3) de todos os membros da Diretoria.

ARTIGO XX: ARTIGO DE TRANSIÇÃO

Seção 1. OBJETIVO

Este Artigo de Transição estabelece as disposições para a transição dos processos e estruturas definidos pelo Estatuto da ICANN, conforme emendas e reapresentação em 29 de outubro de 1999 e emendas de 12 de fevereiro de 2002 (o ' Antigo Estatuto'), para os processos e estruturas definidos pelo Estatuto dos quais este artigo é uma das partes (o ' Novo Estatuto').  [Nota explicativa (datada de 10 de dezembro de 2009):  Para a Seção 5(3) deste Artigo, a referência ao Antigo Estatuto indica o Estatuto emendado e reafirmado em 20 de março de 2009.]

Seção 2. DIRETORIA

1. Durante o período com início na data de adoção deste Artigo de Transição e término na Data e Horário Efetivos da Nova Diretoria, conforme definição no parágrafo 5 desta Seção 2, a Diretoria da Corporação ('Diretoria de Transição') se comporá dos membros da Diretoria que foram diretores segundo o Antigo Estatuto imediatamente após a conclusão da reunião anual de 2002. Excetuam-se os membros At-Large pertencentes à Diretoria de acordo com as disposições do Antigo Estatuto, que notificarem o Secretário da Diretoria em 15 de dezembro de 2002 (ou por escrito via e-mail, até no máximo 23 de dezembro de 2002), e que também servirão como membros da Diretoria de Transição.  Não obstante as disposições do Artigo VI, Seção 12 do Novo Estatuto, as vacâncias na Diretoria de Transição não serão ocupadas.  A Diretoria de Transição não terá contatos como estabelece o Artigo VI, Seção 9 do Novo Estatuto.  Os Comitês da Diretoria existentes na data de adoção desse Artigo de Transição continuarão existindo, sujeitos a todas as mudanças nos Comitês da Diretoria ou respectivas afiliações que a Diretoria de Transição eventualmente adotar por resolução.

2. A Diretoria de Transição elegerá um Presidente e um Vice-presidente que servirão até a Data e Horário Efetivo da Nova Diretoria.

3. A 'Nova Diretoria' é a Diretoria descrita no Artigo VI, Seção 2(1) do Novo Estatuto.

4. Imediatamente após a adoção deste Artigo de Transição, formar-se-á um Comitê de Nomeação que, na medida do possível, incluirá os delegados e contatos descritos no Artigo VII, Seção 2 do Novo Estatuto, cujos mandatos terminarão no final da reunião anual da ICANN em 2003. O Comitê de Nomeação procederá sem demora a selecionar os Diretores que ocuparão os Assentos 1 a 8 da Nova Diretoria, cujos mandatos terminarão com o início dos primeiros mandatos especificados para estes Assentos no Artigo VI, Seção 8(1)(a)-(c) do Novo Estatuto, e notificará formalmente o Secretário da ICANN dessa seleção.

5. A Data e o Horário Efetivos da Nova Diretoria referem-se ao momento designado pela Diretoria de Transição, durante a primeira reunião ordinária da ICANN em 2003 que se inicia pelo menos sete dias corridos depois de o Secretário da ICANN ter recebido a notificação formal da escolha dos Diretores que ocuparão no mínimo dez dos Assentos 1 a 14 da Nova Diretoria.  Na Data e Horário Efetivos da Nova Diretoria, este receberá da Diretoria de Transição todos os direitos, deveres e obrigações da Diretoria da ICANN.  De acordo com a seção 4 deste artigo, os Diretores ( Artigo VI, Seção 2(1)(a)-(d)) e contatos não-votantes ( Artigo VI, Seção 9) cuja seleção foi notificada formalmente ao Secretário da ICANN, serão empossados na Data e Horário Efetivos da Nova Diretoria juntamente com o presidente ( Artigo VI, Seção 2(1)(e)), e depois disso todos os Diretores e contatos não-votantes adicionais assumirão seus cargos depois que o Secretário receber a notificação formal de sua seleção.

6. A primeira medida da Nova Diretoria será eleger um Presidente e um Vice-presidente.  Os mandatos desses membros da Diretoria expirarão no final da reunião anual de 2003.

7. Os Comitês da Diretoria existentes na Data e no Horário Efetivos da Nova Diretoria continuarão em existência de acordo com suas pautas, mas os mandatos de todos os membros destes comitês se encerrarão na data e Horário Efetivos da Nova Diretoria.  Os comitês temporários existentes na Data e Horário Efetivos da Nova Diretoria continuarão em existência com sua pauta e afiliação, sujeitos a todas as mudanças que a Nova Diretoria eventualmente adotar por resolução.

8. Quando se aplicar a disposição para limitação de mandato da Seção 8(5) do Artigo VI, o serviço de um Diretor junto à Diretoria antes da Data e Horário Efetivos da Nova Diretoria contará como um mandato.

Seção 3. ORGANIZAÇÃO DE APOIO PARA ENDEREÇOS

A Organização de Apoio para Endereços continuará em operação de acordo com as disposições do Memorando de Entendimento originalmente assinado em 18 de outubro de 1999 entre a ICANN e um grupo de registros de Internet regionais (RIRs) e corrigido em outubro de 2000, até que um substituto do Memorando de Entendimento entre em vigor.  Imediatamente após a adoção deste Artigo de Transição, a Organização de Apoio para Endereços fará suas seleções e informará o Secretário da ICANN por escrito dessas seleções, de:

1. Diretores que ocuparão os Assentos 9 e 10 da Nova Diretoria, cujos mandatos se encerrarão no início dos primeiros mandatos regulares especificados para cada um desses Assentos no Artigo VI, Seção 8(1)(d) e (e) do Novo Estatuto; e

2. o delegado junto ao Comitê de Nomeação selecionado pelo Conselho da Organização de Apoio para Endereços, conforme determina o Artigo VII, seção 2(8)(f) do Novo Estatuto.

Quanto aos Diretores da ICANN que a Organização de Apoio para Endereços está autorizada a selecionar, e tendo em vista a necessidade de uma seleção rápida para que a Nova Diretoria entre em operação o mais depressa possível, a Organização de Apoio para Endereços poderá escolher seus Diretores entre as pessoas que já havia selecionado anteriormente como Diretores da ICANN conforme o Antigo Estatuto.  Se a Organização de Apoio para Endereços não informar formalmente o Secretário da ICANN de sua seleção para os Assentos 9 e 10 até 31 de março de 2003, considerar-se-á que a Organização de Apoio para Endereços selecionou para o Assento 9 a pessoa que selecionou como Diretor da ICANN segundo o Antigo Estatuto para o mandato com início em 2001 e, para o Assento 10, a pessoa que selecionou como Diretor da ICANN segundo o Antigo Estatuto, para o mandato com início em 2002.

Seção 4. ORGANIZAÇÃO DE APOIO PARA NOMES DE DOMÍNIO COM CÓDIGOS DE PAÍS

1. Após a inscrição de trinta administradores de ccTLD (sendo pelo menos quatro em cada Região Geográfica) como membros da ccNSO, o Site publicará uma notificação.  Tão logo quanto possível após essa notificação, os membros do Conselho da ccNSO inicial a serem selecionados pelos membros da ccNSO, serão selecionados de acordo com os procedimentos estabelecidos no Artigo IX, seção 4(8) e (9).  Após a conclusão desse processo de seleção, o Site publicará uma notificação escrita de que o Conselho da ccNSO foi constituído.  Em cada Região Geográfica, os membros da ccNSO selecionarão três membros para o Conselho da ccNSO, sendo que um membro servirá por um mandato que terminará no final da primeira reunião anual da ICANN após a constituição do Conselho da ccNSO, um segundo membro servirá por um mandato que terminará no final da segunda reunião anual da ICANN após a constituição do Conselho da ccNSO e o terceiro membro servirá por um mandato que terminará no final da terceira reunião anual da ICANN após a Constituição do Conselho da ccNSO.  (Dentro desta Seção 4 do Artigo XX se aplicará a definição de 'administrador de ccTLD' especificada no Artigo IX, Seção 4(1) e as definições estabelecidas no Artigo IX, Seção 4(4).)

2. Após a adoção do Artigo IX destes Estatutos, o Comitê de Nomeação selecionará os três membros do Conselho da ccNSO descritos no Artigo IX, Seção 3(1)(b).  Quando selecionar três indivíduos que servirão junto ao Conselho da ccNSO, o Comitê de Nomeação designará um para servir por um mandato com término após a conclusão da primeira reunião anual da ICANN, após a constituição do Conselho da ccNSO; um segundo membro para servir por um mandato com término após a conclusão da segunda reunião anual da ICANN, após a constituição do Conselho da ccNSO, e um terceiro membro, para servir por um mandato com término após a conclusão da terceira reunião da ICANN depois da constituição do Conselho da ccNSO.  Os três membros do Conselho da ccNSO selecionados pelo Comitê de Nomeação não assumirão os seus assentos antes de que o Conselho da ccNSO seja constituído.

3. Assim que o Conselho da ccNSO estiver constituído, o Comitê Consultivo At-Large e o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais poderão designar, cada um, um contato junto ao Conselho da ccNSO, conforme estabelece o Artigo IX, Seção 3(2)(a) e (b).

4. Assim que o Conselho da ccNSO estiver constituído, o Conselho poderá designar Organizações Regionais, conforme estabelece o Artigo IX, Seção 5.  Após a sua designação, uma Organização Regional poderá indicar um contato junto ao Conselho da ccNSO.

5. Até o Conselho da ccNSO ser constituído, os Assentos 11 e 12 na Nova Diretoria permanecerão vagos.  Imediatamente após a constituição do Conselho da ccNSO, este selecionará, através do Conselho da ccNSO, os Diretores que ocuparão os Assentos 11 e 12 na Nova Diretoria, com mandatos que terminarão no início do próximo mandato regular especificado para cada um desses Assentos no Artigo VI, Seção 8(1)(d) e (f) do Novo Estatuto, e notificará formalmente o Secretário da ICANN dessas seleções.

