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A ICANN concede isenção de retencão de dados à Key-Systems GmbH

10 September 2014

ISENÇÃO DE RETENÇÃO DE DADOS
Key-Systems GmbH

Key-Systems GmbH("Registrador") encaminhou à ICANN uma solicitação de Isenção de Retenção de Dados de Registrador de acordo à Seção 3 da Especificação de Retenção de Dados do RAA 2013, que determina que se o registrador estiver sujeito à mesma legislação aplicável que levou à ICANN a conceder uma isenção de retenção de dados anterior sob o RAA 2013, o registrador poderá solicitar que a ICANN conceda uma isenção similar, solicitação que deverá ser aprovada pela ICANN salvo se a ICANN fornecer ao Registrador uma justificação razoável de não aprovação da referida solicitação.

A Solicitação de Isenção pelo Registrador cita a isenção de retenção de dados anterior concedida pela ICANN à RegistryGate GmbH, com base na alegação de que o cumprimento do requisito de coleta e/ou retenção de dados da Especificação de Retenção de Dados no RAA 2013 infringe a legislação aplicável da Alemanha.

Veja <https://www.icann.org/news/announcement-2014-08-07-en>

O Registrador e a RegistryGate GmbH são ambos os dois Gesellschaften mit beschränkter Haftung domiciliados na Alemanha e estão sujeitas à legislação desse país. Além disso, a ICANN determinou que é procedente conceder ao Registrador uma isenção de retenção de dados similar à isenção concedida à RegistryGate GmbH anteriormente.

Pelo presente, a ICANN concede ao Registrador isenção limitada de cumprimento de algumas disposições do RAA 2013 nos termos seguintes:

  1. A ICANN aceita que:

    (a) O Registrador deve permanecer obrigado a reter todos os dados especificados nos Artigos 1.1.1 até 1.1.8 da Especificação enquanto seu patrocínio do Registro durar e por um período de mais dois (2) anos a partir dessa data; no entanto, o Registrador estará autorizado a bloquear os dados especificados nos Artigos 1.1.1 até 1.1.8 da Especificação de acordo aos requisitos de bloqueio sob a legislação aplicável (veja a Seç. 35 paragr. 3 da Lei Federal de Proteção de Dados da Alemanha (Bundesdatenschutzgesetz – BDSG) assim que possível depois de um ano a partir da finalização do patrocínio do Registrador sobre o Registro, desde que os direitos dos sujeitos dos dados sob a Seç. 35 paragr. 2, segunda sentença da BDSG não sejam afetados.

    (b) O Registrador exclua da obrigação de retenção de dados na Especificação quaisquer dos elementos especificados nos Artigos 1.22 e 1.2.3 da Especificação que constituírem dados de uso no sentido especificado na Seç. 13, paragr. 4 n° 2 da Lei de Telemeios da Alemanha (Telemediengesetz - TMG), salvo se esses dados estiverem sujeitos aos períodos de retenção prescritos pela legislação ou os estatutos ou por contrato assinado entre o Registrador e o registratário, conforme à Seç. 13, paragr. 4 n°. 2, sentença 2 TMG.

    (c) O Registrador pode bloquear os dados especificados nos Artigos 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 de acordo aos requisitos de bloqueio sob a legislação aplicável (veja a Seç. 35 parágr. 3 da BDSG) assim que possível depois de um ano a partir da finalização do patrocínio do Registrador sobre o Registro, desde que os direitos dos sujeitos dos dados sob a Seç. 35 paragr. 2, segunda sentença da BDSG não sejam afetados.

    (d) Seja reconhecido que uma transferência de quaisquer dados bloqueados e retidos sem consentimento do sujeito dos dados seja permitida, se os requisitos da exceção mencionados na Seç. 35 paragr. 8 BDSG forem cumpridos.

  2. Em todos os outros respeitos, os termos da Especificação permanecerão no estado em que se encontram (AS-IS). A isenção concedida ao Registrador se aplica apenas ao período pós-patrocínio de retenção dos dados enunciado nos Artigos 1.1.1 até 1.1.8 e nos Artigos 1.2.1 até 1.2.3 compreendidos na Especificação, e não constitui uma isenção de outras disposições do RAA 2013 ou de outras políticas da ICANN concernentes a registradores. Sem restrição do supramencionado, nada nesta isenção limita a obrigação do Registrador de cumprir Políticas de Consenso ou Políticas Temporárias elaboradas e adotadas conforme aos Estatutos da ICANN ("Políticas da ICANN"), nem limita a obrigação do Registrador de cumprir qualquer emenda, acréscimo ou modificação do RAA 2013 aprovados e adotados de acordo aos termos do RAA 2013 ("Emendas ao RAA"). Se houver alguma discrepância entre esta isenção e os termos de qualquer Política da ICANN ou Emenda ao RAA, prevalecerão os termos da Política da ICANN ou Emenda ao RAA.

  3. A isenção concedida ao Registrador deverá permanecer em vigor durante todo o período do RAA 2013 assinado pelo Registrador.

A ICANN observa que as disposições na Seção 3 da Especificação se aplicarão a isenções similares solicitadas por outros registradores localizados na Alemanha e sob a legislação desse país.