6. Até o Conselho da ccNSO ser constituído, a Diretoria de Transição ou a Nova Diretoria (dependendo de qual existir no momento em que se exige uma indicação específica), depois de consultar os membros da comunidade de ccTLDs, indicará o delegado junto ao Comitê de Nomeação estabelecido pelo Novo Estatuto que deveria ser indicado pela ccNSO.  Depois que o Conselho da ccNSO tiver sido constitu¨ªdo, o delegado junto ao Comit¨º de Nomeação escolhido pela Diretoria de Transição ou pela Nova Diretoria segundo esta Seção 4(9) que estiver em exerc¨ªcio permanecer¨¢ no cargo. Note-se, por¨¦m, que o Conselho da ccNSO poder¨¢ substituir esse delegado por um delegado de sua escolha no prazo de tr¨ºs meses ap¨®s o encerramento da reunião anual da ICANN ou no caso de uma vacância.  As indicações subsequentes do delegado junto ao Comitê de Nomeação descrito no Artigo VII, Seção 2(8)(c), serão feitas pelo Conselho da ccNSO.

Seção 5. ORGANIZAÇÃO DE APOIO PARA NOMES GENÉRICOS

1. A Organização de Apoio para Nomes Genéricos ('GNSO'), na adoção deste Artigo de Transição, deverá continuar suas operações; no entanto, ela será reestruturada em quatro novos Grupos de Partes Interessadas que representarão, organizacionalmente, os antigos Grupos Constituintes da GNSO, sujeito à aprovação da Diretoria da ICANN para cada Pauta individual do Grupo de Partes Interessadas:

a. O Grupo Constituinte de Registros de gTLD será atribuído ao Grupo de Partes Interessadas de Registros;

b. O Grupo Constituinte de Registradores será atribuído ao Grupo de Partes Interessadas de Registradores;

c. O Grupo Constituinte de Negócios será atribuído ao Grupo de Partes Interessadas Comerciais;

d. O Grupo Constituinte de Propriedade Intelectual será atribuído ao Grupo de Partes Interessadas Comerciais;

e. O Grupo Constituinte de Provedores Serviços de Internet será atribuído ao Grupo de Partes Interessadas Comerciais; e

f. O Grupo Constituinte de Usuários Não Comerciais será atribuído ao Grupo de Partes Interessadas Não Comerciais.

2. Cada Grupo Constituinte da GNSO descrito no parágrafo 1 desta subseção deverá continuar operando substancialmente como antes, e nenhum funcionário do Grupo Constituinte, grupo de trabalho ou outra atividade deverá ser alterado até uma ação adicional do Grupo Constituinte, desde que cada Grupo Constituinte da GNSO descrito no parágrafo 1 (c-f) envie ao Secretário da ICANN uma Pauta nova ou revisada, incluindo seus procedimentos operacionais, adotada de acordo com os processos do Grupo Constituinte e em consonância com estas Emendas do Estatuto, antes da reunião da ICANN em outubro de 2009, ou outra data que a Diretoria pode designar por resolução.

3. Antes do início da reunião da ICANN em outubro de 2009, ou outra data que a Diretoria pode designar por resolução, o Conselho da GNSO deverá consistir em sua estrutura atual do Grupo Constituinte e dos executivos, conforme descrito no Artigo X, Seção 3(1) do Estatuto (conforme emendado e reafirmado em 29 de outubro de 1999 e emendado em 20 de março de 2009 (o 'Antigo Estatuto')).  Portanto, a composição do Conselho da GNSO seguirá este Estatuto, que eventualmente poderá receber emendas.  Todos os comitês, grupos de tarefas, grupos de trabalho, comitês de redação e grupos semelhantes criados pelo Conselho da GNSO existente imediatamente antes da adoção deste Artigo de Transição deverão continuar em existência como as mesmas pautas, membros e atividades, sujeitos a alterações por decisão do Conselho da GNSO ou da Diretoria da ICANN.

4. A partir do início da reunião da ICANN em outubro de 2009, ou outra data que a Diretoria pode designar por resolução (a 'Data efetiva da transição'), os assentos do Conselho da GNSO deverão ser atribuídos conforme segue:

a. Os três assentos atualmente atribuídos ao Grupo Constituinte de Registros serão designados novamente como três assentos do Grupo de Partes Interessadas de Registros;

b. Os três assentos atualmente atribuídos ao Grupo Constituinte de Registradores serão designados novamente como três assentos do Grupo de Partes Interessadas de Registradores;

c. Os três assentos atualmente atribuídos ao Grupo Constituinte de Negócios, ao Grupo Constituinte de Propriedade Intelectual e ao Grupo Constituinte de Provedores de Serviços de Internet (nove no total) deverão ser diminuídos para seis assentos do Grupo de Partes Interessadas Comerciais;

d. Os três assentos atualmente atribuídos ao Grupo Constituinte de Usuários Não Comerciais serão aumentados para seis assentos do Grupo de Partes Interessadas Não Comerciais;

e. Os três assentos atualmente selecionados pelo Comitê de Nomeação serão atribuídos pelo Comitê de Nomeação como segue:  um membro votante para a Casa da Parte Contratada, um membro votante para a Casa da Parte Não Contratada, e um membro não votante alocado ao Conselho da GNSO de maneira geral.

Os representantes do Conselho da GNSO serão apontados ou eleitos conforme as disposições em cada Pauta de Grupo de Partes Interessadas correspondente, aprovada pela Diretoria e com antecedência suficiente da reunião da ICANN de outubro de 2009, a fim de permitir que esses representantes atuem em suas capacidades oficiais no início dessa reunião.

5. O Conselho da GNSO, como parte de seu Plano de Implantação de Reestruturação, documentará:  (a) como as vacâncias, se houver, serão tratadas durante o período de transição; (b) para cada Grupo de Partes Interessadas, como cada assento atribuído do Conselho que entrará em vigor na reunião anual da ICANN em 2009 será ocupado, se será pela continuação do mandato existente ou uma nova eleição ou indicação; (c) como planeja tratar os mandatos organizados de forma que o novo Conselho da GNSO preserve o máximo possível de continuidade; e (d) o efeito dos limites de mandato do Estatuto em cada membro do Conselho.

6. Assim que for possível depois do começo da reunião da ICANN em outubro de 2009, ou outra data que a Diretoria pode designar por resolução, o Conselho da GNSO deverá, conforme o Artigo X, Seção 3(7) e seus Procedimentos Operacionais da GNSO, eleger oficiais e dar ao Secretário da ICANN a notificação por escrito de suas seleções.

Seção 6. ORGANIZAÇÃO DE APOIO PARA PROTOCOLOS

A Organização de Apoio para Protocolos citada no Antigo Estatuto foi dissolvida.

Seção 7. COMITÊS CONSULTIVOS E GRUPO DE CONTATO TÉCNICO

1. Após a adoção do Novo Estatuto, o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais continuará em operação de acordo com seus princípios e práticas operacionais existentes, até que o comitê tome outras providências.  O Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais poderá designar contatos que servirão junto a outros órgãos da ICANN conforme determinação nesse Novo Estatuto, notificando por escrito ao Secretário da ICANN.  Imediatamente após a adoção deste Artigo de Transição, o Comitê Consultivo para Assuntos Governamentais informará o Secretário da ICANN da pessoa selecionada como seu delegado junto ao Comitê de Nomeação, como estabelece o Artigo VII, Seção 2 do Novo Estatuto.

2. Cada organização designada como membro do Grupo de Contato Técnico segundo o Artigo XI-A, Seção 2(2) do Novo Estatuto indicará os dois especialistas técnicos descritos no Artigo XI-A, Seção 2(6) dos Novos Estatutos, notificando o Secretário da ICANN por escrito.  Tão logo quanto possível, o Grupo de Contato Técnico selecionará o seu delegado junto ao Comitê de Nomeação de acordo com o Artigo XI-A, Seção 2(7) do Novo Estatuto.

3. Após a adoção do Novo Estatuto, o Comitê Consultivo para Segurança e Estabilidade deverá continuar em funções de acordo com seus atuais princípios e práticas operacionais, até que o comitê tome outra providência.  Imediatamente após a adoção desse Artigo de Transição, o Comitê Consultivo para Segurança e Estabilidade informará o Secretário da ICANN sobre a pessoa selecionada como seu delegado junto ao Comitê de Nomeação, conforme determina o Artigo VII, seção 2(4) do Novo Estatuto.

4. Com a adoção do Novo Estatuto, o Comitê Consultivo do Sistema de Servidores Raiz deverá continuar em funções de acordo com seus atuais princípios e práticas operacionais, até que o comitê tome outra providência.  Imediatamente após a adoção desse Artigo de Transição, o Comitê Consultivo para Servidores Raiz informará o Secretário da ICANN sobre a pessoa selecionada como seu delegado junto ao Comitê de Nomeação, conforme determina o Artigo VII, seção 2(3) do Novo Estatuto.

5. Comitê Consultivo At-Large

a. Haverá um Comitê Consultivo At-Large Interino até que, por meio de um Memorando de Entendimento, a ICANN reconheça todas as Organizações At-Large Regionais (RALOs) identificadas no Artigo XI, Seção 2(4) do Novo Estatuto.  O Comitê Consultivo At-Large Interino se comporá de (i) dez indivíduos (dois de cada região da ICANN) selecionados pela Diretoria da ICANN segundo indicações do Comitê de Organização At-Large e (ii) cinco indivíduos adicionais (um de cada região da ICANN) selecionados pelo Comitê de Nomeação inicial, tão logo quanto possível, em conformidade com os princípios estabelecidos no Artigo VII, Seção 5 do Novo Estatuto.  O Comitê de Nomeação inicial designará dois desses indivíduos para servirem até o final da reunião anual da ICANN em 2004, e dois indivíduos para servirem por mandatos até o final da reunião anual da ICANN em 2005.

b. Assim que cada uma das RALOs assinar esse Memorando de Entendimento, esta entidade estará qualificada para selecionar duas pessoas que sejam cidadãos e residentes da Região, para serem membros do Comitê Consultivo At-Large estabelecido pelo Artigo XI, Seção 2(4) do Novo Estatuto.  Assim que esta entidade notificar formalmente o Secretário da ICANN dessas seleções, essas pessoas assumirão imediatamente os assentos antes ocupados pelos membros do Comitê Consultivo At-Large Interino, selecionados pela Diretoria entre as pessoas daquela Região.

c. Assim que as pessoas selecionadas pelas cinco RALOs tomarem posse dos seus cargos, o Comitê Consultivo At-Large Interino passará a ser o Comitê Consultivo At-Large, como estabelece o Artigo XI, Seção 2(4) do Novo Estatuto.  Os cinco indivíduos selecionados pelo Comitê de Nomeação para o Comitê Consultivo At-Large Interino passarão a ser membros do Comitê Consultivo At-Large durante o restante do mandato para o qual foram selecionados.

d. Imediatamente após a sua criação, o Comitê Consultivo At-Large Interino notificará ao Secretário da ICANN das pessoas escolhidas como seus delegados junto ao Comitê de Nomeação, como determina o Artigo VII, Seção 2(6) do Novos Estatuto.

Seção 8. EXECUTIVOS

Os executivos da ICANN (segundo definição do Artigo XIII do Novo Estatuto) serão eleitos pela Diretoria da ICANN em exercício por ocasião da reunião anual de 2002, e servirão até a reunião anual de 2003.

Seção 9. GRUPOS INDICADOS PELO PRESIDENTE

Não obstante a adoção ou vigência do Novo Estatuto, os grupos de tarefas e outros grupos indicados pelo Presidente da ICANN não alterarão sua afiliação, seu escopo e sua operação até que o Presidente faça as mudanças pertinentes.

Seção 10. CONTRATOS COM A ICANN

Não obstante a adoção ou vigência do Novo Estatuto, todos os contratos, inclusive contratos de emprego e consultoria, firmados pela ICANN continuarão em efeito de acordo com sua vigência.


Anexo A: Processo de elaboração de políticas da GNSO

O seguinte processo regerá o processo de elaboração de políticas ('PDP') da GNSO até que o Conselho de Administração da ICANN (a 'Diretoria') receba recomendações e aprove modificações.   [Nota: esse Anexo inclui emendas que se fizeram necessárias em forma interina para permitir que a GNSO continue a funcionar enquanto as discussões da comunidade e da Diretoria sobre a elaboração de políticas revisadas e procedimentos operacionais continuam].

1. Levantamento de um assunto

Qualquer um dos grupos abaixo pode levantar um assunto como parte do PDP:

a. Iniciativa da Diretoria.  A Diretoria pode iniciar o PDP instruindo o Conselho da GNSO ('Conselho') a começar o processo descrito neste Anexo.

b. Iniciativa do Conselho.  O Conselho da GNSO pode dar início ao PDP pelo voto de pelo menos vinte e cinco por cento (25%) dos membros do Conselho de cada Casa ou da maioria de uma Casa.

c.Iniciativa de um Comitê Consultivo. Um Comitê Consultivo pode apresentar um assunto para elaboração de políticas por decisão desse comitê de iniciar o PDP e transmissão desse pedido ao Conselho da GNSO.

2. Criação do relatório de assuntos

No prazo de quinze (15) dias calendário depois de receber (i) uma instrução da Diretoria; ou (ii) uma moção devidamente fundamentada de um membro da Diretoria; ou (iii) uma moção devidamente fundamentada de um Comitê Consultivo, o Gerente da Equipe criará um relatório (um 'Relatório de Assuntos').  Cada Relatório de Assuntos conterá, no mínimo, as informações seguintes:

a. O assunto proposto remetido para consideração;

b. A identidade da parte que está remetendo o assunto;

c. Como a parte é afetada pelo assunto;

d. Apoio para iniciar o PDP sobre o assunto;

e. Uma recomendação do Gerente da Equipe sobre se o Conselho deve iniciar o PDP para esse assunto (a 'Recomendação da Equipe').  Cada Recomendação da Equipe incluirá o parecer do Conselheiro Geral da ICANN sobre se o assunto pertence ao escopo do processo de políticas da ICANN e se está dentro do âmbito da GNSO.  Para determinar se o assunto em questão está dentro do âmbito do processo de políticas da ICANN, o Conselheiro Geral deverá verificar se o assunto:

1. pertence ao escopo da declaração da missão da ICANN;

2. pode ser aplicado a múltiplas situações ou organizações;

3. potencialmente possui valor ou aplicabilidade duradouros, embora exista a necessidade de fazer atualizações ocasionais;

4. estabelecerá uma orientação ou arcabouço para as futuras tomadas de decisão; ou

5. se interfere com ou afeta uma política já existente da ICANN.

f. Antes ou até o prazo de quinze (15) dias, o Gerente da Equipe distribuirá o Relatório de Assuntos a todo o Conselho para votar sobre se inicia o PDP ou não, conforme discutido abaixo.

3. Início do PDP

O Conselho iniciará o PDP como segue:

a. Assunto levantado pela Diretoria.  Se a Diretoria incumbir o Conselho de iniciar o PDP, o Conselho deverá encontrar-se e cumprir a incumbência no prazo de quinze (15) dias corridos, sem votação intermediária do Conselho.

b. Assunto apresentado por outra parte além da Diretoria.  Se o Conselho receber um assunto normativo para ser submetido à consideração através de um relatório de Assuntos para apreciação, o Conselho deverá reunir-se no prazo de quinze (15) dias corridos depois de receber o Relatório a fim de decidir se iniciará ou não o PDP.  Esse encontro poderá ser realizado da maneira mais conveniente para o Conselho, seja ao vivo, por teleconferência ou correio eletrônico.

c. Voto do Conselho.  O voto de mais de 33% dos membros do Conselho de cada Casa ou mais de 66% dos votos de uma Casa a favor do início do PDP dentro do escopo será suficiente para iniciá-lo, a menos que a Recomendação da Equipe especifique que o assunto não pertence ao escopo do processo normativo da ICANN ou da GNSO. Nesse caso, será exigido o Voto da Supermaioria da GNSO definido no Artigo X, Seção 3, parágrafo 9(c) a favor de iniciar o PDP.

4. Início do PDP

Durante a reunião do Conselho em que se iniciar o PDP, o Conselho decidirá, pelo voto da maioria dos membros de cada Casa, se indicará ou não um grupo de tarefas para tratar do assunto.  Se o Conselho votar:

a. A favor da criação de um grupo de tarefas, ele deverá fazê-lo de acordo com as disposições do Item 7 abaixo.

b. Contra a criação de um grupo de tarefas, ele reunirá informações sobre o assunto, de acordo com as disposições do Item 8 abaixo.

5. Composição e seleção de grupos de tarefas

a. Depois de votar para indicar um grupo de tarefas, o Conselho convidará cada um dos Grupos Constituintes e/ou Grupos de Partes Interessadas da GNSO para indicar um indivíduo que participe do grupo de tarefas.  Além disso, o Conselho poderá indicar até três consultores externos a tomarem parte do grupo de tarefas.  (Neste Anexo, cada membro do grupo de tarefas é denominado 'Representante', e coletivamente, os 'Representantes').  Se o Conselho considerar necessário ou conveniente, ele poderá aumentar o número de Representantes por Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas que participam de um grupo de tarefas.

b. Qualquer Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas que desejar indicar um Representante para o grupo de tarefas deverá fornecer o nome dessa pessoa ao Gerente da Equipe no prazo de dez (10) dias corridos após o pedido, de modo que seja incluído no grupo de tarefas.  Esse Representante não precisa ser membro do Conselho, mas deve ser um indivíduo com interesse e, de preferência, conhecimento e experiência no assunto em questão, além de ser capaz de dedicar uma quantidade significativa de tempo às atividades do grupo de tarefas.

c. O Conselho também pode empreender outras ações que julgar apropriadas para auxiliar no PDP, tais como indicar um determinado indivíduo ou organização para reunir informações sobre o assunto ou programar reuniões para deliberação ou comunicação.  Todas essas informações serão encaminhadas ao Gerente da Equipe no prazo de trinta e cinco (35) dias após o início do PDP.

6. Notificação pública do início do PDP

Após o início do PDP, a ICANN publicará uma notificação do fato em seu Site.  Em seguida, haverá um período de vinte (20) dias corridos para comentário do assunto, depois de iniciado o PDP.  O Gerente da Equipe, ou outro representante designado pela ICANN analisará os comentários do público e os incorporará em um relatório (o 'Relatório de Comentários Públicos'), que será incluído no Relatório Preliminar do Grupo de Tarefas ou no Relatório Inicial, conforme o caso.

7. Grupos de Tarefas

a. Função do Grupo de Tarefas.  Quando um grupo de tarefas for criado, sua função será (i) obter informações que documentem os pontos de vista dos Grupos de Partes Interessadas e grupos constituintes formais e eventuais grupos constituintes provisórios da GNSO; e (ii) obter outras informações relevantes que permitam que o Relatório do Grupo de Tarefas seja tão completo e informativo quanto possível.

O Grupo de Tarefas não terá nenhuma autoridade formal para tomar decisões.  Ao contrário, a função do Grupo de Tarefas será reunir informações que documentarão os pontos de vista de diversas partes e grupos, da maneira mais específica e abrangente possível, permitindo que o Conselho tome decisões significativas e bem fundamentadas sobre o assunto.

b. Pauta ou termos de referência do Grupo de Tarefas.  Com a assistência do Gerente da Equipe, o Conselho elaborará uma pauta ou termos de referência para o grupo de tarefas (a 'Pauta') no prazo de dez (10) dias após início do PDP.  Essa pauta incluirá:

1. O assunto que será tratado pelo grupo de tarefas, e como ele foi submetido a votação perante o Conselho que deu início ao PDP;

2. O cronograma específico que o grupo de tarefas deverá cumprir, conforme descrição abaixo, a menos que a Diretoria determine que existe um motivo premente para prorrogar o cronograma; e

3. As eventuais instruções específicas do Conselho para o grupo de tarefas, inclusive se o grupo de tarefas deve ou não solicitar a assessoria de consultores externos sobre o assunto.

O grupo de tarefas preparará seu relatório e conduzirá suas atividades em conformidade com a Pauta.  Todos os pedidos para que ele se desvie dessa Pauta deverão ser apresentados formalmente ao Conselho, e somente serão atendidos pelo grupo de tarefas com a aprovação de cada casa dos membros do Conselho.

c. Nomeação do presidente do Grupo de Tarefas.  O Gerente da Equipe convocará a primeira reunião do grupo de tarefas no prazo de cinco (5) dias corridos após o recebimento da Pauta.  Na reunião inicial, entre outras coisas os membros elegerão um presidente do Grupo de Tarefas.  O presidente será responsável por organizar as atividades do grupo de tarefas, incluindo a elaboração do Relatório do Grupo de Tarefas.  O presidente de um grupo de tarefas não precisa ser um membro do Conselho.

d. Coleta de informações

1. Declarações do Grupo Constituinte e do Grupo de Partes Interessadas.  Cada representante dos Grupos de Partes Interessadas será responsável por solicitar a posição de seus Grupos de Partes Interessadas ou de quaisquer de seus grupos constituintes, minimamente, e outros comentários que cada Representante julgar apropriado, considerando o assunto em questão.  Essa posição e outros comentários devem ser remetidos, conforme o caso, em uma declaração formal ao presidente do grupo de tarefas (cada uma delas uma 'Declaração de Grupo Constituinte/Grupo de Partes Interessadas') dentro do prazo de trinta e cinco (35) dias corridos após o início do PDP.  Cada Declaração de Grupo Constituinte/Grupo de Partes Interessadas conterá, no mínimo, os seguintes tópicos:

(i) Se for alcançado o Voto da Supermaioria, uma declaração clara da posição do Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas em relação ao assunto;

(ii) Se não for alcançado o Voto da Supermaioria, uma declaração clara de todas as posições adotadas por membros do Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas;

(iii) Uma declaração clara de como o Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas chegou à(s) sua(s) posição(ões).  Especificamente, a declaração deve detalhar reuniões específicas, teleconferências ou outros meios do Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas para deliberar sobre um problema, e uma lista de todos os membros que participaram ou enviaram suas opiniões de outra forma;

(iv) Uma análise de como o assunto afetaria o Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas, incluindo qualquer impacto financeiro nesse grupo; e

(v) Uma análise do tempo que provavelmente seria necessário para implantar a política.

2. Conselheiros Externos.  Caso considere apropriado ou útil, o grupo de tarefas pode solicitar o parecer de conselheiros externos, especialistas ou outros membros do público, além dos membros do Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas.  Esses pareceres devem ser definidos em um relatório preparado pelos conselheiros externos, (i) claramente identificados como oriundos de conselheiros externos; (ii) acompanhados por uma declaração detalhada de (A) qualificações e experiência relevante dos conselheiros; e (B) possíveis conflitos de interesse.  Esses relatórios devem ser encaminhados em uma declaração formal ao presidente do grupo de tarefas dentro do prazo de trinta e cinco (35) dias corridos após o início do PDP.

e. Relatório do Grupo de Tarefas.  O presidente do grupo de tarefas, trabalhando com o Gerente da Equipe, compilará as Declarações do Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas, Relatório de Comentários Públicos e outras informações ou relatórios, conforme o caso, em um único documento (o 'Relatório Preliminar do Grupo de Tarefas') e distribuirá o Relatório Preliminar do Grupo de Tarefas para o grupo de tarefas inteiro dentro do prazo de quarenta (40) dias corridos depois do início do PDP.  O grupo de tarefas terá uma reunião do grupo de tarefas dentro do prazo de cinco (5) dias depois da data de distribuição do Relatório Preliminar do Grupo de Tarefas para deliberar sobre os assuntos e tentar alcançar o Voto da Supermaioria.  Dentro do prazo de cinco (5) dias corridos depois da reunião do grupo de tarefas, o presidente do grupo de tarefas e o Gerente da Equipe criarão o relatório final do grupo de tarefas (o 'Relatório do Grupo de Tarefas') e o publicarão no Site de Comentários.  Cada Relatório do Grupo de Tarefas deve conter:

1. Uma declaração clara de qualquer posição de Voto da Supermaioria do grupo de tarefas sobre o assunto;

2.  Se não for alcançado o Voto da Supermaioria, uma declaração clara de todas as posições adotadas por membros do grupo de tarefas encaminhadas dentro do prazo de vinte dias para envio de relatórios do Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas.  Cada declaração deve indicar claramente (i) as razões subjacentes à posição e (ii) o(s) Grupo(s) Constituinte(s) ou Grupo(s) de Partes Interessadas que adota(m) a posição;

3. Uma análise de como o problema afetaria cada Grupo Constituinte ou Grupo de Participantes da força-tarefa, incluindo qualquer impacto financeiro nesse grupo;

4. Uma análise do período de tempo que provavelmente seria necessário para implementar a política; e

5. A orientação de quaisquer conselheiros externos indicados para a força-tarefa pelo Conselho, acompanhada por uma declaração detalhada de (i) qualificações e experiência relevante dos conselheiros e (ii) possíveis conflitos de interesse.

8. Procedimento se nenhum grupo de tarefas for formado

a. Se o Conselho decidir não convocar um grupo de tarefas, ele solicitará que, dentro dos dez (10) dias corridos posteriores, cada Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas indique um representante para solicitar as opiniões do grupo sobre o assunto.  Deve ser solicitado que cada um desses representantes remeta uma Declaração de Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas ao Gerente da Equipe no prazo de trinta e cinco (35) dias corridos após o início do PDP.

b. O Conselho também pode empreender outras ações que julgar apropriadas para auxiliar no PDP, tais como indicar um determinado indivíduo ou organização para reunir informações sobre o assunto ou programar reuniões para deliberação ou comunicação.  Todas essas informações serão encaminhadas ao Gerente da Equipe no prazo de trinta e cinco (35) dias após o início do PDP.

c. O Gerente da Equipe tomará todas as Declarações do Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas, Declarações de Comentários Públicos e outras informações e compilará (e publicará no Site de Comentário) um Relatório Inicial dentro do prazo de cinquenta (50) dias corridos após o início do PDP.  Posteriormente, o PDP seguirá as disposições do Item 9 abaixo para criar um Relatório Final.

9. Comentários públicos ao Relatório do Grupo de Tarefas ou Relatório Inicial

a. Haverá um período de vinte (20) dias corridos para os comentários públicos, após a publicação do Relatório do Grupo de Tarefas ou Relatório Inicial.  Qualquer indivíduo ou organização pode enviar comentários durante o período de comentários públicos, incluindo qualquer Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas que não tenha participado do grupo de tarefas.  Todos os comentários serão acompanhados pelo nome do autor, sua experiência relevante e seu interesse no assunto.

b. No fim do período de vinte (20) dias, o Gerente de Equipe será responsável por analisar os comentários recebidos e adicionar os que considerar apropriados a seu critério razoável para inclusão no Relatório do Grupo de Tarefas ou Relatório Inicial (coletivamente, o 'Relatório Final').  O Gerente da Equipe não será obrigado a incluir todos os comentários feitos durante o período de comentários, incluindo todos os comentários feitos por qualquer indivíduo ou organização.

c. O Gerente da Equipe preparará o Relatório Final e o encaminhará ao presidente do Conselho dentro de dez (10) dias corridos após o fim do período de comentários públicos.

10. Deliberação do Conselho

a. Ao receber um Relatório Final, seja como resultado de um grupo de tarefas ou de outra forma, o presidente do Conselho (i) distribuirá o Relatório Final a todos os membros do Conselho; e (ii) convocará uma reunião do Conselho dentro dos dez (10) dias posteriores.  O Conselho poderá começar sua deliberação sobre o assunto antes da reunião formal, inclusive por meio de reuniões ao vivo, teleconferência, discussões por e-mail ou qualquer outro meio que o Conselho possa escolher.  O processo de deliberação culminará em uma reunião do Conselho formal seja ao vivo ou via teleconferência, na qual o Conselho trabalhará para alcançar o Voto Bem-sucedido da GNSO para apresentar à Diretoria.

b. O Conselho pode, se assim escolher, solicitar os pareceres de conselheiros externos em sua reunião final.  Os pareceres desses conselheiros, se consultados pelo Conselho, devem ser (i) incorporados ao relatório do Conselho para a Diretoria, (ii) identificados especificamente como oriundos de um conselheiro externo e (iii) acompanhados por uma declaração detalhada de (x) qualificações e experiência relevante dos conselheiros; e (y) possíveis conflitos de interesse.

11. Relatório do Conselho para a Diretoria

O Gerente da Equipe estará presente na reunião final do Conselho e terá cinco (5) dias corridos após a reunião para incorporar os pareceres do Conselho em um relatório a ser encaminhado à Diretoria (o 'Relatório da Diretoria').  Cada Relatório da Diretoria deve conter pelo menos os seguintes tópicos:

a. Uma declaração clara de qualquer recomendação de Voto Bem-sucedido da GNSO do Conselho;

b. Se o Voto Bem-sucedido da GNSO não for alcançado, uma declaração clara de todas as posições adotadas por membros do Conselho.  Cada declaração deverá indicar claramente (i) as razões subjacentes a cada posição e (ii) o(s) Grupo(s) Constituinte(s) ou Grupo(s) de Partes Interessadas que adota(m) a posição;

c. Uma análise de como o assunto afetaria cada Grupo Constituinte ou Grupo de Partes Interessadas, incluindo qualquer impacto financeiro nesse grupo;

d. Uma análise do tempo que provavelmente seria necessário para implantar a política;

e. A orientação de quaisquer conselheiros externos consultados, que deve ser acompanhada por uma declaração detalhada de (i) qualificações e experiência relevante dos conselheiros; e (ii) possíveis conflitos de interesse.

f. O Relatório Final encaminhado ao Conselho; e

g. Uma cópia das minutas da deliberação do Conselho sobre o assunto da política, incluindo todas as opiniões expressas durante essa deliberação, acompanhada por uma descrição de quem expressou essas opiniões.

12. Acordo do Conselho

A. Um Voto Bem-sucedido da GNSO dos membros do Conselho será considerado reflexo da opinião do Conselho e pode ser transmitido à Diretoria como recomendação do Conselho.  Caso um Voto da Supermaioria da GNSO não seja alcançado, a aprovação das recomendações contidas no Relatório Final exige uma maioria das duas casas e também exige que um representante de pelo menos 3 dos 4 Grupos de Partes Interessadas apoie as recomendações.  Abstenções não serão permitidas, portanto, todos os membros do Conselho devem votar a menos que identifiquem um interesse financeiro no resultado do assunto da política.  Não obstante o precedente, conforme declarado acima, todos os pontos de vista expressos pelos membros do Conselho durante o PDP devem ser incluídos no Relatório da Diretoria.

13. Voto da Diretoria

a. A Diretoria se reunirá para discutir as recomendações do Conselho da GNSO assim que for viável, após o recebimento do Relatório da Diretoria pelo Gerente da Equipe.

b. Caso o Conselho alcance o Voto da Supermaioria da GNSO, a Diretoria adotará a política de acordo com a recomendação do Voto da Supermaioria da GNSO, a menos que uma votação de mais de sessenta e seis por cento (66%) da Diretoria determine que essa política não é a melhor para a comunidade da ICANN ou a ICANN.

c. Caso a Diretoria determine não agir de acordo com a recomendação do Voto da Supermaioria da GNSO, a Diretoria (i) articulará os motivos para suas determinações em um relatório ao Conselho (a 'Declaração da Diretoria'); e (ii) enviará a Declaração da Diretoria ao Conselho.

d. O Conselho analisará a Declaração da Diretoria para discussão com a Diretoria dentro do prazo de vinte (20) dias corridos após o recebimento da Declaração da Diretoria pelo Conselho.  A Diretoria determinará o método (por exemplo, por teleconferência, e-mail ou outro modo) pelo qual o Conselho e a Diretoria discutirão a Declaração da Diretoria.

e. Na conclusão das discussões do Conselho e da Diretoria, o Conselho se reunirá para afirmar ou modificar sua recomendação e comunicar essa conclusão (a 'Recomendação Suplementar') à Diretoria, incluindo uma explicação por sua recomendação atual.  No caso em que o Conselho possa chegar a um Voto de Supermaioria da GNSO na Recomendação Suplementar, a Diretoria adotará a recomendação a menos que um voto de mais de sessenta e seis por cento (66%) da Diretoria determine que essa política não é a melhor para a comunidade da ICANN ou a ICANN.

f. Em qualquer caso em que o Conselho não possa alcançar o Voto da Supermaioria da GNSO, uma votação majoritária da Diretoria será suficiente para agir.

g. Quando uma decisão final em uma Recomendação do Conselho da GNSO ou Recomendação Suplementar for oportuna, a Diretoria fará um voto preliminar e, quando possível, publicará uma decisão temporária que permita um período de dez (10) dias de  comentários públicos antes de uma decisão final da Diretoria.

14. Implantação da política

Após a decisão final da Diretoria, ela autorizará ou orientará a equipe da ICANN, se corresponder, a tomar todas as medidas necessárias para implantar a política.

15. Manutenção de registros

Durante o PDP, desde a sugestão da política até uma decisão final da Diretoria, a ICANN manterá no site uma página de status que detalhe o progresso de cada assunto do PDP, que descreverá:

a. A sugestão inicial para uma política;

b. Uma lista de todas as sugestões que não resultam na criação de um Relatório de Assuntos;

c. O cronograma a ser seguido para cada política;

d. Todas as discussões entre o Conselho relativas à política;

e. Todos os relatórios de grupos de tarefas, do Gerente da Equipe, do Conselho e da Diretoria; e

f. Todos os comentários públicos encaminhados.

16. Outras definições

'Site de Comentários' e 'Website' se referem a um ou mais sites da Web designados pela ICANN nos quais serão publicados notificações e comentários relativos ao PDP.

'Voto da Supermaioria' significa um voto de mais de sessenta e seis (66) por cento dos membros presentes em uma reunião do corpo correspondente, com a exceção do Conselho da GNSO.

'Gerente da Equipe' significa a(s) pessoa(s) da equipe da ICANN que administra(m) o PDP.

'Voto da Supermaioria da GNSO' terá o significado determinado no Estatuto.

Um 'Voto Bem-sucedido da GNSO' é um voto afirmativo do Conselho da GNSO que cumpre os limiares de votação relevantes determinados no Artigo X, Seção 3(9) incluindo, sem limitação, um Voto de Supermaioria da GNSO.


Anexo B: Processo de elaboração de políticas da ccNSO (ccPDP)

O processo seguinte regerá o processo de elaboração de políticas da ccNSO ('PDP').

1. Solicitação de um Relatório de Assuntos

Um Relatório de Assuntos pode ser solicitado por qualquer dos órgãos seguintes:

a . Conselho. O Conselho da ccNSO (neste Anexo B, o 'Conselho') pode convocar a criação de um Relatório de Assuntos por um voto afirmativo de pelo menos sete dos membros do Conselho presentes em qualquer reunião ou que votem por e-mail.

b. Diretoria. A Diretoria da ICANN pode convocar a criação de um Relatório de Assuntos solicitando que o Conselho comece o processo de elaboração de políticas.

c. Organização Regional.Uma ou mais das Organizações Regionais que representam ccTLDS nas Regiões reconhecidas da ICANN podem convocar a criação de um Relatório de Assuntos solicitando que o Conselho comece o processo de elaboração de políticas.

d. Organização de Apoio ou Comitê Consultivo da ICANN.Uma Organização de Apoio da ICANN ou um Comitê Consultivo da ICANN podem convocar a criação de um Relatório de Assuntos solicitando que o Conselho comece o processo de elaboração de políticas.

e. Membros da ccNSO. Os membros da ccNSO podem convocar a criação de um Relatório de Assuntos por um voto afirmativo de pelo menos dez membros da ccNSO presentes em qualquer reunião ou que votem por e-mail.

Qualquer solicitação de um Relatório de Assuntos deve ser por escrito e deve definir o assunto no qual um Relatório de Assuntos é solicitado em detalhe suficiente para permitir que o Relatório de Assuntos seja preparado.  Será a critério do Conselho solicitar outras informações ou realizar pesquisa ou investigação adicional com o fim de determinar se o Relatório de Assuntos solicitado deve ser criado.

2. Criação do Relatório de Assuntos e Limite de Início

Depois de sete dias de um voto afirmativo descrito no Item 1 (a) acima ou do recebimento de uma solicitação conforme descrito nos Itens 1 (b), (c) ou (d) acima, o Conselho indicará um Gerente de Assuntos.  O Gerente de Assuntos pode ser um membro da equipe da ICANN (caso em que os custos do Gerente de Assuntos serão assumidos pela ICANN) ou outra(s) pessoa(s) selecionada(s) pelo Conselho (caso em que a ccNSO será responsável pelos custos do Gerente de Assuntos).

Dentro do prazo de quinze (15) dias corridos depois da indicação (ou outro período que o Conselho, em consulta ao Gerente de Assuntos, considerar apropriado), o Gerente de Assuntos criará um Relatório de Assuntos.  Cada Relatório de Assuntos conterá, no mínimo, as informações seguintes:

a. O assunto proposto remetido para consideração;

b. A identidade da parte que está remetendo o assunto;

c. Como a parte é afetada pelo assunto;

d. Apoio ao assunto para iniciar o PDP;

e. Uma recomendação do Gerente de Assuntos sobre se o Conselho deve agir para iniciar o PDP para esse assunto (a 'Recomendação do Gerente').  Cada Recomendação de Gerente incluirá e será apoiada pelo parecer do Conselheiro Geral da ICANN sobre se o assunto pertence ao escopo do processo da política da ICANN e se está dentro do âmbito da ccNSO.  Para chegar ao seu parecer, o Conselheiro Geral examinará se:

1) O assunto pertence ao escopo da declaração da missão da ICANN;

2) A análise dos fatores relevantes de acordo com o Artigo IX, Seção 6(2) e Anexo C demonstra afirmativamente que o assunto está dentro do escopo da ccNSO;

Caso o Conselheiro Geral chegue a um parecer afirmativo com relação aos pontos 1 e 2 acima, o Conselheiro Geral também considerará se o assunto:

3) Implica ou afeta uma política da ICANN existente;

4) É provável que tenha valor ou aplicabilidade duradoura, apesar da necessidade de atualizações ocasionais, e que estabeleça um guia ou estrutura para tomada de decisões futuras.

Em todos os casos, a consideração de revisões à ccPDP (este Anexo B) ou ao escopo da ccNSO( Anexo C) pertencerá ao escopo da ICANN e da ccNSO.

Caso o Conselheiro Geral considere que o assunto não é adequado dentro do escopo da ccNSO, o Gerente de Assuntos informará sua opinião ao Conselho.  Se depois de uma análise dos fatores relevantes de acordo com o Artigo IX, Seção 6 e Anexo C, uma maioria de 10 ou mais membros do Conselho considerar que o assunto está dentro do escopo, o Presidente da ccNSO informará o Gerente de Assuntos conforme a isso.  O Conselheiro Geral e o Conselho da ccNSO se envolverão em um diálogo de acordo com as normas e procedimentos acordados para resolver o problema.  No caso em que nenhum acordo seja alcançado entre o Conselheiro Geral e o Conselho sobre se o assunto está dentro ou fora do Escopo da ccNSO, depois de uma votação de 15 ou mais membros, o Conselho poderá decidir que o assunto está dentro do escopo.  O Presidente da ccNSO informará o Conselheiro Geral e o Gerente de Assuntos quando corresponder.  O Gerente de Assuntos prosseguirá com a recomendação sobre se o Conselho deve ou não agir para iniciar o PDP, incluindo o parecer e a análise do Conselheiro Geral e do Conselho no Relatório de Assuntos.

f. No caso em que a Recomendação do Gerente seja a favor de iniciar o PDP, um cronograma proposto para conduzir cada um dos estágios do PDP descritos neste documento (Cronograma de PDP).

g. Se possível, o relatório de assuntos indicará se a saída obtida resultará provavelmente em uma política a ser aprovada pela Diretoria da ICANN.  Em algumas circunstâncias, não será possível fazer isso até que discussões substanciais sobre o assunto tenham ocorrido.  Nesses casos, o relatório de assuntos deve indicar essa incerteza. Ao concluir o Relatório de Assuntos, o Gerente de Assuntos o distribuirá para o Conselho inteiro para uma votação sobre se o PDP será iniciado ou não.

3. Início do PDP

O Conselho decidirá se o PDP será iniciado da seguinte maneira:

a. Dentro do prazo de 21 dias após o recebimento de um Relatório de Assuntos do Gerente de Assuntos, o Conselho votará se o PDP deverá ser iniciado.  Essa votação deve ser realizada em uma reunião mantida de qualquer maneira considerada apropriada pelo Conselho, incluindo ao vivo ou por teleconferência; porém, se uma reunião não for viável, a votação poderá ocorrer por e-mail.

b. Uma votação de dez ou mais membros do Conselho a favor de iniciar o PDP será necessária para iniciar o PDP, desde que o Relatório de Assuntos afirme que o assunto está adequadamente dentro do escopo da declaração de missão da ICANN e do Escopo da ccNSO.

4. Decisão quanto à indicação do grupo de tarefas; estabelecimento de cronograma

Na reunião do Conselho onde o PDP foi iniciado (ou onde o Conselho utiliza uma votação por e-mail) de acordo com o Item 3 acima, o Conselho decidirá, pelo voto da maioria dos membros presentes à reunião (ou que votem por e-mail), se indicará ou não um grupo de tarefas para tratar do assunto.  Se o Conselho votar:

a. A favor da criação de um grupo de tarefas, ele deverá fazê-lo de acordo com o Item 7 abaixo.

b. Contra a criação de um grupo de tarefas, ele reunirá informações sobre o assunto, de acordo com o Item 8 abaixo.

O Conselho também deverá, por um voto da maioria dos membros presentes na reunião ou que votem por e-mail, aprovar ou emendar e aprovar o Cronograma do PDP definido no Relatório de Assuntos.

5. Composição e seleção de grupos de tarefas

a. Depois de votar para indicar um grupo de tarefas, o Conselho convidará cada uma das Organizações Regionais (consulte Artigo IX, Seção 6) para indicar dois indivíduos para participar do grupo de tarefas (os 'Representantes').  Além disso, o Conselho pode indicar até três conselheiros (os 'Conselheiros') de fora da ccNSO e, após a solicitação formal para participação do GAC no Grupo de Tarefas , aceitar até dois Representantes do Comitê Consultivo Governamental como membros do grupo de tarefas.  Se a Assembleia considerar necessário ou conveniente, ela poderá aumentar o número de Representantes que participam de um grupo de tarefas.

b. Qualquer Organização Regional que desejar indicar Representantes para o grupo de tarefas deverá fornecer os nomes dos Representantes ao Gerente de Assuntos no prazo de dez (10) dias corridos após o pedido, de modo que sejam incluídos no grupo de tarefas.  Esses Representantes não precisam ser membros do Conselho, mas cada um deles deve ser um indivíduo com interesse e, de preferência, conhecimento e experiência no assunto em questão, além de ser capaz de dedicar uma quantidade significativa de tempo às atividades do grupo de tarefas.

c. O Conselho também pode empreender outras ações que julgar apropriadas para auxiliar no PDP, tais como indicar um determinado indivíduo ou organização para reunir informações sobre o assunto ou programar reuniões para deliberação ou comunicação.  Todas essas informações serão encaminhadas ao Gerente de Assuntos de acordo com o Cronograma do PDP.

6. Notificação pública sobre o início de PDP e período de comentários

Depois do início do PDP, a ICANN publicará uma notificação dessa ação no site e em outras Organizações de Apoio e Comitês Consultivos da ICANN.  Um período de comentários (de acordo com o Cronograma do PDP, normalmente com pelo menos 21 dias) será iniciado para o assunto.  Os comentários serão aceitos pelos administradores de ccTLD, outras Organizações de Apoio, Comitês Consultivos e do público.  O Gerente de Assuntos, ou outro representante designado pelo Conselho, analisará os comentários e os incorporará em um relatório (o 'Relatório de Comentários'), que será incluído no Relatório Preliminar do Grupo de Tarefas ou no Relatório Inicial, conforme o caso.

7. Grupos de Tarefas

a.Função de um grupo de tarefas.Quando um grupo de tarefas for criado, sua função será (i) coletar informações que documentem os pontos de vista dos membros da ccNSO nas Regiões Geográficas e outras partes ou grupos; e (ii) obter outras informações relevantes que permitam que o Relatório do Grupo de Tarefas seja tão completo e informativo quanto possível para facilitar a deliberação bem fundamentada e significativa do Conselho.

O Grupo de Tarefas não terá nenhuma autoridade formal para tomar decisões.  Ao contrário, o papel do grupo de tarefas será reunir informações que documentarão os pontos de vista de diversas partes e grupos, da maneira mais específica e abrangente possível, permitindo que o Conselho tome decisões significativas e bem fundamentadas sobre o assunto.

b. Pauta ou termos de referência do grupo de tarefas. Com a assistência do Gerente de Assuntos, o Conselho elaborará uma pauta ou termos de referência para o grupo de tarefas (a 'Pauta') no prazo designado no cronograma do PDP.  Essa pauta incluirá:

1. O assunto que será tratado pelo grupo de tarefas, e como ele foi submetido a votação perante o Conselho que deu início ao PDP;

2. O cronograma específico que o grupo de tarefas deverá cumprir, conforme descrição abaixo, a menos que o Conselho determine que existe um motivo premente para prorrogar o cronograma; e

3. As eventuais instruções específicas do Conselho para o grupo de tarefas, inclusive se o grupo de tarefas deve ou não solicitar a assessoria de consultores externos sobre o assunto.

O grupo de tarefas preparará seu relatório e conduzirá suas atividades em conformidade com a Pauta.  Todos os pedidos para que ele se desvie dessa Pauta deverão ser apresentados formalmente ao Conselho, e somente serão atendidos pelo grupo de tarefas com a aprovação da maioria dos membros do Conselho presentes à reunião ou que votem por e-mail.  Os requisitos de quórum do Artigo IX, seção 3(14) serão aplicados às ações do Conselho de acordo com este Item 7(b).

c. Nomeação do presidente do grupo de tarefas. O Gerente de Assuntos convocará a primeira reunião do grupo de tarefas no prazo designado no Cronograma do PDP.  Na reunião inicial, entre outras coisas, os membros elegerão o presidente do grupo de tarefas.  O presidente será responsável por organizar as atividades do grupo de tarefas, incluindo a elaboração do Relatório do Grupo de Tarefas.  O presidente de um grupo de tarefas não precisa ser um membro do Conselho.

d. Coleta de informações.

1. Declarações da Organização Regional. Cada Representante será responsável por solicitar a posição da Organização Regional para sua Região Geográfica, no mínimo, e poderá solicitar outros comentários, conforme cada Representante considerar apropriado, incluindo os comentários dos membros da ccNSO na região que não sejam membros da Organização Regional, referentes ao assunto sendo considerado.  A posição da Organização Regional e quaisquer outros comentários coletados por Representantes devem ser enviados em uma declaração formal ao presidente do grupo de tarefas (cada uma delas será uma 'Declaração Regional') dentro do prazo designado no Cronograma do PDP.  Cada Declaração Regional conterá pelo menos os seguintes tópicos:

(i) Se for alcançado o Voto da Supermaioria (conforme definido pela Organização Regional), uma declaração clara da posição da Organização Regional em relação ao assunto;

(ii) Se não for alcançado o Voto da Supermaioria, uma declaração clara de todas as posições adotadas por membros da Organização Regional;

(iii) Uma declaração clara de como a Organização Regional chegou a essa(s) posição(ões).  Especificamente, a declaração deve detalhar reuniões específicas, teleconferências ou outros meios de deliberar sobre um problema, e uma lista de todos os membros que participaram ou enviaram suas opiniões de outra forma;

(iv) Uma declaração da posição no assunto de quaisquer membros da ccNSO que não sejam membros da Organização Regional;

(v) Uma análise de como o assunto afetaria a Região, incluindo qualquer impacto financeiro na Região; e

(vi) Uma análise do tempo que provavelmente seria necessário para implantar a política.

2. Conselheiros Externos. O grupo de tarefas pode solicitar, a seu próprio critério, a opinião de conselheiros externos, especialistas ou outros membros do público.  Essas opiniões devem ser definidas em um relatório preparado pelos conselheiros externos, e (i) claramente identificadas como oriundas de conselheiros externos; (ii) acompanhadas por uma declaração detalhada de (a) qualificações e experiência relevante dos conselheiros e (b) possíveis conflitos de interesse.  Esses relatórios devem ser remetidos em uma declaração formal ao presidente do grupo de tarefas dentro do prazo designado do Cronograma do PDP.

e. Relatório do Grupo de Tarefas.O presidente do grupo de tarefas, trabalhando com o Gerente de Assuntos, compilará as Declarações Regionais, o Relatório de Comentários Públicos e outras informações ou relatórios, se corresponder, em um único documento (o 'Relatório Preliminar de Grupos de Tarefas') e distribuirá o Relatório Preliminar de Grupos de Tarefas para o grupo de tarefas inteiro dentro do prazo designado no Cronograma do PDP.  O grupo de tarefas terá uma reunião do grupo de tarefas final para considerar os assuntos e tentar alcançar o Voto da Supermaioria.  Depois da reunião final do grupo de tarefas, o presidente do grupo de tarefas e o Gerente de Assuntos criarão o relatório final do grupo de tarefas (o 'Relatório do Grupo de Tarefas') e o publicará no Site e em outras Organizações de Apoio e Comitês Consultivos da ICANN.  Cada Relatório do Grupo de Tarefas deve conter:

1. Uma declaração clara de qualquer posição de Voto da Supermaioria (sendo 66% do grupo de tarefas) do grupo de tarefas no assunto;

2. Se não for alcançado o Voto da Supermaioria, uma declaração clara de todas as posições adotadas por membros do grupo de tarefas remetidas dentro do cronograma de envio de relatórios do grupo constituinte.  Cada declaração deve indicar claramente (i) as razões subjacentes a cada posição e (ii) as Organizações Regionais que adotam a posição;

3. Uma análise de como o assunto afetaria cada Região, incluindo qualquer impacto financeiro na Região;

4. Uma análise do tempo que provavelmente seria necessário para implantar a política; e

5. A orientação de quaisquer conselheiros externos indicados para o grupo de tarefas pelo Conselho, acompanhada por uma declaração detalhada de (i) qualificações e experiência relevante dos conselheiros e (ii) possíveis conflitos de interesse.

8. Procedimento se nenhum grupo de tarefas for formado

a. Se o Conselho decidir não convocar um grupo de tarefas, cada Organização Regional indicará, dentro do prazo designado no Cronograma do PDP, um representante para solicitar as opiniões da Região sobre o assunto.  Será solicitado que cada um desses representantes encaminhe uma Declaração Regional ao Gerente de Assuntos dentro do prazo designado no Cronograma do PDP.

b. O Conselho também pode, a seu critério, tomar outras medidas para auxiliar no PDP, tais como indicar um determinado indivíduo ou organização para reunir informações sobre o assunto ou programar reuniões para deliberação ou comunicação.  Todas essas informações serão encaminhadas ao Gerente de Assuntos dentro do prazo designado no Cronograma do PDP.

c. O Conselho solicitará formalmente ao Presidente do GAC que ofereça parecer ou orientação.

d. O Gerente de Assuntos tomará todas as Declarações Regionais, o Relatório de Comentários e outras informações e compilará (e publicará no Site) um Relatório Inicial dentro do prazo designado no Cronograma do PDP.  Posteriormente, o Gerente de Assuntos criará, de acordo com o Item 9 abaixo, um Relatório Final.

9. Comentários ao Relatório do Grupo de Tarefas ou Relatório Inicial

a. Um período de comentários (de acordo com o Cronograma do PDP, normalmente com pelo menos 21 dias) será aberto para comentários no Relatório do Grupo de Tarefas ou Relatório Inicial.  Os comentários serão aceitos pelos administradores de ccTLD, outras Organizações de Apoio, Comitês Consultivos e do público.  Todos os comentários conterão o nome do autor, sua experiência pertinente e seu interesse no assunto.

b. No fim do período de comentários, o Gerente de Assuntos analisará os comentários recebidos e poderá adicionar os que considerar apropriados a seu critério razoável para inclusão no Relatório de Grupos de Tarefas ou Relatório Inicial, para preparar o 'Relatório Final'.  O Gerente de Assuntos não será obrigado a incluir todos os comentários feitos durante o período de comentários, nem será obrigado a incluir todos os comentários enviados por qualquer indivíduo ou organização.

c. O Gerente de Assuntos preparará o Relatório Final e o encaminhará ao presidente do Conselho dentro do prazo designado no Cronograma do PDP.

10. Deliberação do Conselho

a. Ao receber um Relatório Final, seja como resultado de um grupo de tarefas ou de outra forma, o presidente do Conselho (i) distribuirá o Relatório Final a todos os membros do Conselho; (ii) convocará uma reunião do Conselho dentro do prazo designado no Cronograma do PDP, no qual o Conselho trabalhará para chegar a uma recomendação para apresentá-la à Diretoria; e (iii) enviará formalmente ao Presidente GAC um convite para que o GAC ofereça parecer ou orientação.  Essa reunião pode ser realizada de qualquer forma considerada apropriada pelo Conselho, incluindo pessoalmente ou por teleconferência.  O Gerente de Assuntos estará presente à reunião.

b. O Conselho poderá começar sua deliberação sobre o assunto anterior à reunião formal, incluindo por meio de reuniões ao vivo, teleconferências, conversas por e-mail ou qualquer outro meio que o Conselho possa escolher.

c. O Conselho pode, se assim escolher, solicitar os pareceres de conselheiros externos em sua reunião final.  Os pareceres desses conselheiros, caso consultados pelo Conselho, devem ser (i) incorporados ao relatório do Conselho, (ii) identificados especificamente como oriundos de um conselheiro externo e (iii) acompanhados por uma declaração detalhada de (a) qualificações e experiência relevante dos conselheiros e (b) possíveis conflitos de interesse.

11. Recomendação do Conselho

Ao considerar se faz uma recomendação sobre o assunto (uma 'Recomendação do Conselho'), o Conselho buscará agir em consenso.  Se uma minoria se opuser a uma posição de consenso, essa minoria preparará e distribuirá para o Conselho uma declaração que explique suas razões para oposição.  Se a discussão do Conselho da declaração não resultar em consenso, então uma recomendação apoiada por 14 ou mais dos membros do Conselho será considerada para refletir a opinião do Conselho e será transmitida aos Membros como Recomendação do Conselho.  Não obstante o precedente, conforme declarado abaixo, todos os pontos de vista expressos pelos membros do Conselho durante o PDP devem ser incluídos no Relatório dos Membros.

12. Relatório do Conselho para os Membros

Caso uma Recomendação do Conselho seja adotada de acordo com o Item 11, o Gerente de Assuntos incorporará, dentro do prazo de sete dias após a reunião do Conselho, a Recomendação do Conselho junto com quaisquer outros pontos de vista de membros do Conselho em um Relatório de Membros a ser aprovado pelo Conselho e depois remetido aos Membros (o 'Relatório de Membros').  O Relatório de Membros deve conter pelo menos os seguintes tópicos:

a. Uma declaração clara da recomendação do Conselho;

b. O Relatório Final encaminhado ao Conselho; e

c. Uma cópia das minutas da deliberação do Conselho sobre os assunto das políticas (ver Item 10), incluindo todas as opiniões expressas durante essa deliberação, acompanhada por uma descrição de quem expressou essas opiniões.

13. Voto dos Membros

Em seguida ao envio do Relatório dos Membros e dentro do tempo designado pelo Cronograma do PDP, os membros da ccNSO terão a oportunidade de votar na Recomendação do Conselho.  O voto dos membros será eletrônico e ficará registrado por um tempo conforme designado no Cronograma do PDP (pelo menos 21 dias).

Caso pelo menos 50% dos membros da ccNSO registrem votos no período de votação, a votação resultante será aplicada sem processo adicional.  Caso menos de 50% dos membros da ccNSO registrem votos na primeira rodada de votação, a primeira rodada não será aplicada, e os resultados de uma segunda rodada final de votação, conduzida depois de pelo menos trinta dias do aviso aos membros da ccNSO, serão aplicados se pelo menos 50% dos membros da ccNSO registrarem votos.  Caso mais de 66% dos votos recebidos ao final do período de votação sejam a favor da Recomendação do Conselho, a recomendação será transmitida à Diretoria de acordo com o Item 14 abaixo, conforme à Recomendação da ccNSO.

14. Relatório da Diretoria

O Gerente de Assuntos, dentro do prazo de sete dias depois de uma Recomendação da ccNSO realizada de acordo com o Item 13, incorporará a Recomendação da ccNSO em um relatório a ser aprovado pelo Conselho que depois será remetido à Diretoria (o 'Relatório da Diretoria').  Cada Relatório da Diretoria deve conter pelo menos os seguintes tópicos:

a. Uma declaração clara da recomendação da ccNSO;

b. O Relatório Final encaminhado ao Conselho; e

c. O Relatório dos Membros.

15. Voto da Diretoria

a. A Diretoria se reunirá para discutir a Recomendação da ccNSO logo que viável após o recebimento do Relatório da Diretoria enviado pelo Gerente de Assuntos, levando em conta procedimentos para consideração da Diretoria.

b. A Diretoria adotará a Recomendação da ccNSO a menos que uma votação de mais de 66% da Diretoria determine que essa política não é a melhor para a comunidade da ICANN ou para a ICANN.

1. Caso a Diretoria determine não agir de acordo com a Recomendação da ccNSO, a Diretoria (i) articulará os motivos para suas determinações de não agir de acordo com a Recomendação da ccNSO em um relatório ao Conselho (a 'Declaração da Diretoria'); e (ii) remeterá a Declaração da Diretoria ao Conselho.

2. O Conselho discutirá a Declaração da Diretoria com a Diretoria dentro do prazo de trinta dias depois de a Declaração da Diretoria for encaminhada ao Conselho.  A Diretoria determinará o método (por exemplo, por teleconferência, e-mail ou outro modo) pelo qual o Conselho e a Diretoria discutirão a Declaração da Diretoria. As discussões serão mantidas em boa-fé e de uma maneira eficiente e oportuna para procurar uma solução mutuamente aceitável.

3. Na conclusão das discussões do Conselho e da Diretoria, o Conselho se reunirá para afirmar ou modificar a Recomendação do Conselho.  Será considerada uma recomendação apoiada por 14 ou mais dos membros do Conselho para refletir sobre o ponto de vista do Conselho ('a Recomendação Suplementar' do Conselho).  Essa Recomendação Suplementar será transmitida aos Membros em um Relatório Suplementar dos Membros, incluindo uma explicação para a Recomendação Suplementar.  Os membros devem ter uma oportunidade para votar na Recomendação Suplementar nas mesmas condições descritas no Item 13. Caso mais de 66% dos votos depositados pelos Membros da ccNSO durante o período de votação seja a favor da Recomendação Suplementar, essa recomendação deverá ser transmitida à Diretoria como a Recomendação Suplementar da ccNSO, e a Diretoria adotará a recomendação a menos que uma votação de mais de 66% da Diretoria determine que a aceitação dessa política constituiria uma violação dos deveres fiduciários da Diretoria para a Empresa.

4. Caso a Diretoria não aceite a Recomendação Suplementar da ccNSO, ela afirmará seus motivos para fazer isso em sua decisão final ('Declaração Suplementar da Diretoria').

5. Caso a Diretoria determine que não aceita uma Recomendação Suplementar da ccNSO, a Diretoria não terá direito a definir a política no assunto abordado pela recomendação e o status quo será preservado até o momento em que a ccNSO, de acordo com a ccPDP, faça uma recomendação sobre o assunto que seja considerada aceitável pela Diretoria.

16. Implantação da política

Após a adoção pela Diretoria de uma Recomendação da ccNSO ou Recomendação Suplementar da ccNSO, a Diretoria orientará ou autorizará, conforme adequado, a equipe da ICANN a implantar a política.

17. Manutenção de registros

Com relação a cada ccPDP para o qual um Relatório de Assunto foi solicitado (consulte o Item 1), a ICANN manterá no site uma página de status detalhando o progresso de cada ccPDP, que fornecerá uma lista de datas relevantes para o ccPDP e também vinculará aos documentos seguintes, até quanto eles tenham sido preparados de acordo com o ccPDP:

a. Relatório de Assuntos;

b. Cronograma do PDP;

c. Relatório de Comentários;

d. Declaração(ões) Regional(ais);

e. Relatório Preliminar do Grupo de Tarefas;

f. Relatório do Grupo de Tarefas;

g. Relatório Inicial;

h. Relatório final;

i.  Relatório dos Membros;

j. Relatório da Diretoria;

k. Declaração da Diretoria;

l Relatório Suplementar de Membros; e

m. Declaração Suplementar da Diretoria.

Além disso, a ICANN publicará no site comentários recebidos por escrito em formato eletrônico, sugerindo especificamente que um ccPDP seja iniciada.


Anexo C: O Escopo da ccNSO

Este anexo descreve o escopo e os princípios e métodos de análise a serem usados em qualquer elaboração adicional do escopo da função de elaboração de

políticas da ccNSO.  Conforme disposições no Artigo IX, Seção 6(2) do Estatuto, esse escopo será definido de acordo com os procedimentos do ccPDP.

O escopo da autoridade e das responsabilidades da ccNSO deve reconhecer a complexa relação entre a ICANN e os administradores/registros de ccTLDs relativos a assuntos da políticas.  Este anexo auxiliará a ccNSO, o Conselho da ccNSO e a Diretoria e a equipe da ICANN a delinear os assuntos de política global relevantes.

Áreas das políticas

A função da política da ccNSO deve ser baseada em uma análise do seguinte modelo funcional do DNS:

1. Os Dados são registrados/mantidos para gerar um arquivo de zona,

2. Um arquivo de zona é em seguida usado nos servidores de nomes de TLDs.

Dentro de um TLD há duas funções que devem ser realizadas (elas são tratadas em mais detalhes abaixo):

1. Inserção de dados em um banco de dados (Função de Entrada de Dados) e

2. Manutenção e garantia de manutenção de servidores de nome para o TLD (Função do Servidor de Nome).

Essas duas funções básicas devem ser realizadas no nível do registro dos ccTLDs bem como no nível superior (função e servidores raiz da IANA) e em níveis inferiores da hierarquia do DNS.  Esse mecanismo, como a RFC 1591 propõe, é recursivo:

Não existem requisitos em subdomínios de domínios de nível superior além dos requisitos nos próprios domínios de nível superior.  Isto é, os requisitos neste memorando são aplicáveis recursivamente.  Em particular, todos os subdomínios serão permitidos para operar seus próprios servidores de nome de domínio, fornecendo neles quaisquer informações que o gerente de subdomínio considere adequadas (desde que verdadeiras e corretas).

As funções básicas

1. Função de Entrada de Dados (DEF):

Examinando em um nível mais detalhado, a primeira função (entrada e manutenção de dados em um banco de dados) deve ser definida totalmente por uma política de nomeação.  Essa política de nomeação deve especificar as regras e condições:

(a) sob quais dados serão coletados e inseridos em um banco de dados ou dados alterados (no nível de TLDs entre outros, dados que reflitam uma transferência de registrante para registrante ou a mudança do registrador) no banco de dados.

(b) para tornar determinados dados geral e publicamente disponíveis (seja, por exemplo, através de Whois ou de servidores de nome).

2. A Função de Servidor de Nomes (NSF)

A função de servidor de nomes envolve assuntos de interoperabilidade e estabilidade essenciais no núcleo do sistema de nomes de domínio.  A importância dessa função se estende aos servidores de nomes em nível de ccTLDs, mas também aos servidores raiz (e sistema de servidores raiz) e servidores de nome em níveis inferiores.

Em seu próprio mérito e devido a considerações de interoperabilidade e estabilidade, servidores de nomes em funcionamento adequado são da máxima importância para o indivíduo, bem como para as comunidades locais e globais da Internet.

Com relação à função de servidor de nome; portanto, as políticas precisam ser definidas e estabelecidas.  A maior parte das partes envolvidas, incluindo a maioria dos registros de ccTLDs, aceitaram a necessidade de políticas comuns nessa área aderindo às RFCs relevantes, entre outras, a RFC 1591.

Funções respectivas com relação a políticas, responsabilidades e prestações de contas

É do interesse da ICANN e dos administradores de ccTLDs garantir o funcionamento estável e adequado do sistema de nomes de domínio. A ICANN e os registradores de ccTLDs têm uma função distintiva cada com relação a isso que pode ser definida pelas políticas pertinentes.  O escopo da ccNSO não pode ser estabelecido sem chegar a um entendimento comum da alocação de autoridade entre a ICANN e os registros de ccTLDs.

Três funções podem ser reconhecidas para as quais a responsabilidade deve ser atribuída em qualquer assunto:

  • Função normativa:  isto é, a capacidade e o poder para definir uma política;
  • Função executiva:  isto é, a capacidade e o poder de agir e implantar a política; e
  • Função de responsabilidade:  isto é, a capacidade e o poder de manter a entidade responsável pelo exercício de seu poder.

Primeiramente, a responsabilidade pressupõe uma política e isso delineia a função normativa.  Dependendo do assunto que precisa ser abordado, os envolvidos na definição da política necessária precisam ser determinados e definidos.  Em segundo lugar, ela pressupõe uma função executiva que define o poder para implantar e agir dentro dos limites de uma política.  Finalmente, para se contrapor à função executiva, a função de responsabilidade precisa ser definida e determinada.

As informações abaixo oferecem um auxílio para:

1. delinear e identificar áreas de política específicas;

2. definir e determinar funções com relação a essas áreas de política específicas.

Este anexo define o escopo da ccNSO referente à elaboração de políticas.  O escopo é limitado à função normativa correspondente ao processo de elaboração de políticas da ccNSO para funções e níveis explicitamente declarados abaixo.  Prevê-se que a precisão das atribuições das funções normativa, executiva, e de responsabilidade mostradas abaixo será considerada durante um processo de definição de escopo do ccPDP.

Função do Servidor de Nomes (com relação aos ccTLDs)

Nível 1: Servidores de Nomes Raiz
Função normativa: IETF, RSSAC (ICANN)
Função executiva:  Operadores do sistema de servidores raiz
Função de responsabilidade: RSSAC (ICANN), (US DoC-ICANN MoU)

Nível 2: Servidores de Nomes de Registros de ccTLDs referentes à interoperabilidade
Função normativa: Processo de Elaboração de Políticas da ccNSO (ICANN), como prática recomendada, pode ser organizado um processo da ccNSO
Função executiva: Administrador de ccTLDs
Função de responsabilidade:  parte ICANN (IANA), parte Comunidade da Internet Local, incluindo governo local

Nível 3: Servidores de Nomes de Usuário
Função normativa: Administrador de ccTLDs, IETF (RFC)
Função executiva: Registrante
Função de responsabilidade: Administrador de ccTLDs

Função de Entrada de Dados (com relação aos ccTLDs)

Nível 1: Registrador de Nível Raiz
Função normativa: Processo de Elaboração de Políticas da ccNSO (ICANN)
Função executiva: ICANN (IANA)
Função de responsabilidade: Comunidade da ICANN, Administradores de ccTLDs, US DoC, (autoridades nacionais em alguns casos)

Nível 2: Registro de ccTLDs
Função normativa:  Comunidade da Internet Local, incluindo governo local, e/ou Administrador de ccTLDs de acordo com a estrutura local
Função executiva: Administrador de ccTLDs
Função de responsabilidade:  Comunidade da Internet Local, incluindo autoridades nacionais em alguns casos

Nível 3: Segundo nível e níveis inferiores
Função normativa: Registrante
Função executiva: Registrante
Função de responsabilidade: Registrante, usuários de nomes de domínio de nível inferior

Domain Name System
Internationalized Domain Name ,IDN,"IDNs are domain names that include characters used in the local representation of languages that are not written with the twenty-six letters of the basic Latin alphabet ""a-z"". An IDN can contain Latin letters with diacritical marks, as required by many European languages, or may consist of characters from non-Latin scripts such as Arabic or Chinese. Many languages also use other types of digits than the European ""0-9"". The basic Latin alphabet together with the European-Arabic digits are, for the purpose of domain names, termed ""ASCII characters"" (ASCII = American Standard Code for Information Interchange). These are also included in the broader range of ""Unicode characters"" that provides the basis for IDNs. The ""hostname rule"" requires that all domain names of the type under consideration here are stored in the DNS using only the ASCII characters listed above, with the one further addition of the hyphen ""-"". The Unicode form of an IDN therefore requires special encoding before it is entered into the DNS. The following terminology is used when distinguishing between these forms: A domain name consists of a series of ""labels"" (separated by ""dots""). The ASCII form of an IDN label is termed an ""A-label"". All operations defined in the DNS protocol use A-labels exclusively. The Unicode form, which a user expects to be displayed, is termed a ""U-label"". The difference may be illustrated with the Hindi word for ""test"" — परीका — appearing here as a U-label would (in the Devanagari script). A special form of ""ASCII compatible encoding"" (abbreviated ACE) is applied to this to produce the corresponding A-label: xn--11b5bs1di. A domain name that only includes ASCII letters, digits, and hyphens is termed an ""LDH label"". Although the definitions of A-labels and LDH-labels overlap, a name consisting exclusively of LDH labels, such as""icann.org"" is not an IDN."